TJPA - 0800355-34.2020.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 31/05/2023 23:59.
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18/07/2023 19:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 29/05/2023 23:59.
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22/06/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 09:44
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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05/06/2023 18:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/06/2023 14:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2023 11:40 Vara Única de Novo Repartimento.
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02/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 07:18
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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08/05/2023 03:18
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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07/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo n.: 0800355-34.2020.8.14.0123 Nome: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO 1.
Recebo a inicial pelo rito da Lei 9.099/95. 2.
Verifico que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, uma vez que existe plena subsunção do autor ao conceito de consumidor e o requerido no conceito de fornecedor (arts. 2ª e 3ºdo CDC).
Em decorrência da verossimilhança nas alegações do(a) reclamante, que se apresenta hipossuficiente em face do(a) reclamado(a), e da dificuldade na obtenção de prova de caráter negativo, isto é, de que o consumidor não celebrou o negócio jurídico discutido, inverto o ônus da prova com base no art.6º, inciso VIII do CDC, uma vez que a prova de fato negativo pode acarretar a famigerada prova diabólica. 3.
Designo o dia 05/06/2023, às 11h40min, para audiência de conciliação, instrução e julgamento que será realizada de forma presencial. 4.
Ficam as partes, desde logo, advertidas que: a) Em caso de ausência injustificada do promovente (autor), mesmo devidamente intimado, o Magistrado proferirá sentença declarando extinto o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) Em caso de ausência injustificada do promovido (réu), mesmo devidamente citado/intimado, será reconhecida a sua revelia e julgando o mérito do caso de imediato; 5.
Parte requerente já intimada via sistema. 6.Cite-se via AR ou sistema. 7.
Retifique-se a Classe Processual para o rito dos Juizados Especiais.
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
04/05/2023 13:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/06/2023 11:40 Vara Única de Novo Repartimento.
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04/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 21:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2023 15:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/01/2023 11:40
Conclusos para decisão
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09/12/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800355-34.2020.8.14.0123 DESPACHO Nos termos do art. 321 da Lei nº 13.105/2015, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: I – Apresentar extratos bancários, referentes aos 06 (seis) meses anteriores ao protocolo da ação, constando os descontos questionados nos autos; II - Transcorrido o prazo, certifique-se e façam os autos conclusos.
III – Parte autora já intimada via sistema.
Novo Repartimento/PA, 23 de julho de 2021 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
23/07/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 11:47
Conclusos para despacho
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19/07/2021 11:47
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2021 10:08
Expedição de Certidão.
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16/07/2020 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/06/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2020 21:53
Outras Decisões
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31/03/2020 17:29
Conclusos para decisão
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31/03/2020 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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