TJPA - 0867258-94.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 09:34
Transitado em Julgado em 22/09/2025
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11/08/2025 01:11
Publicado Sentença em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0867258-94.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REU: IZAIRA MIRANDA DE MELO e outros (5) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ajuizada pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS, em que se alega percepção ilegal de benefícios previdenciários pelos herdeiros de IZAIRA MIRANDA DE MELO.
No curso regular da demanda, o IGEPPS apresentou petição registrada sob ID nº 138163411, por meio da qual informa a formalização de acordo extrajudicial com Ivanir Melo Remor, a qual se comprometeu ao pagamento do montante total de R$ 26.514,09 (vinte e seis mil, quinhentos e quatorze reais e nove centavos), quantia esta composta por R$ 24.103,72 (vinte e quatro mil, cento e três reais e setenta e dois centavos) a título de ressarcimento ao erário e R$ 2.410,37 (dois mil, quatrocentos e dez reais e trinta e sete centavos) referentes aos honorários advocatícios.
O termo de acordo foi devidamente acompanhado do comprovante de quitação integral da obrigação pactuada, juntado aos autos pela parte autora.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
Sobre a transação, esta consiste em um negócio jurídico pelo qual os sujeitos litigantes resolvem pôr fim ao pleito mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil).
Ademais, nos termos do art. 200 do CPC, “os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”.
No presente caso, considerando que já houve, inclusive o pagamento do referido acordo, somente cabe a esse Juízo acolher o pedido das partes, restando extinguir o feito através da homologação da transação.
Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO por sentença para que este produza seus efeitos jurídicos e legais.
Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Certifique o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
07/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:57
Homologada a Transação
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04/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/02/2025 23:59.
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03/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:20
Conclusos para despacho
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10/05/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 04:51
Decorrido prazo de IZAIRA MIRANDA DE MELO em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 08:35
Juntada de identificação de ar
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28/02/2024 14:27
Juntada de identificação de ar
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28/02/2024 14:27
Juntada de identificação de ar
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28/02/2024 14:27
Juntada de identificação de ar
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28/02/2024 14:27
Juntada de identificação de ar
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27/02/2024 19:18
Juntada de identificação de ar
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31/01/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 19:04
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 16/10/2023 23:59.
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18/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 11:31
Juntada de Carta
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16/08/2023 12:52
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2023 10:02
Conclusos para decisão
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08/08/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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