TJPA - 0812968-68.2025.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:58
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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17/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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13/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 16:31
Indeferida a petição inicial
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04/09/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/08/2025 00:27
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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14/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0812968-68.2025.8.14.0040 REQUERENTE: JOSE FABIANO ARAUJO DE CARVALHO REQUERIDO: DIAMANTINO & CIA LTDA e outros DECISÃO Conforme a Súmula nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que foi alterada pelo Pleno do TJ/PA no dia 27.07.2016, a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Desta forma, a simples declaração de pobreza é insuficiente para o enquadramento da parte nos requisitos exigidos para a concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, devendo a aplicabilidade da súmula ser condizente com os fatos apresentados na inicial.
No caso em apreço, verifico que o autor, embora informe que é técnico de eletrônica, não comprova o seu atual rendimento.
Desta forma, a simples declaração de pobreza não comprova a atual situação financeira do demandante, que pode auferir rendimentos suficientes para custear as despesas processuais.
Assim, determino a intimação da parte autora, por seu patrono, para que junte documentos que comprovem sua hipossuficiência, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda, bem como três faturas de energia elétrica (dos 03 últimos meses), frente e verso, referente ao endereço do autor.
Se a média aritmética de consumo for igual ou superior a um terço do salário mínimo atual o benefício da gratuidade da justiça será negado.
As faturas deverão ser exibidas frente e verso, integralmente.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
11/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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