TJPA - 0813218-87.2017.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2021 10:02
Arquivado Definitivamente
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15/09/2021 10:01
Arquivado Definitivamente
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15/09/2021 10:01
Transitado em Julgado em 09/09/2021
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10/09/2021 00:06
Decorrido prazo de JOSIVAN CAMPOS FERREIRA em 09/09/2021 23:59.
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27/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0813218-87.2017.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 REQUERENTE: S.C.F, representada por DANIELLE CARNEIRO DA SILVA, Endereço profissional: ESTAÇÃO PRIME LANCHE – UM CARRINHO DE LANCHE NA ANTIGA ESTAÇÃO DO MAREX – situada na Avenida Júlio Cesar, n.º 3832, Bairro Maracangalha, CEP 66.617-420, Belém/PA.
REQUERIDO: JOSIVAN CAMPOS FERREIRA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Ação de Alimentos, forte na Lei 5.478/68, formulada por S.C.F, representada por DANIELLE CARNEIRO DA SILVA, pela Defensoria Pública, em face de JOSIVAN CAMPOS FERREIRA.
Juntou documentos aos autos.
Deferido o pedido de Alimentos provisórios à requerente, e determinada a citação do requerido e intimação das partes (ID.
Num. 3480010 - Pág. 1/2) para que comparecessem à audiência de conciliação, instrução e julgamento, a alimentanda, por sua representante legal, não compareceu (Num. 4648946 - Pág. 1), vez que não foi intimada do ato.
Encaminhados os autos à Defensoria, esta, atualizou o endereço da parte autora (id.
Num. 4664032 - Pág. 1).
Renovadas as diligências, novamente a parte requerente não foi encontrada, sendo infrutífera a audiência (id.
Num. 9534312 - Pág. 1).
O endereço da alimentante foi atualizado ao id.
Num. 10189053 - Pág. 1, todavia, a audiência de conciliação fora suspensa, diante da pandemia do CORONAVÍRUS – COVID 19, sendo determinada a citação do requerido para contestar a ação.
O demandado não foi encontrado para apresentar a sua defesa (certidão de id.
Num. 18141049 - Pág. 1).
Instada a se manifestar, para atualizar o endereço do requerido, a Defensoria informou que não conseguiu contato com sua assistida (id.
Num. 20628993 - Pág. 1).
Foi determinada a intimação pessoal da parte autora (id.
Num. 25680448 - Pág. 1-2), que, intimada (certidão de id.
Num. 26424165 - Pág. 1 e Num. 26424168 - Pág. 1), não demonstrou o seu interesse no prosseguimento do processo, nem atualizou o endereço do demandado (certidão de Num. 27386038 - Pág. 1).
O MP pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito (Num. 27579567 - Pág. 2). É o suficiente Relatório.
Decido.
Inicialmente, desentranhem-se os documentos de id.
Num. 16019449 - Pág. 1 a id.
Num. 16019449 - Pág. 30, vez que não têm relação com o presente feito, informando, a Secretaria à Central de Mandados o necessário, para que tenham ciência do ato.
Verifica-se dos autos que há mais de 1 ano e 4 meses não se tem notícia de manifestação da parte autora.
O que se tem no presente caso, é que a demandante intimada a demonstrar o seu interesse no prosseguimento do feito e cumprir a determinação desse juízo - atualizar o endereço do requerido -, quedou-se inerte.
Ressalta-se que tanto o seu defensor, quanto a própria exequente foram intimados para que demonstrassem interesse no prosseguimento do feito e, acaso afirmativo, atualizassem o endereço do demandado, sob pena de extinção, todavia, a representante da Defensoria Pública informou que não conseguiu contato com sua assistida, e esta, intimada pessoalmente, nada disse nos autos, não tendo este juízo condições de dar andamento ao processo.
Considerando, ainda, que cabe às partes cumprir com as diligências no prazo determinado, constata-se que houve o abandono da causa pela parte requerente, nos termos do inciso III do art. 485 do CPC.
Isto posto, e em atenção à manifestação ministerial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão que fixou os alimentos provisórios ao id.
ID.
Num. 3480010 - Pág. 1/2, ressaltando que os alimentos são irrepetíveis.
Custas pela parte autora, que fica suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, face à gratuidade já deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Ananindeua, 21 de julho de 2021.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara de Família de Ananindeua. -
26/07/2021 21:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2021 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 09:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/06/2021 05:56
Conclusos para julgamento
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03/06/2021 00:01
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 09:19
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2021 09:18
Juntada de Certidão
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10/05/2021 15:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2021 11:01
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2021 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2021 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2021 08:08
Expedição de Mandado.
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19/04/2021 08:08
Expedição de Mandado.
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16/04/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 11:00
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2021 10:59
Juntada de Certidão
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21/01/2021 23:49
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2021 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2021 19:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2020 08:00
Expedição de Mandado.
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19/11/2020 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 08:23
Conclusos para despacho
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23/10/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 09:16
Ato ordinatório praticado
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06/07/2020 10:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/07/2020 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2020 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2020 17:06
Expedição de Mandado.
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16/05/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 10:47
Audiência Conciliação e Instrução não-realizada para 19/05/2020 11:20 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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09/03/2020 14:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/03/2020 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2020 18:36
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2020 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2020 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2020 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2020 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/02/2020 09:26
Audiência Conciliação e Instrução designada para 19/05/2020 11:20 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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05/02/2020 09:25
Expedição de Mandado.
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05/02/2020 09:24
Expedição de Mandado.
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05/02/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 11:53
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 20:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 13:10
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2019 13:08
Audiência conciliação e instrução realizada para 11/04/2019 11:20 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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30/01/2019 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2019 23:46
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2019 22:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2019 09:10
Expedição de Mandado.
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19/12/2018 11:57
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2018 09:45
Juntada de identificação de ar
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09/11/2018 22:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2018 11:03
Audiência conciliação e instrução designada para 11/04/2019 11:20 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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07/11/2018 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2018 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2018 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2018 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2018 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2018 08:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2018 08:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2018 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2018 13:01
Conclusos para despacho
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19/04/2018 13:06
Juntada de Petição de petição
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18/04/2018 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2018 13:23
Audiência conciliação e instrução realizada para 13/04/2018 11:00 1ª Vara da Família da Comarca de Ananindeua.
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09/03/2018 14:14
Juntada de identificação de ar
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02/03/2018 15:37
Juntada de identificação de ar
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16/02/2018 10:51
Juntada de Petição de petição
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08/02/2018 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2018 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2018 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2018 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2018 09:16
Audiência conciliação e instrução designada para 13/04/2018 11:00 1ª Vara da Família da Comarca de Ananindeua.
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08/02/2018 09:15
Movimento Processual Retificado
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08/02/2018 09:15
Conclusos para decisão
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09/01/2018 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/01/2018 14:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/12/2017 10:45
Conclusos para decisão
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21/12/2017 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2017
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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