TJPA - 0824499-81.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:03
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 07:57
Decorrido prazo de ANA DO SOCORRO DE LIMA BOTELHO em 18/08/2025 23:59.
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07/08/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0824499-81.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: ANA DO SOCORRO DE LIMA BOTELHO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, IGEPPS- INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº. 12.153/2009.
Considerando as argumentações deduzidas nos autos e face as provas carreadas aos autos, tenho que o presente feito prescinde de outras provas, não havendo necessidade de dilatação probatória para formação do convencimento deste Juízo, razão por que, passo ao julgamento da lide.
Passo a fundamentar e decidir.
II – DO MÉRITO: No mérito, assiste parcial razão à parte autora.
A) DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Em relação à inexigibilidade dos descontos previdenciários, o artigo 323 da Constituição do Estado do Pará é claro ao assegurar aos servidores o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração.
Embora tal dispositivo não implique a automática aposentadoria, a sua ratio legis é proteger o servidor da morosidade administrativa, permitindo o afastamento sem perda salarial.
No caso em tela, a demora de três anos para a conclusão do processo de aposentadoria (07/04/2018 a 01/03/2021) configura uma ineficiência administrativa desarrazoada.
Após o 91º dia do protocolo do pedido, o servidor, amparado pela Constituição Estadual, afastou-se do trabalho, permanecendo em uma situação de expectativa de inatividade por um período excessivamente longo.
Nesse contexto, a manutenção dos descontos previdenciários sobre a totalidade da remuneração, sem que houvesse a contraprestação laboral efetiva e diante da excessiva demora na formalização da aposentadoria, revela-se indevida a partir daquele marco temporal.
Embora a contribuição previdenciária para servidores ativos incida sobre a totalidade da remuneração, a situação peculiar dos autos, marcada pela inércia da administração por período tão extenso após o afastamento autorizado constitucionalmente, justifica a declaração de inexigibilidade dos descontos na forma pleiteada, a partir do 91º dia do protocolo do requerimento de aposentadoria, que ocorreu em 07/04/2018, conforme documento Num. 110766375.
Ademais, o art. 40, § 18, da Constituição Federal, é cristalino ao prever que os proventos de aposentadoria apenas se sujeitam à contribuição previdenciária na parte que exceder o teto do Regime Geral: “Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (...)." Verifica-se, portanto, a manifesta ilegalidade da cobrança de contribuições sobre a totalidade da remuneração do autor após o 91º dia de seu afastamento, momento em que não mais exercia atividade laboral.
Tais valores devem ser restituídos com a devida correção monetária e juros legais, observando-se a prescrição quinquenal (Decreto 20.910/32).
A repetição do indébito previdenciário independe de prova de erro escusável da Administração, pois se impõe por força de norma constitucional e jurisprudência pacificada.
Assim, condena-se o IGEPREV, gestor do fundo previdenciário FINANPREV para onde foram recolhidas as contribuições, à restituição dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária, incidentes sobre a totalidade da remuneração do autor, a partir do 91º dia do protocolo do pedido de aposentadoria, atendida a prescrição quinquenal, ou seja, a contar de 11/03/2019.
Desse modo, considerando a inércia da administração pública e que dessa demora os servidores têm descontadas contribuições previdenciárias mensais (FINAPREV) como servidores da ativa, entendo que a diferença entre a contribuição descontada e a contribuição efetivamente devida, deve ser restituída a partir 11/03/2019.
Contudo, deixo de arbitrar por ora o valor a ser ressarcido, em razão de que deverá ser calculado em sede de cumprimento de sentença tendo por parâmetro a data da efetiva transferência da parte autora para a inatividade, respeitada a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como eventuais compensações de valores recebidos e exclusivos de servidores da ativa.
B) DO DANO MORAL: No que concerne ao dano moral, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem reconhecido a possibilidade de indenização em casos de demora excessiva da Administração em concluir processo de aposentadoria, causando prejuízos ao servidor.
No caso em apreço, a espera por mais de uma década para a efetivação da aposentadoria, somada à manutenção indevida dos descontos previdenciários sobre a totalidade da remuneração durante esse longo período de afastamento compulsório de fato do serviço ativo, ultrapassa o mero dissabor, causando angústia, incerteza e prejuízo financeiro significativo ao autor.
Ainda que o art. 323 da Constituição Estadual tenha amparado o afastamento do trabalho com manutenção da remuneração, a excessiva ineficiência administrativa, que se arrastou por anos, privou o autor de ter sua situação funcional definida e de contribuir para a previdência de forma adequada à sua condição de pré-inativo, conforme previsto no art. 40, § 18 da CF/88.
Tal situação configura dano moral indenizável.
Ressalta-se que a demora na tramitação ultrapassa o mero aborrecimento e fere os direitos de personalidade da parte requerente, mormente porquê os entes demandados não trouxeram aos autos prova de tal demora tenha sido contribuída pela própria interessada peticionante, o que evidencia um descaso e falta de zelo da administração pública na condução do procedimento, evidenciando a existência de dano moral.
Dito isto, deve-se afirmar que da análise dos presentes autos, resta reconhecida que a demora exacerbada de análise do pedido da parte autora decorreu por culpa da Administração Pública, vez que em consulta ao processo administrativo da parte autora (PAE 2018/154393) por meio do site https://pae-consulta-publica.sistemas.pa.gov.br/ e pelo documento num. 110766375, verifica-se que o processo tramitou na SEDUC de 07/04/2018 a 09/07/2019, no IGEPREV de 09/07/2019 a 26/02/2020, na SEDUC de 26/02/2020 a 05/01/2021, no IGEPREV de 05/01/2021 até a data da aposentadoria, em 01/03/2021.
O lapso temporal de 2 anos tramitando na SEDUC reforça o argumento de demora irrazoável e desrespeito aos princípios da eficiência e duração razoável do processo.
No IGEPREV o processo tramitou por menos de 1 ano.
Note-se que tal circunstância temporal, para um processo que deveria ter sido concluído em 90 (noventa) dias, é inadmissível e fere os direitos de personalidade de um indivíduo, uma vez que não há como se supor que a angústia gerada por anos de espera pela resposta a um pretenso um direito, não tenha causado vulnerabilidade das afeições legítimas no caso específico da autora, cujo pedido inicial de aposentadoria a autora demostrou ter instruído com documentos indispensáveis a propositura de seu pedido.
Considerando a natureza da lesão, o tempo de espera desarrazoado, a conduta negligente dos réus e os precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes, condeno o ESTADO DO PARÁ ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais causados à parte autora, valor que se mostra razoável e proporcional para compensar o sofrimento experimentado e para desestimular a reiteração de condutas lesivas pela Administração Pública.
III) DISPOSITIVO: Ante o exposto, e tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA DO SOCORRO DE LIMA BOTELHO em face do ESTADO DO PARÁ e do IGEPREV INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARA, para: A) DECLARAR a inexigibilidade dos descontos previdenciários incidentes sobre a totalidade da remuneração do autor, a partir do 91º dia do protocolo do pedido de aposentadoria.
B) CONDENAR o IGEPREV INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ à repetição do indébito correspondente às contribuições previdenciárias incidentes sobre a totalidade da remuneração do autor, recolhidas indevidamente no período não prescrito a partir de 11/03/2019 até a data da aposentadoria, com a devida atualização monetária desde a data de cada desconto e juros de mora a partir da citação, observando-se o Tema 905 do STJ e a EC 113/2021.
C) CONDENAR o ESTADO DO PARÁ ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença pela taxa SELIC, nos termos da Súmula 362 do STJ e EC n. 113/2021 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Belém (PA), data e assinatura registrados pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
31/07/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:55
Julgado procedente em parte o pedido
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19/05/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:48
Decorrido prazo de ANA DO SOCORRO DE LIMA BOTELHO em 03/02/2025 23:59.
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17/01/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 09:05
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 11:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:00
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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