TJPA - 0871761-90.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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21/08/2025 18:08
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:11
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91)3239-5450 Processo de nº 0871761-90.2025.8.14.0301 Autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Promovente: FILIPE MONTEIRO RIBEIRO COSTA Promovido: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A e PEREIRA OLIVEIRA- ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO 1.
A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que a promovida retire seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito em relação à dívida no valor original de R$816,57 (oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos), tendo em vista que já quitou a obrigação desde abril de 2024.
No que concerne a tutela de urgência, cumpre salientar que nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil mostra-se necessária, para concessão, a comprovação da probabilidade do direito pleiteado e a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com destaque para a impossibilidade de concessão na hipótese de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, observa-se que a parte autora logrou êxito ao comprovar a probabilidade de seu direito e o fundado receio de lesão irreparável ou de difícil reparação, demonstrando a existência da inscrição negativa de débito no valor de R$816,57 (oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos), da negociação entre as partes, bem como do pagamento integral da avença.
Ademais, observa-se que o demandante já contatou diversas vezes com o demandado, informando o pagamento e apresentando os respectivos comprovantes, o que corrobora com sua alegação, em análise perfunctória.
Destaca-se, ainda, que considerados os pedidos veiculados na exordial, não é possível verificar perigo de irreversibilidade dos efeitos de eventual decisão concessória da antecipação da tutela jurisdicional – a qual, destaca-se, poderá ser revogada a qualquer tempo.
Dessa forma, por identificados os elementos para a concessão da tutela antecipada, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que as requeridas: a) suspendam a cobrança da dívida no valor original de R$816,57 (oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos), bem como seus efeitos b) em consequência, procedam à baixa da inscrição do nome do autor CLAUDIO RODRIGUES PAMPOLHA junto ao cadastro de órgãos de proteção ao crédito em razão do débito questionado, até o deslinde do presente feito ou decisão em sentido diverso e se abstenham de enviar cobranças, por qualquer meio, ao demandante, em razão da dívida questionada. 2.
Fica as demandadas desde já advertidas de que deverão proceder ao cumprimento do determinado dentro do prazo de 10 (dez) dias, quando a decisão não dispuser de prazo diverso, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais). 3.
Destaca-se que o diploma consumerista adota como princípios a vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, motivo pelo qual, considerados os elementos do caso concreto, defiro o pedido para inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
No mais, cite-se a parte promovida para responder aos atos e termos da presente ação, devendo cópia da inicial seguir junto ao instrumento citatório, para fins de ciência. 5.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, ficando desde já autorizada a participação virtual das partes que assim o desejarem. 6.
Na hipótese de opção pela participação virtual, ficam desde já intimadas as partes para informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato de todos os participantes (partes, advogados e testemunhas) antes da data designada para a audiência, desde já advertidas de que devem participar do ato devidamente identificadas. 7.
Deverão, ainda, ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato e, na hipótese de não recebimento do link, o fato deverá ser comunicado nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de preclusão. 8.
Eventuais indisponibilidades de equipamento para a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 9.
Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar alteração do horário de início da audiência virtual designada, o que não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi previamente agendada. 10.
Destaca-se que a ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial, conforme art. 20 da Lei de nº 9.099/95. 11.
De outro lado, o não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, bem como na condenação ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. 12.
Ficam desde já advertidas as partes de que deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, na forma do art. 19, e §2º, da Lei nº 9099/95. 13.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória, conforme art. 9º, da Lei nº 9099/95. 14.
Deverão, as partes, apresentar em audiência todas as provas documentais que acharem convenientes à defesa de seu direito, facultando-se a apresentação de testemunhas no limite de 3 (três) na hipótese de designada audiência una ou de instrução e julgamento, as quais deverão ser apresentas independentemente de intimação, na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95. 15.
Intime-se. 16.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível de -
12/08/2025 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:55
Concedida a tutela provisória
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02/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 06:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2025 06:51
Conclusos para decisão
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02/08/2025 06:51
Audiência de Una designada em/para 03/02/2027 09:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/08/2025 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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