TJPA - 0821744-33.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:30
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR DE SOUZA em 22/08/2025 23:59.
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17/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 07:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0821744-33.2023.8.14.0006 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu: Iago dos Santos Souza Advogado: Defensoria Pública Capitulação: artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 SENTENÇA/MANDADO
I- RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal instaurada mediante denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual em face de Iago dos Santos Souza, devidamente qualificado no auto, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
A denúncia oferecida narra, em síntese, que o denunciado foi preso em flagrante delito, após abordagem e revista realizada em seu veículo, por estar em posse e transportando, pequena quantidade da substância entorpecente vulgarmente conhecida maconha.
Em decisão do Juízo, foi determinada a notificação do acusado para apresentar defesa prévia.
Apresentada a Defesa Prévia, os autos vieram conclusos para análise das situações previstas no art. 397 do CPP c/c art. 48 da Lei 11.343/2006.
Há necessidade de prioridade na tramitação do Feito, em razão de determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Portaria n. 278 de 03/09/2024, que determina a reavaliação, de ofício, dos processos de execução penal e de conhecimento que contemplem pessoas processadas ou condenadas por crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em desconformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente as provas existentes nos autos, verifica-se que a instrução processual não deve prosseguir, sendo caso de absolvição sumária, nos termos do art. 61 c/c art. 397, inciso III, do CPP.
Dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal que, “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício”.
Por sua vez, o artigo 397, III, do CPP estabelece que, após o cumprimento do disposto no art. 396-A, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar que “o fato narrado evidentemente não constitui crime”.
O procedimento na Lei de Drogas prevê, como se sabe, uma fase prévia em que se permite ao denunciado responder à acusação no prazo de dez dias, por escrito, oferecendo uma defesa prévia, antes mesmo do juízo de admissibilidade da peça acusatória.
Todavia, o Código de Processo Penal em seu art. 394, § 4º, estipula que as disposições dos artigos 395 a 397, que tratam das hipóteses de rejeição da denúncia e absolvição sumária, aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não por ele regulados, incluindo, por óbvio, o rito disciplinado na Lei nº. 11.343/06, sendo admissível, pois, a absolvição sumária após o oferecimento da defesa prévia.
Pelas razões expostas, passo ao julgamento do mérito.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, o acusado foi preso em flagrante delito, após abordagem e revista policial em seu veículo, por trazer consigo certa quantidade da substância entorpecente conhecida vulgarmente por maconha.
O laudo de constatação, juntado às fls. 33 do Id. 102300669, constata a apreensão de 28 gramas de maconha, o que faz o caso se adequar à modulação estabelecida por ocasião do julgamento do Tema 506, com repercussão geral, onde o Supremo Tribunal Federal decidiu que, nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, “será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito” (RE 635659 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08-12-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 08-03-2012 PUBLIC 09-03-2012 RT v. 101, n. 920, 2012, p. 697-700).
Além disso, analisando as provas, carreadas aos autos, verifica-se que elas foram obtidas por meio ilícito, já que resultantes de revista pessoal e veicular levadas a efeito sem a observância dos ditames legais, contaminando, dessa forma, toda a instrução processual.
Sabe-se que a busca domiciliar, assim como as abordagens policiais e revistas pessoais, somente devem ser realizadas quando houver “fundadas razões” para a medida, resguardando-se a proteção à privacidade das pessoas, evitando-se o constrangimento sem motivos justificados.
No mesmo sentido, a jurisprudência tem entendido que, para a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, deve estar ancorada na existência de fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência da medida, nos termos do artigo 244 do CPP, cujo conteúdo assim dispõe: “Art. 244.
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.” (grifamos) Nesses casos, a justa causa deve estar baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e pelas circunstâncias do caso concreto.
Ainda segundo a jurisprudência predominante, a revista pessoal baseada em "atitude suspeita" é ilegal, assim como não satisfaz a exigência legal, a mera informação de fonte não identificada, como denúncias anônimas, bem como as intuições e impressões subjetivas dos agentes públicos, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas exclusivamente na prática policial.
Senão, vejamos: “(...) 1.
Considera-se ilícita a busca pessoal, domiciliar pessoal e veicular executadas por guardas municipais sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. § 2º do art. 240 do CPP, bem como a prova derivada da busca pessoal. 2.
Tendo a busca pessoal ocorrido apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes de segurança, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, determinando-se o trancamento da ação penal. 3.
Recurso em habeas corpus provido para declarar ilegal a apreensão e, consequentemente, determinar o trancamento da ação penal. (STJ - RHC: Nº 142.588 - PR (2021/0044341-6), Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 25/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2021) RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
ALEGAÇÃO VAGA DE ATITUDE SUSPEITA.
INSUFICIÊNCIA.
ILICITUDE DA PROVA OBTIDA.
TRANCAMENTO DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO. (...) 1.
Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. (...) O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3.
Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.
Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP. 4.
O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos independentemente da quantidade após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento fundada suspeita de posse de corpo de delito seja aferido com base no que se tinha antes da diligência.
Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5.
A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do (s) agente (s) público (s) que tenha (m) realizado a diligência(...).
Não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a revista no recorrente além da vaga menção a uma suposta “atitude suspeita”, algo insuficiente para tal medida invasiva, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 16.
Recurso provido para determinar o trancamento do processo. (STJ - RHC: RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 158580-BA, 2021/0403609-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) No caso dos autos em análise, ficou demonstrada a ilegalidade da revista pessoal e veicular realizada pelos agentes, uma vez que foi fundamentada apenas em observações, intuições e suspeitas dos policiais envolvidos, sem qualquer outro elemento concreto que demonstrasse a justa causa para a diligência policial, comprometendo, desse modo, toda a prova produzida.
Ademais, analisando os relatos, verifica-se que há sérias dúvidas quanto à destinação das drogas supostamente apreendidas com o acusado.
A análise das circunstâncias não permite concluir se as drogas seriam destinadas ao comércio, tendo em vista não ter sido ele flagrado em ato de mercância da substância aprendida.
A ser verdade o relato dos policiais responsáveis pela prisão do acusado, a única prova inequívoca, existente nos autos, é a de que o denunciado foi encontrado com substância entorpecente em seu poder, não restando inconteste a sua finalidade para o tráfico, sobretudo porque as circunstâncias da apreensão da droga, bem como os depoimentos testemunhais não demonstram que o acusado estava disseminando, de forma quer onerosa ou quer gratuita, a substância entorpecente apreendida.
O artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 orienta que, para determinar se a droga apreendida tinha por destinação o uso pessoal ou o tráfico, o julgador deverá observar a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
Ademais, são circunstâncias indicativas de que a droga não era destinada para o comércio, o fato de que não foram apreendidos quaisquer outros elementos destinados à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, como barrilha, solução de bateria, balança de precisão, folhas de papel de seda e sacos plásticos, bem como armas ou demais objetos, comumente ligados à traficância.
Também milita em favor do acusado o fato de ser tecnicamente primário, além de não ter sido encontrado com eles, após revista pessoal realizada pelos policiais, qualquer quantia ou importância pecuniária relevante, já que seria razoável presumir-se que, no caso de mercância de substância ilícita, o acusado deveria ao menos ter em seu poder alguma soma em dinheiro, referente ao lucro do negócio.
Como se sabe, no direito brasileiro, a inadmissibilidade da prova ilícita vem assegurada na Constituição Federal e no próprio Código de Processo Penal, quando enunciam in verbis: Art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal: “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos" Art. 157, do Código de Processo Penal: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais." As provas colhidas sob essas circunstâncias, baseadas em denúncia anônima e com realização de revista pessoal e veicular, sem a existência de fundada suspeita, apresentam-se sem eficácia probatória, prejudicando a própria constatação da materialidade do delito, pois obtidas ilicitamente, já que resultantes de comportamento ilegal dos agentes estatais, não servindo de suporte a legitimar a condenação.
III- DISPOSITIVO Desse modo, julgo IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER SUMARIAMENTE o réu Iago dos Santos Souza, devidamente qualificado no auto, com fulcro no art. 61 c/c art. 397, inciso III, ambos do CPP; relativamente ao delito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
DISPOSIÇÕES FINAIS Caso existam armas apreendidas, nos presentes autos, devem ser remetidas ao Comando do Exército para destruição ou doação, desde que não sejam de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (Art. 2º da Resolução nº 134/2011 do CNJ).
Se existirem objetos apreendidos, vinculados aos autos, como faca, pedaço de pau, pedra, simulacro, brinquedo, chave, parafuso, balaclava, roupas em geral, bolsa, carteira porta-cédula, chapéu, sapato, tênis, ferramentas em geral, copo, prato, garfo, cadeira e outros objetos que sejam, manifestamente, objetos de baixo valor econômico, estando sem condições de uso ou aproveitamento, devido ao tempo decorrido desde sua apreensão, ou pela sua própria natureza, o que inviabiliza, inclusive a doação, providencie a Secretaria Judicial o descarte dos objetos referidos em lixo apropriado, nos termos da orientação constante no Manual de Bens Apreendidos editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
No caso de existirem aparelhos celulares apreendidos e não reclamados, providencie-se a completa destruição e descarte em lixo apropriado, inclusive dos acessórios, cartões de dados, chipes e dispositivos de armazenamento, tendo em vista o baixo valor econômico e a necessidade de preservação da intimidade e dados pessoais das pessoas envolvidas.
Em qualquer das hipóteses, a Secretaria Judicial deve proceder a desvinculação e baixa dos bens no Sistema Libra e oficiar à Direção do Fórum da Comarca de Ananindeua, informando que está autorizada a dar destinação nos termos da resolução 134 do CNJ.
Desnecessária a intimação pessoal do réu, nos termos do art. 392, II do CPP, sendo suficiente a intimação de sua defesa técnica, uma vez que se trata de processo em que o acusado responde em liberdade, além do fato de que a sentença lhe é favorável, bem como se trata de processo antigo, incluído nas metas nacionais do CNJ, havendo necessidade urgente de se realizar a baixa do processo, para fins de atualização do acervo processual.
Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como mandado, conforme provimento 011/2009-CJRMB Após o trânsito em Julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ananindeua, PA, 10 de julho de 2025.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua -
12/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:40
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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10/07/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:58
Juntada de Petição de documento de migração
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26/03/2025 07:58
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 03:24
Decorrido prazo de IAGO DOS SANTOS SOUZA em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:31
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 12:43
Recebida a denúncia contra IAGO DOS SANTOS SOUZA - CPF: *21.***.*82-34 (REU)
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23/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:51
Conclusos para decisão
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25/08/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 13:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/08/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2024 15:14
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR DE SOUZA em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2024 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 09:33
Conclusos para despacho
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30/01/2024 09:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/01/2024 11:25
Juntada de Petição de denúncia
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23/01/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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20/11/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 02:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:06
Decorrido prazo de IAGO DOS SANTOS SOUZA em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:05
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR DE SOUZA em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 05:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:11
Juntada de Certidão
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25/10/2023 09:30
Juntada de Termo de Compromisso
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24/10/2023 09:10
Juntada de Alvará de Soltura
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24/10/2023 08:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/10/2023 02:44
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 20/10/2023 16:26.
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20/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/10/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:26
Revogada a Prisão
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20/10/2023 07:37
Juntada de Petição de inquérito policial
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19/10/2023 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2023 14:26
Conclusos para decisão
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18/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 10:39
Juntada de Mandado de prisão
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17/10/2023 20:08
Juntada de Petição de revogação de prisão
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17/10/2023 20:07
Juntada de Petição de revogação de prisão
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16/10/2023 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/10/2023 13:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/10/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2023 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2023 18:57
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 17:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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12/10/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2023 16:21
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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12/10/2023 03:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/10/2023 03:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 03:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 03:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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