TJPA - 0839114-81.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2021 13:26
Arquivado Definitivamente
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13/09/2021 13:25
Transitado em Julgado em 18/08/2021
-
18/08/2021 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO MACHADO E SILVA em 17/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 01:33
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO MACHADO E SILVA em 02/08/2021 23:59.
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27/07/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0839114-81.2021.8.14.0301 Autor: EDUARDO AUGUSTO MACHADO E SILVA Réu: SENTENÇA Vistos, etc...
EDUARDO AUGUSTO MACHADO E SILVA interpôs a presente TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BAÍA DO GUAJARÁ qualificados na exordial.
Em síntese, alega em irregularidades para a realização da Assembléia Geral Extraordinária convocada para o dia 08.07.2021 pelo Condomínio réu e, assim, requer concessão de tutela provisória para cancelamento do ato ou a sua suspensão até que tenha a sua pauta alterada, RETIRANDO O ITEM 1 DA PAUTA que trata das tratativas deliberações a respeito da obra do Autor proprietário da unidade 1600.
Por meio da decisão ID Num. 29312441 o autor foi intimado para se manifestar sobre uma possível litispendência.
Na petição de ID Num. 29478529 a parte autora requereu a desistência da presente ação. É o breve relatório.
DECIDO A desistência consiste em faculdade processual conferida ao autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
No caso dos autos, além de versar a ação sobre direitos disponíveis, constata-se que não foi apresentada contestação, razão pela qual dispensa-se o consentimento do réu (art. 485, § 4º, CPC/15).
Assim, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Dispenso o recolhimento de custas pelo autor, uma vez que não serão necessárias ulteriores diligências no processo (art..98, §5º do CPC).
Deixo de fixar honorários advocatícios tendo em vista que a parte requerida não foi integralizada à lide.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Inexistindo custas a serem recolhidas, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, 16 de julho de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
26/07/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 14:41
Extinto o processo por desistência
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16/07/2021 08:38
Conclusos para julgamento
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16/07/2021 08:38
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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