TJPA - 0805208-19.2025.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:53
em cooperação judiciária
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26/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 9 8328-1963 – e-mail: [email protected] Processo nº 0805208-19.2025.8.14.0024 AUTOR: EULLER DA SILVA EGGERT Advogado(s) do reclamante: CAIO GUIMARAES CAMPANA Nome: EULLER DA SILVA EGGERT Endereço: Rua Andiroba, 110, Piracanã, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-606 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: ., ., ., ., BONITO - PA - CEP: 68645-000 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao autor em face da presunção de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
No que tange ao pedido liminar, entendo que deve ser INDEFERIDO, isso porque quando da análise do pedido deve ser avaliado a existência de prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação, bem como deve haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou reste configurado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
No mais, nessa fase cognitiva, resta inviável a eventual concessão da tutela pretendida para determinar-se o pagamento do auxílio pretendido, porquanto mostra-se necessário o prévio contraditório para melhor formação dos elementos de convicção, diante da irreversibilidade do provimento em razão do caráter alimentar.
Assim, por ora, inexiste indício que autorize a antecipação dos efeitos da tutela.
Portanto, ausente a prova inequívoca da verossimilhança da alegação exordial, que torna duvidoso o provimento final da ação, fica afastada a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência.
Sem prejuízo dos atos anteriormente praticados, determino o prosseguimento do feito com antecipação da PERÍCIA MÉDICA, a fim de garantir a devida instrução e celeridade processual.
NOMEIO como perito(a) o(a) Dr.
LUCAS CARNEIRO (CRM-PA nº 18.116), independentemente de compromisso, para realizar a perícia designada pelo Juízo (artigo 466, do Código de Processo Civil – CPC).
ARBITRO como honorários do(a) perito(a) o valor correspondente a R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos).
Após, determino que seja intimado o autor para que compareça ao ato.
No caso do laudo pericial divergente das conclusões do laudo administrativo, deverá constar no laudo elaborado pelo perito judicial, indicação de forma fundamentada das razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Intimem-se as partes facultando-se, no prazo de 10 (dez) dias, a indicação de quesitos e/ou assistente técnico.
Vindo aos autos o laudo pericial proceda-se a secretaria da seguinte forma: a) Se a conclusão do exame médico pericial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. b) Sendo o laudo elaborado pelo perito judicial devidamente fundamentado divergente do laudo administrativo, conforme salientado alhures, dê-se vista a parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias, bem como CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, dando-se ciência, na mesma oportunidade, de toda documentação carreada aos autos, ocasião em que a autarquia poderá se manifestar sobre eventual proposta de acordo. É digno de reforço o ônus que a si incumbe, na forma do art. 373, II, do CPC, no sentido de fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Discordando qualquer das partes com o laudo pericial, intime-se a parte para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Ato contínuo, havendo apresentação de proposta de transação dê-se vista à parte autora, que deverá se manifestar expressamente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a proposta apresentada, advertindo-a que a homologação somente ocorrerá se houver aceitação integral nos moldes da referida proposta.
A apresentação de quaisquer objeções à proposta ofertada ensejará o prosseguimento regular do feito.
Cumpridas as determinações acima, providencie a secretaria o cadastramento do ofício requisitório de pagamento dos honorários periciais fixados.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Itaituba, data da assinatura eletrônica.
Luís Felipe de Souza Dias Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba-Portaria 3677/2025-GP -
07/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a EULLER DA SILVA EGGERT - CPF: *74.***.*61-15 (AUTOR).
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05/08/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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