TJPA - 0803212-34.2025.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 03:51
Decorrido prazo de RUBENS SODRE DA CONCEICAO em 11/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 12/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de RUBENS SODRE DA CONCEICAO em 11/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:59
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:42
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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07/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 09:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/08/2025 00:16
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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06/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Pje nº. 0803212-34.2025.8.14.0008 Juiz de Direito: ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Ministério Público: GUILHERME COELHO Preso: RUBENS SODRÉ DA CONCEIÇÃO Advogado: ANTÔNIO TAVARES DE MORAES NETO, OAB/PA 30.084 Aos 04 (quatro) dias do mês de agosto de 2025, às 09h50.
Aberta audiência de custódia, remotamente, presentes o MM.
Juiz de Direito, titular da vara criminal de Barcarena, o representante do Ministério Público e o advogado de defesa (link de acesso remoto compartilhado), bem como o preso (videoconferência do UCR Abaetetuba).
Oitiva realizada mediante gravação audiovisual, o preso respondeu às perguntas feitas em Juízo: em anexo ao Pje.
DADA A PALAVRA À DEFESA (GRAVADO), em síntese, apresentou pleito de liberdade tendo em vista que o réu matem endereço fixo no distrito da culpa, não se furtando à sua responsabilidade processual (inclusive foi preso em sua residência), razão pela qual entende a defesa ser o caso de liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, São os termos.
DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO (GRAVADO), em síntese, o parquet apresentou parecer desfavorável, com fins de garantia da ordem pública, já que o preso possui vários processos, sem prejuízo de reanálise dos autos, caso a defesa entenda por juntar novo pedido, acompanhado de documentos de comprovação, São os termos.
DECISÃO: 1.
Trata-se de ofício de comunicação de cumprimento de mandado de prisão, efetuada pela Polícia Civil de Barcarena/PA, em face de RUBENS SODRÉ DA CONCEIÇÃO.
Defesa e Ministério Público apresentaram oposições contrárias.
DECIDO.
Sem alteração fática capaz de modificar o contexto dos autos, entende este juízo pela manutenção da prisão, sem prejuízo de reanálise do caso em questão, o que o faço para fins de garantia da ordem pública e instrução processual penal, nos termos do art. 312, CPP; 2.
Ciência à autoridade policial e Ministério Público.
Ciente a defesa.
Cumpra-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Barcarena -
04/08/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:09
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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04/08/2025 09:51
Juntada de Certidão
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO VARA DO PLANTÃO DA COMARCA DE BARCARENA/PA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) PROCESSO: 0803212-34.2025.8.14.0008 DESPACHO DESIGNO audiência de custódia para o dia 04 de agosto de 2025, às 09h30, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
Requisite-se, pelo meio mais célere, a apresentação do acusado para participação da audiência de custódia supramencionada.
Intime-se o Ministério Público e à Defesa.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
03/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 22:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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