TJPA - 0800582-87.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/06/2023 01:32 Decorrido prazo de JOSE MENDES DA SILVA em 17/04/2023 23:59. 
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                                            11/06/2023 01:32 Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/04/2023 23:59. 
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                                            01/06/2023 08:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/06/2023 08:54 Transitado em Julgado em 17/04/2023 
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                                            06/04/2023 03:29 Decorrido prazo de JOSE MENDES DA SILVA em 05/04/2023 23:59. 
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                                            06/04/2023 03:29 Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/04/2023 23:59. 
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                                            22/03/2023 09:47 Publicado Sentença em 22/03/2023. 
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                                            22/03/2023 09:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023 
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                                            21/03/2023 00:00 Intimação PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800582-87.2021.8.14.0123 SENTENÇA Cuida-se de Ação proposta pela parte autora em face da parte ré, no entanto, foi determinada a intimação da daquela para emendar a inicial, com diligência específica, a qual não providenciou no prazo legal.
 
 Esse é o relato.
 
 Decido.
 
 Conforme relatado, foi oportunizada à parte autora a emenda da inicial, tendo o despacho indicado com precisão o que deve ser corrigido ou complementado em atenção ao pedido da cooperação (art. 6°, CPC/2015).
 
 Não obstante, em que pese ter sido oportunizada a emenda a inicial, verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação em tempo, deixando de adequar a inicial aos ditames dos arts. 319 e 320 do NCPC.
 
 Nesse sentido, diz o Código de Processo Civil: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;
 
 Por outro lado, explicita o art. 321 e parágrafo único do NCPC, in verbis: Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
 
 Com efeito, verifica-se que a parte autora, em que pese devidamente intimada, não procedeu à emenda da inicial no prazo, nos moldes determinados.
 
 Desta forma, não merece prosseguir a presente ação, sendo medida que se impõe o indeferimento da inicial, posto que não atende aos requisitos constantes nos arts. 319 e 320 do CPC.
 
 Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
 
 Sem custas ou honorários. (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Intimação da parte autora e publicação já providenciadas via sistema.
 
 Certifique-se o trânsito em julgado a partir da intimação via sistema e arquive-se.
 
 Novo Repartimento/PA, 20 de março de 2023 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA
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                                            20/03/2023 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2023 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2023 13:46 Indeferida a petição inicial 
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                                            20/03/2023 13:22 Conclusos para julgamento 
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                                            15/02/2023 18:55 Decorrido prazo de JOSE MENDES DA SILVA em 14/02/2023 23:59. 
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                                            23/01/2023 18:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2023 18:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2023 18:22 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2023 18:22 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/11/2021 12:33 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/08/2021 00:18 Decorrido prazo de JOSE MENDES DA SILVA em 16/08/2021 23:59. 
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                                            09/08/2021 15:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2021 10:06 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/07/2021 00:00 Intimação PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800582-87.2021.8.14.0123 DESPACHO Nos termos do art. 321 da Lei nº 13.105/2015, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: I – Justificar a apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro alheio ao processo.
 
 II - Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
 
 III - Parte autora já intimada via sistema.
 
 Novo Repartimento/PA, 23 de julho de 2021 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA
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                                            23/07/2021 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2021 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2021 13:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/04/2021 11:29 Conclusos para decisão 
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                                            07/04/2021 11:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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