TJPA - 0809322-73.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 12:03
Juntada de
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05/09/2025 12:02
Juntada de
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05/09/2025 07:44
Baixa Definitiva
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05/09/2025 00:29
Decorrido prazo de 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM/PA em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:01
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 22:11
Declarado competetente o 2ª vara do juizado especial da fazenda pública da comarca de belem
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28/08/2025 12:08
Juntada de Certidão
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21/08/2025 07:30
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:06
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809322-73.2025.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA SUSCITADO: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, processo nº 0912810-82.2023.8.14.0301, proposta por Elcemberg Santos Monteiro em face da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará – ADEPARÁ.
Inicialmente, a demanda foi proposta perante uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital, sendo distribuída à 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Belém, a qual, ao analisar os elementos constantes dos autos, declinou da competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da da comarca da Capital, determinando a redistribuição do feito, que veio a ser recebido pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Belém.
Este, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência.
Registre-se que o conflito foi originalmente distribuído sob o nº 0805674-22.2024.8.14.0000, mas, por erro no fluxo processual, e sem que houvesse julgamento do mérito, ocorreu seu arquivamento definitivo, sendo os autos erroneamente devolvidos ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Belém.
Constatada a irregularidade processual pelo juízo de origem, determinou-se nova remessa ao segundo grau, para a apreciação do conflito.
No entanto, no momento da redistribuição, verificou-se a duplicidade de processos, tendo sido autuados dois novos conflitos: o presente nº 0809322-73.2025.8.14.0000, distribuído a esta Relatoria, e o de nº 0809323-58.2025.8.14.0000, distribuído ao Exmo.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário.
Ao identificar a duplicidade, esta Relatora, por equívoco, determinou o arquivamento dos presentes autos.
Diante disso, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID nº 28304231, a fim de assegurar a regular tramitação e apreciação do presente conflito.
Cumpre destacar que a controvérsia subjacente na demanda originária versa sobre a reintegração do autor ao cargo público, após ter sido aposentado por invalidez, bem como o alegado direito de optar por aposentadoria voluntária, o que, em regra, exige a produção de prova pericial, o que se afigura incompatível com o rito sumaríssimo próprio dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que reforça a pertinência da análise da competência.
Assim, com fundamento no caput do art. 955 do Código de Processo Civil, e sem qualquer incursão no mérito da lide, determino que, na hipótese de eventual requerimento de medidas urgentes, atue provisoriamente o juízo suscitante 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Belém, até ulterior deliberação deste Tribunal quanto à fixação definitiva da competência.
Nos termos do parágrafo único do art. 954 do CPC, intime-se o Juízo suscitado para que preste as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, nos moldes legais.
Por fim, oficie-se o Exmo.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário, relator do Conflito de Competência nº 0809323-58.2025.8.14.0000, para comunicação acerca da duplicidade de feitos.
Belém, 16 de agosto de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
18/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:34
Juntada de
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18/08/2025 09:21
Juntada de Petição de documento de migração
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18/08/2025 09:19
Juntada de Petição de documento de migração
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18/08/2025 09:00
Juntada de Petição de ofício
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17/08/2025 00:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 11:45
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:45
Processo Reativado
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16/07/2025 17:16
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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14/07/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 07:28
Juntada de Petição de baixa definitiva
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11/07/2025 16:03
Prejudicado o recurso 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM/PA (RECORRENTE)
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01/07/2025 12:23
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição inicial
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01/07/2025 12:16
Classe retificada de INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (12087) para CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
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12/06/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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