TJPA - 0865043-77.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
14/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória para determinar ao Estado do Pará que proceda ao pagamento da gratificação de magistério (25 anos) pelos serviços prestados na educação estadual.
DECIDO.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é vedado conceder, a título de medida liminar, providência satisfativa contra o Poder Público que esgote o objeto da ação.
O pedido de tutela provisória, requerido pela parte autora, contraria o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, que veda a concessão de medidas que esgotem, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Havendo vedação legal, resta-se incabível a concessão da tutela provisória.
Posto isso, INDEFIRO A TUTELA PLEITEADA, nos termos da fundamentação, ressaltando que tal pedido será reavaliado em cognição exauriente por ocasião da sentença.
CITE(M)-SE o(s) RÉU(S) para que, querendo, apresente(m) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 7ª da Lei nº 12.153/2009.
Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, deixo de designar audiência.
Procedida a citação e decorrido o prazo supra, com ou sem oferta de contestação, retornem os autos conclusos para a caixa “minutar ato de julgamento”.
Apresentada contestação tempestiva, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, em homenagem ao princípio do contraditório, considerando a não designação de audiência.
Após, sejam conclusos os autos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém/PA -
11/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 13:56
Não Concedida a tutela provisória
-
07/07/2025 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862633-46.2025.8.14.0301
Maria Ivaneide Cardoso da Silva
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2025 08:42
Processo nº 0803128-21.2025.8.14.0012
Raimundo dos Santos Castor
Advogado: Pablo Geovany Holles da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2025 15:13
Processo nº 0861281-53.2025.8.14.0301
Chiara do Socorro Chaves Castro
Companhia de Saneamento do para
Advogado: Lucas Rafael dos Prazeres Campos Camarao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2025 13:18
Processo nº 0872758-73.2025.8.14.0301
Pedro Goncalves Pantoja
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Luiz Fernando Bastos de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2025 00:31
Processo nº 0816391-63.2024.8.14.0301
Rebeca Gerhardt da Costa
Companhia de Saneamento do para
Advogado: Michele Andrea da Rocha Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2024 14:17