TJPA - 0871856-23.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 19:54
Desentranhado o documento
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22/09/2025 19:54
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 04:13
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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04/09/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:58
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 17:57
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2025 10:12
Mandado devolvido cancelado
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18/08/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 00:36
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0871856-23.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CELEBRATION REU: JOSE PAULO NASCIMENTO CRUZ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de reparação de danos morais c/c pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada pela Associação dos Proprietários de Unidades Autônomas do Edifício Residencial Celebration em face de José Paulo Nascimento Cruz, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial parte autora requer, liminarmente, que seja determinada a devolução das vagas de motocicletas, bem como a realocação da vaga de garagem nº 23 ao local original, alega que a parte ré, quando presidente da associação, teria alterado unilateralmente a destinação e localização dessas vagas, sem aprovação em assembleia e sem autorização da Caixa Econômica Federal, causando prejuízo à coletividade condominial.
I.
Do Pedido de Tutela Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, verifica-se que a controvérsia da demanda requer a dilação probatória, inclusive com contraditório, para confirmação da alegada irregularidade indicativa de alterações nas vagas de garagem, da ausência de autorização formal e da real extensão do prejuízo coletivo.
Ademais, a cognição sumária própria desta fase não permite, por ora, aferir de forma segura a configuração dos requisitos do art. 300 do CPC, em especial o perigo de dano grave ou de difícil reparação, considerando que a situação narrada persiste há considerável lapso temporal e não se apresenta como fato recente e emergente que justifique intervenção imediata e modificativa do status quo.
Outrossim, não restaram plenamente demonstrados, neste momento processual, os pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência, motivo pelo qual o pedido liminar deve ser indeferido.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, com fundamento no art. 300 do CPC.
Cite-se a(o)(s) ré(u)(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-a(s)(o)(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a opção da parte autora pelo parcelamento das custas iniciais, certifique-se conforme efetuado cada pagamento pendente.
Oportunamente, retornem os autos conclusos Cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25080410150677100000138551358 PROCURACAO Instrumento de Procuração 25080410150706100000138551365 IDENTIFICACAO - RAFAELA Documento de Identificação 25080410150722900000138551366 ASSEMBLEIA ELEICAO - RAFAELLA Documento de Comprovação 25080410150740300000138551367 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 25080410150772100000138551369 DOC 2.2 Documento de Comprovação 25080410150812900000138551372 OFICIO - CAIXA Documento de Comprovação 25080410150839300000138551378 OFICIO - PAULO Documento de Comprovação 25080410150926200000138554131 OFICIO ENVIADO AO SR PAULO Documento de Comprovação 25080410150950700000138554135 OFICIO RECEBIDO PELO SR PAULO Documento de Comprovação 25080410150967800000138554137 PLANTA - DOC . 3.0 Documento de Comprovação 25080410150995400000138554138 DOC - 2 Documento de Comprovação 25080410151018800000138554158 DOC - 3 Documento de Comprovação 25080410151076700000138554162 FOTOGRAFIAS Documento de Comprovação 25080410151167000000138554156 GARAGEM G1 Documento de Comprovação 25080410151304300000138554154 Termo de Quitacao de Vaga de Garagem Documento de Comprovação 25080410151414900000138554147 VIDEO - DEMONSTRACAO Documento de Comprovação 25080410151456600000138554167 -
12/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:47
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
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12/08/2025 09:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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