TJPA - 0800774-54.2020.8.14.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 09:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/06/2024 09:19
Baixa Definitiva
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20/06/2024 00:22
Decorrido prazo de DOMINGAS SOUSA ALMEIDA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800774-54.2020.8.14.0123 APELANTE: DOMINGAS SOUSA ALMEIDA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XI, “D”, DO RITJE/PA. 1.
Deve ser indeferida a petição inicial, quando não atendida a determinação de emenda para juntada dos extratos bancários, a fim de que fosse provado que os descontos realizados pela instituição financeira eram indevidos, por se tratar de documento de fácil acesso e que deveria ser acostado na petição inicial, o momento oportuno para fazer prova do alegado pelo autor. 2.
A inversão do ônus da prova, no caso de se tratar de relação de consumo, não deve ser de aplicação de forma automática, mas somente se atendidos os pressupostos de hipossuficiência e inabilidade técnica da autora, para produzi-la, o que não ocorre quando se trata da juntada de um simples extrato bancário. 3.
Desprovimento do recurso de Apelação Cível, monocraticamente, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGAS SOUSA ALMEIDA, em face da r. sentença (Id. 17162872) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento/PA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no arts. 321, parágrafo único e 485, VI, CPC.
Em suas razões (Id. 17162877), a apelante alegou que a falta de juntada da documentação requerida pelo magistrado deu-se pelo alto custo em consegui-la, posto que cada extrato teria a cobrança de R$ 2,85 (dois reais e oitenta e cinco centavos).
Sustentou a desnecessidade de apresentação desses documentos, uma vez que o documento apresentado pela autora já demonstrou a verossimilhança de suas alegações quanto à existência do fato constitutivo de seu direito.
Ressaltou que estariam presentes os requisitos necessários para a propositura da ação.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Contrarrazões do apelado sob Id n. 17162881.
Em despacho de Id. 17269711, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para exame e parecer, por se tratar de processo que envolve pessoa idosa, a teor do art. 75 do Estatuto do Idoso.
Em parecer sob o Id. 18090525, o Ministério Público deixou de se manifestar, por entender que o caso não se enquadrava nas hipóteses de sua intervenção.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Conheço o presente recurso, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
No caso, em comento, a autora/apelante requereu, em sua petição inicial (Id. 17162860), a declaração de inexistência da relação contratual, com a condenação do réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais; bem como que fosse reconhecida a abusividade do contrato na modalidade Cartão de Crédito Consignado (RMC), com a competente anulação do contrato nº 20170357436009133000, por vício de consentimento e não obediência ao dever de informação.
Nesse contexto, o magistrado de origem, ao analisar o caso, determinou a emenda da inicial (Id. 17162870), a fim de que a autora, ora apelante, juntasse aos autos os extratos da sua conta bancária, referente aos 03 (três) meses anteriores e aos 03 (três) meses posteriores à data do início dos descontos do empréstimo questionado nos autos, sob pena de indeferimento da inicial.
Postos os fatos e da análise acurada dos autos, vislumbro que, o cerne da controvérsia parte da interpretação do disposto no art. 320 do CPC/2015, que preleciona o seguinte: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Cito, ainda, o art. 434 do diploma processual, quanto ao momento processual oportuno para a juntada dos documentos pela parte autora: “Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único.
Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.” Na obra, “Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil”, Ed.
RT, Ano de 2016, pág. 1109, a jurista Teresa Arruda Alvim Wambier, leciona, in verbis: “1.
Oportunidade da produção da prova documental.
Diferentemente do que se verifica com os demais meios de prova, a produção de prova documental não fica confinada à fase instrutória.
Em perfeita simetria com o disposto no precedente art. 373, vem estabelecido o momento do adimplemento do ônus subjetivo da prova documental, carreando-o desde logo ao autor, a quem incumbe exibir, com a petição inicial (art. 320), e ao réu, na contestação, os documentos aptos a confirmar a veracidade dos argumentos fáticos por eles deduzidos.” O art. 435 do CPC/2015, ainda, prescreve o seguinte: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.” Sobre o assunto, a jurista Teresa Arruda Alvim Wambier, na obra acima citada, pág. 1112, ensina que: “1.
Conceito de documento novo e de documento superveniente.
Distinção importante para a compreensão de determinadas situações que em seguida serão examinadas é aquela entre documento novo e documento superveniente.
Não há se confundir documento novo – que é aquele preexistente, mas que não foi ou não pode ser exibido nos autos no momento da fase postulatória -, com documento superveniente – aquele que se formou posteriormente.
Produção ulterior de documento novo e de documento superveniente.
Como a produção da prova documental se faz possível durante todo o procedimento, em princípio, até o encerramento da fase instrutória, é admitida a juntada de ‘documento novo’, ou seja, daquele cuja exibição se torna necessária para comprovar fatos ocorridos em momento posterior à fase postulatória (rectius: documento superveniente ou ainda para fazer prova contrária aos documentos apresentados pelo outro litigante (documento novo) propriamente dito.
Não se verifica, pois, preclusão quanto à apresentação posterior de documentos supervenientes (‘formados após a petição inicial ou a contestação’) ou de documentos novos (‘que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos’).
No tocante a estes – documentos novos – impõe-se à parte que os produziu o ônus de não apenas justificar como também de comprovar o obstáculo que a impediu de exibi-los no momento processual oportuno, sob pena de desentranhamento. É claro que o juiz, como sucede em outras circunstâncias processuais, examinará a justificativa apresentada à luz da regra do art. 5º, ou seja, se a parte agiu sem malícia ou chicana; imbuída, portanto, de boa-fé.” Assim, depreende-se que os documentos devem ser juntados aos autos no momento processual oportuno, qual seja, na petição inicial pela autora, e na contestação pelo réu, ressalvados os documentos novos e supervenientes.
Desse modo, vislumbro que, pelo princípio da boa-fé, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, e o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a determinação de emenda pelo magistrado de origem, além de se encontrar dentro dos parâmetros legais (juntada de documento no momento oportuno – petição inicial), não destoa da necessidade de provas documentais para a prova do alegado, tendo em vista que os pedidos formulados pela autora/apelante sem a necessária consignação do valor do empréstimo, alinham-se à própria análise do mérito da causa.
Ademais, verifico que a autora/apelante não justificou a hipossuficiência na produção da prova documental no momento oportuno, cujo documento limita-se a uma consulta em seu extrato bancário.
Outrossim, a documentação solicitada visaria a comprovação se a autora/apelante teria recebido o valor correspondente ao empréstimo que afirma não ter realizado, e que mesmo assim, viria se socorrer do Poder Judiciário para declarar a inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro e a indenização por danos morais, sem consignar o valor indevidamente depositado na sua conta.
Feitas essas considerações, entendo que o magistrado de origem agiu corretamente ao pedir informações a respeito do recebimento da quantia indevidamente depositada, segundo a autora/apelante; e determinando a juntada de documentos disponíveis a qualquer correntista (extratos bancários que evidenciassem o recebimento do montante correspondente ao empréstimo) que, a teor do art. 434 do CPC/2015, deveriam ser acostados na petição inicial para fazer prova do alegado.
Assim, uma vez que o magistrado de origem oportunizou à autora/apelante a emenda à inicial com as informações e os documentos necessários para a prova do alegado, e que esses requerimentos seriam de fácil acesso para atendimento, não se justificaria, em observância também, aos princípios da economia e da celeridade processual, que o processo tramitasse inutilmente, caso, desse modo, entendesse pela improcedência liminar.
Desse modo, faltam elementos que permitam afirmar que os descontos realizados pelo banco réu são indevidos, mormente diante da falta de juntada aos autos do extrato da conta bancária, tal como requerido pelo Juízo a quo quando da determinação da emenda da petição inicial.
Neste sentido, cumpre registrar que, esta Corte, em recente decisão, se manifestou no sentido de que a inversão do ônus da prova, quando se trata de relação consumerista, não deve ser aplicada de imediata, somente se atendidos os pressupostos de hipossuficiência e inabilidade técnica do autor para produzi-la, o que não ocorre quando se trata de um simples extrato bancário, mormente diante da inexistência de justificativa apresentada pela autora no momento oportuno, senão vejamos: “EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL.
INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
COMPROVADORES DA CAUSA DE PEDIR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A determinação proferida no id. 1909512 foi lançada e recebeu publicação para que a Apelante juntasse aos autos as informações e documentos fundamentais visando a análise do feito, tendo em vista, que pleiteia na demanda é a declaração de inexistência de contrato de empréstimo alegadamente não realizado nem firmado pela recorrente, se mostrando imprescindível a verificação se os valores foram, de fato, depositados na conta bancária da Apelante, bem como se a recorrente se utilizou destes. 2.
Injustificável, portanto, a recusa da recorrente em prestar as informações solicitadas e juntar aos autos os extratos bancários requeridos, principalmente diante da facilidade de acesso à tais informações e documentos. 3.
Assim, ainda que na exordial, a parte autora não necessite juntar a totalidade dos documentos necessários a comprovar os fatos alegados, precisa relacionar as informações e documentos nucleares, fundamentais ao julgamento do pedido ajuizado e comprovadores da própria causa de pedir. 4.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.” (2926957, 2926957, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-03-10, Publicado em 2020-04-03) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL – NECESSIDADE – DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 320 DO CPC/2015 – EXTRATO BANCÁRIO – IMPERATIVO JUNTAR COM A EXORDIAL – APLICAÇÃO DO ART. 434 DO CPC/2015 - OPORTUNIZAÇÃO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS SEUS PRESSUPOSTOS - VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA COOPERAÇÃO, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS - NÃO ATENDIMENTO - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1- Em se tratando de relação jurídica, em que se pleiteia a declaração de sua inexistência, a repetição de indébito e danos morais, em face de empréstimo bancário dito fraudulento, uma vez tendo sido oportunizado pelo magistrado de origem, para que o autor emendasse a inicial, informando acerca do depósito e fruição do valor, e em caso negativo, que juntasse o extrato bancário para a devida comprovação, mister o atendimento pelo requerente a fim de que seja avaliada a sua conduta para se evitar o comportamento contraditório.2-
Por outro lado, a inversão do ônus da prova, no caso de se tratar de relação de consumo, não deve ser de aplicação imediata, somente se atendidos os pressupostos de hipossuficiência e inabilidade técnica do autor, para produzi-la, não se apresentando, in casu, uma vez que se trata da juntada de um simples extrato bancário.3- Assim, uma vez oportunizado pelo magistrado de origem que o autor informasse e apresentasse extratos bancários para a comprovação do alegado, demonstrando não ter recebido o valor do empréstimo que argumenta não ter contratado, em face dos princípios da boa-fé, da cooperação, da economia e celeridade processual, não sendo cumprida tal determinação, correto o entendimento de que a petição inicial deveria ser indeferida, com base no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485 do CPC/2015.4- Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível 0005393-13.2018.14.1875, Relatora MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 08/03/2021, Publicado em 17/03/2021).” Na mesma direção, cito a jurisprudência pátria: “EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS – DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – INDEFERIMENTO DA EXORDIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em consonância com os princípios da cooperação e boa-fé, tem se que, ao alegar violação de direito, a parte deve, em sua participação processual, notar-se pela probidade e solidariedade com os demais sujeitos do processo.
Portanto, se o Magistrado a quo, em observância ao poder geral de cautela e do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, determinou a juntada dos extratos bancários, deverá a parte promover a apresentação aos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Recurso conhecido e Improvido.” (TJ-MS-AC:08073774120218120002 MS 0807377-41.2021.8.12.0002, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 28/09/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2021).
Portanto, entendo que a emenda à inicial, no caso em questão, fora necessária e útil para deslinde da causa, logo, os documentos solicitados pelo magistrado a quo são indispensáveis ao ajuizamento da ação e devem ser acostados com a petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 434 do CPC/2015; bem como que deve ser sempre observado o disposto no art. 378 do citado diploma processual (“Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”).
Por conseguinte, tendo sido oportunizada à parte a possibilidade de emenda da inicial com o extrato bancário para comprovação do empréstimo, o qual não foi concretizado, deve-se manter o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, por estar contrário à jurisprudência desta Corte de Justiça, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 e no art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
23/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:00
Conhecido o recurso de DOMINGAS SOUSA ALMEIDA - CPF: *37.***.*44-68 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2024 10:31
Conclusos para decisão
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06/05/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 11:50
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 09:53
Recebidos os autos
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28/11/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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