TJPA - 0800551-39.2025.8.14.0087
1ª instância - Vara Unica de Limoeiro do Ajuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajurú PROCESSO: 0800551-39.2025.8.14.0087 Nome: MARIA LUCIA DE MORAES BARROS Endereço: Travessa Nila Fayal, sn, cuba, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Endereço: Av.
Marechal Rondon, s/n, Cuba, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 DECISÃO Considerando o valor da causa, o Enunciado n° 09 dos Enunciados da Fazenda Pública do Conselho Nacional de Justiça que dispõe que nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/2009, e o Provimento n° 07, art. 21, §2°, do Conselho Nacional de Justiça, que prescreve que os processos da competência da Lei 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum (como a de Limoeiro do Ajuru – PA), observarão o rito especial, o processo seguirá pelo rito da Lei nº 12.153/2009.
Gratuidade conforme o rito, por aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 (Art. 54) (Art. 27 da Lei 12.153/09).
Inicialmente, requereu-se o reconhecimento de conexão entre os processos de nº 0800551-39.2025.8.14.0087 e nº 0800552-24.2025.8.14.0087, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil.
Este dispositivo legal estabelece que: "Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.".
No caso concreto, constata-se a identidade das partes em ambos os feitos, bem como a existência de estreita relação entre as respectivas causas de pedir, visto que o pedido de indenização por danos morais estaria prejudicado, caso não seja reconhecido que o Município deve verbas salariais ao servidor, parte requerente em ambos os processos.
Diante disso, a reunião dos processos para julgamento conjunto se revela medida necessária.
Ante o exposto, determino a tramitação conjunta dos processos no âmbito deste juízo, nos termos dos artigos 55 e 58 CPC.
Analisando a presente ação, depreende-se que para o deslinde da causa, desnecessária a produção de provas em audiência.
Em razão disto, deixo de designar a audiência una, haja vista que não há necessidade de produção de provas orais, e assim o faço para dar concretude aos princípios orientadores da informalidade, economia processual e celeridade.
Proceda-se à CITAÇÃO, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 9.099/95 (Art. 27 da Lei 12.153/09), sob pena de revelia.
Fica ciente a parte reclamada de que deverá apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis, a contar da sua citação (Art. 231, I e V, do NCPC).
Outrossim, caso tenha alguma proposta de acordo a ser feita, deve apresentá-la na contestação, informando valor, prazo e modo de pagamento.
Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; (...) V - o dia útil seguinte à consulta, ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; Decorrido o prazo de 30 dias úteis, com contestação, certifique-se a tempestividade e, sendo caso, INTIME-SE o autor para apresentação de réplica.
Após, com ou sem réplica, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Limoeiro do Ajuru, data registrada no sistema.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Limoeiro do Ajuru – Portaria nº 3613/2025-GP -
15/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:26
Apensado ao processo 0800552-24.2025.8.14.0087
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14/08/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 10:00
Conclusos para decisão
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07/08/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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