TJPA - 0809175-05.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 12:05
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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01/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 14:41
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 11:45
Decorrido prazo de PARK IMOVEIS INCORPORACOES LTDA em 30/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:06
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0809175-05.2020.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PARTE AUTORA: AUTOR: TAINARA HELENA DE ASSIS PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: GIULIA GABRIELA ABREU DA COSTA DIAS - PA22341, JESSICA RAIRA DE JESUS CAMPOS - PA20971, CRISTIANE DO SOCORRO CUNHA DE OLIVEIRA - PA013558 PARTE RÉ: Nome: PARK IMOVEIS INCORPORACOES LTDA Endereço: TravWE-23 entre Trav SN 3 e Rua da Providência, 122, (Cidade Nova II) - Próximo ao Mercado São Luiz, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-510 SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de “Ação de Rescisão contratual c/c Devolução de quantias pagas c/c Indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada” envolvendo as partes acima mencionadas.
Conforme se extrai da inicial, a Parte Autora, em 31/08/2018, celebrou contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, constituída pela unidade 201, Bloco 03 – 2ª fase localizada no Condomínio Residencial Lagoa Park, nesta Cidade, pelo valor de R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais).
Principia a Parte Autora ponderando que o valor do imóvel seria pago da seguinte forma: R$ 8.000,00 de entrada, mais 19 parcelas durante a construção (R$ 10.460,26), e a parcela final do financiamento no valor de R$ 114.593,74.
Alega que efetuou o pagamento da entrada, bem como das 19 parcelas durante a obra, totalizando um valor de R$ 18.766,81.
Informa que percebeu que as obras estavam atrasadas, pois nem a 1ª fase estava concluída, e que dificilmente seu imóvel seria entregue na data prevista, uma vez que a Requerida estaria em fase de Recuperação Judicial, o que culminou no desinteresse pela continuidade do negócio, porém ao informar o interesse no distrato, recebeu a proposta de devolução de R$ 8.000,00, contudo, entende que a rescisão se deu por culpa da Requerida, requerendo a nulidade da Cláusula IV do contrato, em razão da rescisão por culpa da Requerida.
Afirma que vem sofrendo prejuízos que culminam em danos tanto materiais quanto morais, e ao final, requereu: a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; a concessão de tutela antecipada de urgência, para suspensão de qualquer cobrança referente ao contrato e abstenção de inscrição do nome da Autora em cadastro de inadimplentes; ao final requereu a procedência da ação para seja declarada a rescisão contratual com a consequente restituição das quantias pagas; a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos ao ID. 21721374; 21721378, inclusive cópia do contrato particular de compra e venda firmado entre as partes, bem como recibos do adimplemento de prestações do contrato.
Iniciado o processamento do feito (Decisão ID. 23441350), foi deferida a gratuidade processual, deferida parcialmente a tutela de urgência requerida, e designada audiência de conciliação.
Regularmente citada, a Ré deixou de apresentar contestação, pelo que em Decisão ao ID. 56552365, foi decretada sua revelia.
Determinou-se a intimação das partes para indicar provas a produzir, tendo a Autora se manifestado pelo julgamento antecipado da lide.
Foi certificada a ausência de custas pendentes de recolhimento (certidão ID. 86548591).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Trata-se de Ação em que a Parte Autora pretende a rescisão contratual e condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da não entrega de unidade imobiliária em construção.
Uma vez caracterizada a revelia e, considerando que a situação em exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no art. 345 do Código de Processo Civil, incide de plano o efeito legal da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor ante o disposto no artigo 344 do mesmo diploma legal. - APLICAÇÃO DO CDC.
O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor diante dos abusos praticados por grande parte das empresas tornou evidente a necessidade de se garantir o equilíbrio nas relações entre este e o fornecedor, fazendo com que o legislador ordinário inserisse na Lei nº 8.078/90 inúmeras normas de proteção ao consumidor.
O referido diploma legal dispõe que consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º, “caput”, da Lei nº 8.078/90).
Na sequência, o art. 3° do mesmo código, define que o “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Diante dessas definições, é possível inferir que a relação jurídica de direito material discutida nos autos configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.078/90.
Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se as disposições específicas do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor.
Modelo de diploma protetivo, tem a finalidade precípua de salvaguardar a parte mais fraca da relação consumerista, de modo a evitar absurda submissão à parte mais forte e obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável.
Na situação em análise, a Parte Autora alega que celebrou com a Ré contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, e que, apesar estar em dia com o pagamento das mensalidades, a empresa Ré contratada não cumpriu com a obrigação de entregar o imóvel objeto do contrato, e que ao tomar conhecimento de que a empresa Ré estaria em Recuperação Judicial, optou pela rescisão.
Pois bem, no caso em análise, a controvérsia reside na existência de ilicitude/inadimplemento contratual a ensejar a rescisão do contrato e os efeitos gerados pelo desfazimento do negócio.
Feitas essas considerações iniciais, deve-se verificar se de fato ocorreu a mora da Parte Ré.
Em que pese a ausência de contestação, fato é a revelia, por si só, não constitui fator liberatório para acolhida da pretensão autoral, devendo, de qualquer forma, ser levada em conta a prova existente nos autos, já que a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não impede o julgamento valorativo do magistrado.
Nesse sentido, verifico que inobstante a alegação autoral de que houve mora da Ré, não consta do contrato data expressa para entrega da unidade, mas somente a informação constante da Cláusula V (ID. 21722157 - Pág. 6) de que a entrega da unidade está condicionada à liquidação de todo o preço através de recursos próprios ou do financiamento.
A Parte Autora afirma que o fato de não ter sido entregue o imóvel na data aprazada, configura mora/inadimplemento por parte da Ré.
Em verdade, deve ser observado que caberia à Autora a concretização do financiamento ou o pagamento do preço do imóvel com recursos próprios.
Sendo assim, conclui-se que não houve o pagamento do preço pelo Autor, que optou pela resilição do negócio.
Nesse sentido, considerando que não houve o cumprimento da obrigação da Parte Autora em realizar o pagamento do preço do imóvel, consubstanciada no caso pela ausência de realização do financiamento bancário, não há que se falar em mora da Ré.
Em não sendo caracterizada a mora da Ré, improcedem os pedidos de indenização por danos morais, uma vez que seria consectário da mora, não verificada no caso.
Desse modo, considerando que não foi realizado o pagamento do preço total da unidade, consubstanciada pela realização do financiamento imobiliário, declaro a rescisão do contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes, por motivo de desistência. - Da devolução de valores.
Assevera a Parte Autora que pagou todas as parcelas integralmente a título de entrada do imóvel, mais 19 parcelas totalizando o valor de R$ 18.766,81, anexando recibos de pagamento para comprovar as alegações.
Requer, portanto, a nulidade da cláusula IV do contrato de promessa de compra e venda, pois entende que a Ré somente lhe restituiria 70% do valor pago em caso de rescisão unilateral.
Contudo, verifico que a referida cláusula ao dispor sobre a “Mora, rescisão e seus efeitos” não se coloca em rota de colisão com quaisquer normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente as previstas no art. 51, não cabendo ao magistrado interferir na esfera das relações contratuais particulares, contudo, coaduno meu posicionamento ao do STJ ao entender que o percentual de retenção razoável varie entre 10% e 25%.
Nesse sentido, sobre a rescisão, ao editar a Súmula n°. 543, o STJ previu que: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
A súmula regula duas situações: a resolução do contrato de compra e venda por culpa exclusiva do vendedor e a resolução por culpa do comprador.
Encaixam-se na primeira situação hipóteses como atraso no prazo de conclusão e entrega da obra, problemas relevantes apresentados pelo imóvel, inconsistência significativa do imóvel com a planta/projeto apresentado, entre outras, que motivam a rescisão pelo adquirente, o que não é o caso dos autos.
Na primeira situação, caso a culpa pela rescisão do contrato recaia sobre a empresa vendedora, fica estabelecida a restituição de todo o valor pago pelo comprador, corrigido pelo índice disposto no contrato.
Por outro lado, a súmula deixa em aberto o percentual a ser restituído em caso de desistência do comprador, ao estipular que: “Ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
O art. 67-A, da Lei 13.786/2018 apresenta o seguinte regramento: “Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: I - a integralidade da comissão de corretagem; II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.
Entendo que, quando o desfazimento ocorre em razão de culpa do comprador, como impossibilidade de continuar com o pagamento ou desistência imotivada, a construtora tem o direito de reter apenas e tão somente os percentuais previstos em contrato, uma vez que o imóvel poderá ser comercializado novamente.
Na hipótese, como a rescisão do contrato de compra e venda ocorreu por desistência do comprador, entendo razoável que o percentual de retenção seja arbitrado em 20% dos valores pagos, conforme as circunstâncias do caso, avaliando-se os prejuízos suportados, o que coaduna, aliás, com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos o julgado no Resp. 1692346.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO PARCIAL.
CABIMENTO.
PERCENTUAL RETIDO.
ALTERAÇÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados" (AgInt no AREsp n. 725.986/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 29/6/2017). 2. (...) 3. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1692346 DF 2017/0204491-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2018).
Desse modo, determino a devolução à Parte Autora de 80% da quantia paga, observando-se os termos do instrumento particular de promessa de compra e venda e os comprovantes de pagamento apresentados nos autos, a serem calculados em liquidação de sentença. - Da comissão de corretagem.
No que se refere à comissão de corretagem, observa-se que há no contrato previsão expressa sobre o pagamento de comissão de corretagem, devidamente assinado pela Parte Autora.
Sendo assim, havendo expressa previsão contratual, não há que se falar em abusividade na cobrança de valores referentes à comissão de corretagem.
Ademais, a própria Parte Autora afirma que não efetuou nenhum pagamento a este título à Ré, contudo, ao requerer a rescisão teria sido informada de que a parcela de comissão seria paga pela Ré, pelo que requer seja descontado esse valor do que foi pago pela Autora.
Não lhe assiste razão, no caso em epígrafe, observo que consta do contrato a previsão expressa acerca do pagamento de quantia a título de corretagem por parte do comprador, e ainda, o pagamento sequer foi efetuado, pelo que não há que se falar em restituição.
Desse modo, indefiro o pedido de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da Ré PARK IMÓVEIS INCORPORAÇÕES LTDA., para: 3.1.
DECLARAR RESCINDIDO o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes. 3.2.
Determinar a devolução à Parte Autora de 80% da quantia paga, observando-se os termos do instrumento particular de promessa de compra e venda e os comprovantes de pagamento apresentados nos autos, a serem calculados em liquidação de sentença. 3.3.
IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e restituição de valor pago a título de comissão de corretagem, nos termos da fundamentação exposta. 3.4.
Custas em rateio pelas partes, considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, CPC, bem como honorários advocatícios ora fixados em 10% do valor da condenação, sendo certo que o valor devido pela Parte Autora fica sobrestado pelo deferimento da gratuidade processual.
Atente-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual n°. 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei n° 8.328, de 29 de dezembro de 2015 – Lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução n° 20/2021 – TJPA.
Expeça-se o necessário.
Consequentemente, JULGO o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
As intimações ocorrem, de regra, por via eletrônica, atentando-se que as publicações recaiam em nome do(a) advogado(a) habilitado(a), observada a atualidade da procuração/substabelecimento.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
29/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 01:08
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 09:39
Juntada de Certidão
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03/11/2022 12:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/11/2022 12:52
Juntada de Certidão
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28/10/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 13:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/10/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 13:22
Conclusos para despacho
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26/05/2022 13:22
Expedição de Certidão.
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08/05/2022 00:38
Decorrido prazo de PARK IMOVEIS INCORPORACOES LTDA em 25/04/2022 23:59.
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08/05/2022 00:38
Decorrido prazo de TAINARA HELENA DE ASSIS PEREIRA em 25/04/2022 23:59.
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12/04/2022 04:22
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0809175-05.2020.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
PARTE AUTORA: TAINARA HELENA DE ASSIS PEREIRA.
Advogados do(a) Autor: Giulia Gabriela Abreu Da Costa Dias - Pa22341, Jessica Raira De Jesus Campos - Pa20971, Cristiane Do Socorro Cunha De Oliveira - Pa013558.
PARTE RÉ: PARK IMOVEIS INCORPORACOES LTDA.
Endereço: TravWE-23 entre Trav SN 3 e Rua da Providência, 122, (Cidade Nova II) - Próximo ao Mercado São Luiz, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-510.
DECISÃO I – Diante do teor da certidão de ID 49253987 - Pág. 1, DECRETO A REVELIA, ressalvadas, se for o caso, as hipóteses do art. 345 do CPC.
No entanto, como bem excepciona Fredie Didier Jr. “[...] se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada no mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
A revelia não é fato com dons mágicos. ”.
II – Nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil anuncio o JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA por entender desnecessário a produção de provas, além dos elementos constantes no presente caderno.
III – Antes, porém, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), OPORTUNIZO PRAZO COMUM DE 05 (CINCO) DIAS, para que as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
IV – Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Aliás, nesse sentido é a lição do professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
V – Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
VI – FICAM AS PARTES ADVERTIDAS que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Neste caso, certifique-se sobre o recolhimento de eventuais custas a serem pagas, intimando-se a parte autora para tanto no prazo de 10 dias.
VII – Atente-se a SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA que as intimações preferencialmente ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC).
VIII – Por fim, com ou sem manifestação ou transcorrido o prazo assinalado, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua SERVIRÁ ESTA DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
10/04/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2022 13:22
Conclusos para decisão
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03/02/2022 13:21
Juntada de Certidão
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25/01/2022 00:46
Decorrido prazo de PARK IMOVEIS INCORPORACOES LTDA em 24/01/2022 23:59.
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30/11/2021 00:56
Publicado Despacho em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0809175-05.2020.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PARTE REQUERENTE: TAINARA HELENA DE ASSIS PEREIRA.
PARTE REQUERIDA: PARK IMÓVEIS INCORPORAÇÕES LTDA.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um, às 09h30min, na Sala de Audiências do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, presente o MM.
Juiz de Direito, Gláucio Assad, para fins de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos autos do processo acima referido.
Feito o pregão, foi constatada a presença da Parte Requerente, acompanhada por sua advogada GIULIA GABRIELA ABREU DA COSTA DIAS (22341 OAB/PA).
Ausente a Parte Requerida.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, restou frustrada a tentativa de conciliação.
Em seguida, o Juiz proferiu a seguinte deliberação: I – Aguarde-se prazo de 15 dias para que a Parte Requerida apresente resposta (art. 335, I, do CPC); II – Após, certifique-se sobre a tempestividade e, posteriormente, DE ORDEM, intime-se a Parte Requerente para réplica, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil; III – Em seguida, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Nada mais havendo, ficam intimados os presentes, iniciando-se o prazo a partir da assinatura eletrônica do termo de audiências no PJE, exceto quanto ao Ministério Público e Defensoria Pública, na forma da lei.
Após pleno conhecimento do conteúdo do presente termo de audiência, lavrado por Victor Marques, foi dado por encerrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
25/11/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 12:14
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 10/11/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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10/11/2021 12:11
Audiência Conciliação/Mediação designada para 10/11/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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05/11/2021 13:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/11/2021 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2021 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2021 10:04
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 08:14
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 08:14
Juntada de Petição de RETORNO CORREIOS (E-CARTA)
-
11/08/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 10:13
Juntada de Carta
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0809175-05.2020.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
PARTE REQUERENTE: TAINARA HELENA DE ASSIS PEREIRA.
Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE DO SOCORRO CUNHA DE OLIVEIRA - PA013558, GIULIA GABRIELA ABREU DA COSTA DIAS - PA22341, JESSICA RAIRA DE JESUS CAMPOS - PA20971.
PARTE REQUERIDA: PARK IMÓVEIS INCORPORAÇÕES LTDA Endereço: Rua Jibóia Branca, s/n, Jibóia Branca, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-698.
DESPACHO 1.
Considerando o teor da certidão de ID 30339083 e a informação de novo endereço da parte requerida, reDESIGNO A audiência de CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO para o dia 10/10/2021, ÀS 09:30 HORAS, mantendo-se inalterado os demais itens do despacho/decisão que designou audiência anterior (Despacho de ID 29194110). 2.
Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária para observar criteriosamente que as publicações recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC). 3.
Tendo em vista o momento excepcional que passamos causado por essa pandemia, fica autorizado a utilização de qualquer meio idôneo de comunicação para a efetivação da intimação das partes, testemunhas e advogados(as), preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), através publicações no órgão oficial (DPJ).
A providência adotada (email, telefone, whatsapp) deverá ser certificada nos autos. 4.
PUBLIQUE-SE.
Este provimento judicial, NO QUE COUBER, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do PROVIMENTO Nº 005/2005-CJRMB e do PROVIMENTO Nº 11/2009 - CJRMB.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
10/08/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo a parte autora para se manifestar sobre a impossibilidade de cumprimento da diligência pelos correios da citação do requerido (id nº 26302960), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento da demanda.
Ananindeua-Pa, 27 de julho de 2021 Francisco Edilberto Mesquita Bastos Júnior Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Ananindeua/PA -
27/07/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 09:46
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0809175-05.2020.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: TAINARA HELENA DE ASSIS PEREIRA.
Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE DO SOCORRO CUNHA DE OLIVEIRA - PA013558, GIULIA GABRIELA ABREU DA COSTA DIAS - PA22341, JESSICA RAIRA DE JESUS CAMPOS - PA20971 .
PARTE REQUERIDA: Nome: PARK IMOVEIS INCORPORACOES LTDA Endereço: Rua Jibóia Branca, s/n, Jibóia Branca, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-698 . .
DESPACHO 1.
Tendo em vista o pedido da parte autora em ID 28845446, renove-se o a audiência de CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO para o dia 15/09/2021, ÀS 12 HORAS, mantendo-se inalterado os demais itens do despacho/decisão que designou audiência anterior (DECISÃO de ID 23441350). 2.
Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária para observar criteriosamente que as publicações recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC). 3.
Tendo em vista, o momento excepcional que passamos causado por essa pandemia fica autorizado a utilização de qualquer meio idôneo de comunicação para a efetivação da intimação das partes, testemunhas e advogados(as), preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), através publicações no órgão oficial (DPJ).
A providência adotada (email, telefone, whatsapp) deverá ser certificada nos autos. 4.
PUBLIQUE-SE.
Este provimento judicial, NO QUE COUBER, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do PROVIMENTO Nº 005/2005-CJRMB e do PROVIMENTO Nº 11/2009 - CJRMB.
Ananindeua, 07/07/2021 WEBER LACERDA GONCALVES Juiz respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
26/07/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 08:24
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 08:24
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 12:45
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 13/05/2021 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
04/05/2021 09:34
Audiência Conciliação/Mediação designada para 13/05/2021 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
04/05/2021 09:33
Juntada de Petição de identificação de ar
-
26/02/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2021 14:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/02/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2021 09:28
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 12:30
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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