TJPA - 0871746-24.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 03:41
Publicado Decisão em 18/09/2025.
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20/09/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
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16/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:42
Declarada suspeição por ANA PRISCILA DA CRUZ DIAS
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26/08/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
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19/08/2025 22:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2025 22:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] PROCESSO Nº: 0871746-24.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MARCORELIO DA SILVA PEREIRA Endereço: Rua Maria leda, 188, Residencial Ipê, REDENçãO - PA - CEP: 68550-000 REQUERIDO: Nome: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Endereço: Avenida Rebouças, 2.942, Andar 7 ao 12, Parte E, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05402-500 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, 3 andar, Ed.
Banco do Brasil, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: BANCO DIGIO S.A.
Endereço: Alameda Xingu, 512, 7 andar, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06455-030 Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 120, andar 01 ao 09 e andar 16, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Endereço: AV JORGE VIEIRA, 257, ANEXO PARTE, PARANAZINHO, MONTE BELO - MG - CEP: 37115-000 Nome: DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: CASSIANO RICARDO, 521, SALA 09 BLOCO 2, PARQUE RESIDENCIAL AQUARIUS, SãO JOSé DOS CAMPOS - SP - CEP: 12246-870 Nome: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: Rua General Liberato Bittencourt, 1475, Canto, FLORIANóPOLIS - SC - CEP: 88070-800 Nome: BANCO PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Endereço: Avenida Paulista, 1.374, 11 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: ALZIRA SANTANA, 1033, CENTRO SUL, VáRZEA GRANDE - MT - CEP: 78135-626 Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Endereço: Avenida Senador Lemos, 321, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 DECISÃO Em leitura do processo, verifiquei que a petição inicial foi endereçada a Vara Cível da Comarca de Redenção/PA, local de domicílio do autor.
Inclusive, destaco que por se tratar de ação fundada em relação de consumo, cujas partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor (arts. 2o e 3o do CDC), aplica-se o entendimento de competência absoluta do foro de domicílio do consumidor (ora requerente): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS INDEVIDOS FEITOS PELO PRÓPRIO BANCO .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO .
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria finalista mitigada para interpretação do conceito de consumidor, entendendo-o como aquele destinatário fático e econômico de bens ou serviços, mas admitindo temperamentos para reconhecer sua aplicabilidade a situações em que, malgrado o produto ou serviço seja adquirido no fluxo da atividade empresarial, reste comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor . 2.
Incide o Código de Defesa do Consumidor quando a controvérsia decorre diretamente do contrato bancário entabulado pelas partes, por força do qual a requerida ocupa a posição de destinatária final do serviço prestado pelo banco. 3.
Descabe postular a mitigação da teoria finalista para fins de suprimir a proteção legal àquele que se enquadra na figura do consumidor, por ser o destinatário final do produto ou serviço . 4.
Reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro, por acarretar prejuízos à defesa da parte, aplica-se a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor. 5.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no CC: 197244 SP 2023/0167320-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/05/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/05/2024. grifos apostos) Também: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR .
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de relação de consumo, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta, proveniente de norma de ordem pública e interesse social, podendo, portanto, ser declinada de ofício pelo Juiz. (TJ-MG - CC: 10000211093372000 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021. grifos apostos) Assim sendo, declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar o feito (art. 64, §1o, do CPC) e, por conseguinte, determino a sua redistribuição a uma das Varas Cíveis de Redenção/PA, foro de domicílio da parte consumidora da ação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 -
08/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:58
Declarada incompetência
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01/08/2025 22:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 22:06
Conclusos para decisão
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01/08/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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