TJPA - 0820950-37.2024.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RILTON LOPES DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:04
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820950-37.2024.8.14.0051 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: RILTON LOPES DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATORA: DESA.CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO interposta por RILTON LOPES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por ausência de interesse de agir decorrente da não comprovação de pretensão resistida.
Na origem, o autor ajuizou ação de concessão de auxílio-acidente em face do INSS, afirmando que sofreu acidente de trabalho em 20/05/2021, resultando na amputação da falange distal do dedo indicador da mão esquerda, tendo recebido auxílio por incapacidade temporária acidentário (n. 91/635.381.852-5) de 12/06/2021 a 31/12/2021.
Alega que não obstante a inexistência de decisão administrativa, há pretensão resistida passível de configurar o interesse necessário ao ajuizamento da ação, porquanto flagrante a mora da administração pública, visto que a parte autora protocolou requerimento para a concessão de auxílio-acidente em 26/02/2024.
O magistrado a quo entendeu que o benefício pretendido é diverso daquele anteriormente concedido, não tendo havido indeferimento administrativo, tácito ou expresso, estando o procedimento ainda em regular andamento.
Concluiu ser imprescindível o prévio requerimento administrativo específico e considerou não configurada a resistência do INSS, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
O apelante alega que protocolou pedido de auxílio-acidente no INSS em 26/02/2024, mas, após mais de seis meses sem perícia ou decisão, ingressou com ação judicial.
Sustenta que essa mora configura negativa tácita e interesse de agir, conforme os Temas 350 e 1.066 do STF, e que a sentença extinguiu indevidamente o processo.
Pede a anulação da decisão e a reabertura da instrução processual.
O Ministério Público, em parecer, opinou pelo provimento do recurso, reconhecendo a caracterização da pretensão resistida e a desnecessidade de novo requerimento administrativo nas circunstâncias dos autos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à análise da matéria devolvida.
A sentença recorrida, assim estabeleceu: “Desse modo, tendo a parte autora claramente demandado sem indeferimento administrativo, seja tácito ou expresso, da demandada, bem como, o procedimento administrativo encontrar-se em regular processamento, é caso de extinguir o presente feito, sem apreciação do mérito, inclusive por se tratar de matéria de ordem pública (art. 485, §3º, do CPC).
PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 330, III e IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e Julgo Extinto o Processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, determinando o arquivamento, com as anotações necessárias.
Sem custas ou honorários, em face dos benefícios da gratuidade que ora defiro.” Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se há interesse processual a justificar o processamento da ação na pendência de requerimento administrativo.
Desde logo, cabe pontuar que nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, consolidou-se o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo é relativizada quando se trata de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível ao segurado.
Nessas hipóteses, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, pois, nessas situações, a conduta do INSS já configura, ao menos, o não acolhimento tácito da pretensão.
No caso dos autos, denota-se que o apelante recebeu auxilio por incapacidade temporária acidentário, no período de 12/06/2021 a 31/12/2021, conforme ID nº 25776231, pleiteando o benefício de auxílio acidente a contar da data em que reconhecida a perda da capacidade laboral e a presença de sequelas limitadoras da capacidade.
Mesmo que o benefício originário tenha sido auxílio por incapacidade temporária acidentário, deste poderá evoluir para auxílio-acidente, desde que a recuperação não seja plena e permaneçam sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade laboral, existindo o respectivo nexo entre o evento danoso e as possíveis lesões consolidadas.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE AFASTADA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Jhonata Junio Rodrigues Paiva contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Previdenciária ajuizada em face do INSS, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, com base no art. 485, I, do CPC.
O autor pleiteia a concessão de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença n° 646.515.945-0 em 15/04/2024, com pagamento das parcelas vencidas corrigidas e acrescidas de juros.
A sentença entendeu inexistir pretensão resistida por ausência de pedido administrativo específico.
O apelante, por sua vez, sustentou a desnecessidade de novo requerimento à luz do Tema 862 do STJ e do Tema 350 do STF.
O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é necessário o prévio requerimento administrativo específico para concessão de auxílio-acidente quando este decorre da cessação de auxílio-doença anteriormente concedido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), assentou que o prévio requerimento administrativo é regra para o acesso ao Judiciário, mas comporta exceções, notadamente nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, quando a Administração já manifesta resistência tácita à pretensão.
O STJ, ao julgar o Tema 862, firmou entendimento de que é desnecessário novo pedido administrativo para a concessão de auxílio-acidente quando este se vincula diretamente à cessação de benefício por incapacidade anterior, pois incumbe ao INSS reconhecer de ofício o direito ao novo benefício em caso de sequelas permanentes. 3.
A jurisprudência majoritária, inclusive do próprio TJPA, afasta a necessidade de novo requerimento quando demonstrada a continuidade fática da incapacidade e a ausência de reabilitação profissional, presumindo-se a pretensão resistida.
A extinção do feito por ausência de interesse de agir desconsidera o dever legal da autarquia de reavaliar a situação do segurado no momento da cessação do auxílio-doença, conforme o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, bem como o entendimento do STJ sobre a ilegalidade da chamada "alta programada" sem perícia conclusiva.
Assim, comprovado que o pedido judicial tem por base benefício anterior cessado sem reabilitação, e havendo jurisprudência dominante em sentido favorável ao segurado, impõe-se o reconhecimento do interesse de agir e a anulação da sentença extintiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: É desnecessário o prévio requerimento administrativo específico para concessão de auxílio-acidente quando o benefício é pleiteado com base na cessação de auxílio-doença anteriormente concedido. 2.
A resistência tácita do INSS em conceder automaticamente o auxílio-acidente em tais hipóteses configura pretensão resistida e autoriza o acesso direto ao Judiciário.
A extinção do feito por ausência de interesse de agir nesses casos contraria a jurisprudência firmada pelo STF (Tema 350) e pelo STJ (Tema 862), devendo a sentença ser anulada para regular instrução e julgamento do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I; Lei 8.213/91, arts. 60, § 9º, 62, § 1º e 86, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014 (Tema 350); STJ, Tema 862; STJ, AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 17.10.2017; TRF-4, AC 5003033-56.2018.4.04.7008, Rel.
Des.
Cláudia Cristofani, j. 14.09.2021; TJ-MT, AC 1007725-65.2022.8.11.0003, Rel.
Des.
Maria Aparecida Ribeiro, j. 12.06.2023; TJ-PA, AC 00264095820078140301, Rel.
Des.
Rosileide Maria da Costa Cunha, j. 19.08.2019. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0803264-95.2025.8.14.0051 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 21/07/2025 )" Ora, se não se exige requerimento administrativo prévio para os casos de renovação ou prorrogação de benefício, não se mostra razoável restringir o acesso ao Judiciário quando o próprio segurado diligenciou e apresentou requerimento administrativo, como ocorreu no caso concreto (protocolo em 26/02/2024), sem que tenha obtido resposta em prazo razoável.
De outro lado, a lentidão da Administração em cumprir os deveres que lhe são impostos pelos princípios da celeridade e eficiência (art. 37, caput, da CF) não pode servir de justificativa para limitar o exercício do direito de ação do segurado.
Admitir o contrário significaria impor-lhe duplo prejuízo: primeiro, pela demora injustificada na apreciação de seu pedido administrativo; segundo, pela restrição de acesso à jurisdição para a tutela de seu direito.
No caso dos autos, considerando os elementos dos autos, denota-se que entre o protocolo do requerimento administrativo, em 26 de fevereiro de 2024 e o protocolo da ação, em 22 de outubro de 2024, se passaram mais de 8 meses, sem o mínimo andamento do processo.
Sendo assim, em resumo, a demora injustificada da Administração viola o direito à razoável duração do processo e ao devido processo legal administrativo.
Nesse sentido: “Art. 5º.
LXXVIII da CF/88. a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Para corroborar a fundamentação e a conclusão aqui explanadas, destaca-se a jurisprudência nacional: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF).
DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99).
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. 2.
Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo. 3.
Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria. 4.
Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica. 5.
Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37, CF/88). 6.
Recurso de apelação provido. (TRF-3 - ApCiv: 50143592220204036183 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 07/03/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/03/2022). (Grifo nosso). “ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA- MORA ADMINISTRATIVA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA – INÉRCIA ESTATAL – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O "princípio da eficiência" é postulado balizador da atuação da Administração Pública, expressamente previsto no caput do art. 37, da Constituição Federal, bem como no art. 2º, da Lei Federal nº. 9.784/1999. 2.
Ademais, o legislador constituinte previu a razoável duração do processo administrativo como direito fundamental, previsto no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal, de modo que a inércia ou a morosidade desarrazoada atribuída ao gestor público caracteriza conduta contrária à ordem constitucional e legal. 3.
Em situações que evidenciam a morosidade da Administração Pública no trâmite de processo administrativo ou na tomada de decisão, a jurisprudência tem reconhecido a existência de ilegalidade na conduta omissiva administrativa, restando justificada a tutela jurisdicional a fim de determinar a adoção das medidas necessárias ao afastamento do estado de inércia. (TJ-ES - Remessa Necessária Cível: 5014137-59.2022.8.08.0024, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, 1ª Câmara Cível.
Data de publicação: 23/04/2024)”. (Grifo nosso). “DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1.
A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial como no administrativo. 2.
A excessiva demora da decisão acerca de requerimento administrativo, sem justificado motivo, ofende o princípio da razoável duração do processo bem como da eficiência da Administração Púbica, motivo pelo qual, a concessão da segurança perseguida é medida que se impõe.
REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5395170-82.2020.8.09.0139, Relator: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2022)”. (Grifo nosso).
Dessa forma, a extinção do processo por ausência de interesse de agir não se sustenta, impondo-se a anulação da sentença para que o feito retorne à origem, com regular prosseguimento da tramitação processual e apreciação do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga no julgamento da demanda.
Belém, 16 de agosto de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
18/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 17:52
Sentença desconstituída
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12/06/2025 07:36
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 05:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:59
Recebidos os autos
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27/03/2025 09:59
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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