TJPA - 0815499-53.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alvaro Jose Norat de Vasconcelos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:01
Publicado Decisão em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:13
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE)
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04/09/2025 19:09
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
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04/09/2025 10:43
Conclusos para decisão
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04/09/2025 10:42
Juntada de Certidão
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04/09/2025 00:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:28
Decorrido prazo de ENGENCON ENGENHARIA & CONSTRUTORA LTDA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:28
Decorrido prazo de JAQUELINE VIANA CASTRO em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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12/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815499-53.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
AGRAVADOS: ENGENCON ENGENHARIA & CONSTRUTORA LTDA e JAQUELINE VIANA CASTRO RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra a decisão interlocutória nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência (Processo n. 0809474-98.2025.8.14.0040), proposto pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face de ENGENCON ENGENHARIA & CONSTRUTORA LTDA e JAQUELINE VIANA CASTRO.
Como é cediço, observa-se que nos termos do art. 1.007 do CPC, no ato da interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o respectivo preparo, sob pena de deserção.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório da conta do processo, o boleto e o comprovante de pagamento, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem os quais não há como aferir se o preparo fora realizado.
Constato que não foi juntado aos autos o relatório de contas, parte essencial à comprovação do preparo do recurso, conforme art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015.
Assim, considerando que o recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil.
Desta feita, intime-se o Agravante, a fim de, no prazo legal de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
08/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:59
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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