TJPA - 0840280-22.2019.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 15:18
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 02:34
Decorrido prazo de FELIPE MORAES DE OLIVEIRA em 13/10/2021 23:59.
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01/10/2021 11:41
Juntada de Alvará
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29/09/2021 11:00
Juntada de Outros documentos
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27/09/2021 15:32
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2021 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2021 08:04
Juntada de identificação de ar
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23/09/2021 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2021 12:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2021 12:50
Expedição de Mandado.
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20/09/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 12:46
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 11:53
Juntada de Petição de identificação de ar
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25/08/2021 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/08/2021 23:59.
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26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0840280-22.2019.8.14.0301 Reclamante: FELIPE MORAES DE OLIVEIRA Reclamado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte Reclamante requer que lhe seja concedida tutela para que seu nome não seja negativado, em razão da cobrança do cheque n. 000091, no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), datado de 23/12/2017, nominal a empresa CIEMAN IND.
COM.
DE ALIMENTOS LTDA, objeto da lide, requerendo o seguinte: “ ...
DOS FATOS E FUNDAMENTOS O autor informa que em 25/06/2019 recebeu uma mensagem via whatsapp da reclamada informando acerca da existência de um cheque no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), o qual supostamente teria sido emitido pelo autor na data de 23/12/2017 na cidade de São Paulo, cuja cópia do documento foi encaminhada ao autor através de mensagem.
Relata que não é cliente do Banco reclamado e desconhece a agência e conta constantes no cheque, tendo informado tal situação à atendente, através de mensagens de aplicativo, conforme se vislumbra do histórico de conversas anexadas aos autos.
Aduz que sempre residiu em Belém e que nunca viajou para o estado de São Paulo, bem como jamais solicitou abertura de conta junto a instituição financeira, ora reclamada, bem como, não reconhece a assinatura constante no documento, tendo em vista que a sua é completamente diferente.
Ressalta que se sentiu constrangido com as mensagens de cobrança, tendo em vista ter sido acusado de ter praticado ato ilegal e que iria responder a processo judicial em decorrência de tal fato.
O reclamante informa ainda que teme que seu nome seja inscrito no rol dos cadastros de restrição de crédito ou o título seja protestado, o que gerará mais transtornos ao mesmo.
Tendo em vista a impossibilidade de conciliação entre as partes, é a presente para requerer: DA TUTELA ANTECIPADA O reclamante pede que lhe seja garantido os EFEITOS ANTECIPATÓRIOS DA TUTELA, no sentido de que a empresa reclamada: a) proceda a suspensão da cobrança referente ao cheque nº 000091 no valor total de R$ 1.400,00; b) abstenha-se de inscrever o nome da parte autora no rol dos órgãos de proteção ao crédito, como SPC, SERASA e Tabelionato de Notas, pelo menos até o final da lide, referente ao débito questionado; PEDIDO ISSO POSTO, requer a reclamante: 1) A citação do réu, bem como sua intimação para comparecimento à audiência de tentativa de conciliação; 2) A declaração da inexistência do débito no valor de R$ 1.400,00; 3) A condenação da reclamada ao pagamento dos DANOS MORAIS em R$ 18.560,00 4) A procedência da ação; 5) A concessão da justiça gratuita; VALOR DA CAUSA: R$ 19.960,00. ...” A tutela antecipada foi deferida nos seguintes termos: “ ...Posto isto, defiro o pedido e determino que a parte Reclamada se abstenha de promover a inclusão do nome do Autor nos cadastros de restrição ao crédito, relativamente, ao objeto questionado nesta lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). ...” A parte reclamada apresentou contestação aduzindo que não tem responsabilidade pelo ocorrido, em resumo, e requerendo o seguinte: “ ...
No que diz respeito ao procedimento administrativo da formalização do contrato, cumpre esclarecer que a abertura de conta corrente e contratação de serviços foi realizado de maneira regular pelo autor. ...
DO PEDIDO CONCLUSÃO 61.
Ante o exposto, o réu requer a V.
Exa. a apreciação das matérias preliminarmente suscitadas, extinguindo o feito sem apreciação do mérito ex vi o exposto no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. 62.
Caso não seja este o entendimento exarado por V.
Exa., requer sejam as razões constantes da peça de bloqueio acolhidas para julgar totalmente improcedente o pedido, enquanto manifestamente infundado o pleito autoral. 63.
Requer a produção de todas as provas em admitidas e o que mais se mostrar necessário à boa instrução da causa, tudo de logo requerido.
Belém, 07 de outubro de 2019 ...” Sobre a contestação da Reclamada, o Autor manifestou-se refutando as alegações, reiterando seus pedidos iniciais, aduzindo, que não tinha mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Analisando-se a demanda, verifica-se que se trata de matéria de direito e de fato, mas que exige apenas prova documental para sua análise e julgamento, a qual já se encontra no processo, motivo pelo qual, passo ao julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 355 do Código de Processo Civil.
Quanto a preliminar de complexidade da causa, arguida pela parte Reclamada, a rejeito por não se vislumbrar a necessidade de perícia, inclusive, por não ter sido inserido aos autos o contrato de abertura da conta bancária, objeto da lide.
No que se refere a falta de interesse processual, deve ser rejeitada, tendo em vista que a conduta ilícita consistiu em cobranças indevidas decorrentes de fraudes, motivo pelo qual, deixo de acolher a referida preliminar para extinção do processo sem julgamento do mérito, em face da responsabilidade do Reclamado, que não procedeu a imediata cessação da cobrança, apesar das solicitações administrativas relatadas pelo Autor, insistindo na legitimidade do suposto contrato, ora impugnado.
Os fatos relatados pelo Autor estão documentalmente comprovados nos autos.
Trata-se de relação de consumo em que não foram observadas regras mínimas de segurança na operação, por decorrer de fraude de terceiro ou outro tipo de falha cometida pelo Reclamado, conforme, Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
SÚMULA Nº 479 – STJ.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse sentido decisões de Nossos Tribunais.
TJES-0108681) APELAÇÕES CÍVEIS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO NO ÂMBITO DE OPERAÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VÍCIO DE INADEQUAÇÃO POR INSEGURANÇA.
ART. 14 DO CDC.
INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp nº 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24.08.2011, DJe 12.09.2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 2) Cabível o pleito indenizatório em vista do que prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando, ademais, a causa excludente de responsabilidade de culpa exclusiva de terceiro (inciso II do § 3º), porquanto as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras. 4) Indenização por danos morais arbitrada segundo o princípio da proporcionalidade (R$ 4.000,00). 5) Recursos desprovidos. (Apelação nº 0002038-22.2016.8.08.0035, 2ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Delio José Rocha Sobrinho. j. 15.10.2019, Publ. 25.10.2019).
TJMS-0169963) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTA BANCÁRIA ABERTA POR TERCEIRO COM DOCUMENTOS FALSOS DO AUTOR - FRAUDE - CONFISSÃO DO BANCO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL PRESUMIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Comprovada a abertura de conta bancária com documentos adulterados, há de ser declarada a inexigibilidade de qualquer dever jurídico em relação à pessoa prejudicada com a fraude, sendo certo que pelos danos a esta causados em decorrência da fraude, a instituição financeira é objetivamente responsável.
Os danos morais devem ser fixados em quantia razoável para que não seja fonte de enriquecimento sem causa, sob pena de se banalizar o instituto.(Apelação Cível nº 0800024-70.2016.8.12.0051, 2ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Julizar Barbosa Trindade. j. 20.02.2020).
TJDFT-0529718) CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO.
PROPORCIONALIDADE. 1.
Há obrigação de reparar independentemente de culpa quando o dano decorrer de risco assumido pela própria natureza da atividade exercida, com fulcro no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na hipótese, diante da negativa do cliente em assumir as compras realizadas por meio do cartão de crédito de sua titularidade, competia à administradora do cartão de crédito demonstrar a lisura das operações impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC). 3.
A inscrição negativa do nome do autor, com base em débito relativo a compras realizadas mediante fraude, enseja sua responsabilização civil.
A propósito, o dano moral é in re psa, ou seja, presumido, uma vez que não depende de comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. 4.
Na reparação de dano moral, a fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o grau de culpa e a extensão do dano, a expressividade da relação jurídica originária, a finalidade compensatória, além de o valor não poder ensejar enriquecimento sem causa, nem ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta; Na hipótese, a quantia fixada é razoável e não enseja enriquecimento sem causa, ante a notória capacidade financeira do apelante, representa importância pedagogicamente suficiente para coibir a prática de conduta semelhante. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Unânime. (Processo nº 07078951820188070018 (1204721), 7ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Romeu Gonzaga Neiva. j. 02.10.2019, DJe 07.10.2019) Cumpre destacar que a conduta do Reclamado foi lesiva a dignidade da parte Autora, causando-lhe danos morais que decorrem da responsabilidade civil e do risco de sua atividade, restando presentes os requisitos para sua condenação, cuja responsabilidade tratam os art. 5º, inciso X, da Constituição Federal; art. 186 c/c art. 927, do Código Civil, em face da demora em resolver, administrativamente, o problema, perdurando as cobranças indevidas, o que sem dúvidas causa desgastes emocionais, e perda de tempo útil aos consumidores.
O valor da indenização deve corresponder à reparação pecuniária pelos danos morais impingidos ao ofendido de maneira que iniba o infrator de incorrer futuramente em conduta semelhante.
Assim, devem ser desconsiderados os argumentos dos Reclamados de inexistência de danos morais, devendo ser arbitrada indenização de acordo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
No mesmo diapasão, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais não é dotada apenas de caráter compensatório, mas também pedagógico, a fim de evitar que situações semelhantes se tornem corriqueiras diante da negligência praticada pelos agentes financeiros na prestação de seus serviços, todavia, não podem ensejar enriquecimento ilícito da vítima, devendo ser adequado e razoável ao caso concreto.
Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do Autor para declarar a inexistência de débito oriundo da conta bancária fraudulenta aberta em nome do Autor, objeto desta lide, condenando o Reclamado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar desta data, acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar de 25/06/2019 (data da cobrança), a título de reparação por danos morais, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e sendo mantida a sentença condenatória, intimem-se os Reclamados e aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em caso de pagamento e se não houver divergência entres as partes quanto ao valor, providencie-se a expedição de alvará e/ou transferência, em favor da parte autora e/ou se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de cumprimento da sentença, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 23 de julho de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
23/07/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2020 12:40
Conclusos para julgamento
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07/12/2020 12:40
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2020 00:19
Decorrido prazo de FELIPE MORAES DE OLIVEIRA em 03/12/2020 23:59.
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20/11/2020 11:59
Juntada de Petição de identificação de ar
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19/11/2020 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2020 13:09
Expedição de Certidão.
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29/10/2020 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2020 23:30
Ato ordinatório praticado
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07/10/2020 17:59
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2020 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/10/2020 23:59.
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07/10/2020 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/10/2020 23:59.
-
14/09/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 15:44
Conclusos para despacho
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20/08/2019 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2019 15:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/08/2019 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2019 12:25
Expedição de Mandado.
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01/08/2019 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2019 12:52
Juntada de termo de ciência
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31/07/2019 12:48
Conclusos para decisão
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31/07/2019 12:48
Audiência una designada para 11/11/2020 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/07/2019 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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