TJPA - 0023751-97.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
12/06/2024 08:37
Baixa Definitiva
-
07/06/2024 10:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/06/2024 10:31
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
07/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:15
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 20:48
Recurso Especial não admitido
-
19/02/2024 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2024 08:48
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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19/02/2024 08:48
Juntada de Certidão
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17/02/2024 00:09
Decorrido prazo de RUBENS ESTANISLAU SANTOS DAS NEVES em 16/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:35
Decorrido prazo de RUBENS ESTANISLAU SANTOS DAS NEVES em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 08:43
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
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23/01/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte APELADO: RUBENS ESTANISLAU SANTOS DAS NEVES de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 19 de janeiro de 2024. -
19/01/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:22
Publicado Acórdão em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0023751-97.2015.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ APELADO: RUBENS ESTANISLAU SANTOS DAS NEVES RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (IPVA) C/C DANOS MORAIS.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
FRAUDE EVIDENTE.
PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
PRETENSÃO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE IPVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), Data de Registro no Sistema.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora RELATÓRIO Tratam de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movido por DETRAN- DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ, em ação ajuizada por RUBENS ESTANISLAU SANTOS DAS NEVES.
Na inicial, o autor relata que fora surpreendido com a inscrição de seu nome na dívida ativa, em decorrência de débito tributário oriundo do veículo GM/MONZA SL/E, placa JT1915, RENAVAM 4732324, chassi n.º 9BGJK69YLKB021293, no montante de R$3.953,74 (três mil, novecentos e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos), que teria sido adquirido por terceiro, através meio de fraude.
Afirma que registrou Boletim de Ocorrência Policial (BOP), a fim de ser apurado o crime de estelionato contra ele praticado.
Alega, ainda, que comunicou tal ocorrido ao Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA), para que fossem tomadas as medidas necessárias.
Prosseguiu, afirmando que, diante do débito tributário indevido, teve seu pedido indeferido para inscrição em programas de incentivo à cultura.
Ao final, requereu tutela antecipada e justiça gratuita, bem como, pugnou pela condenação dos Requeridos e pleiteou dano moral, em virtude da inscrição indevida no seu nome.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação nos seguintes termos: “Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência concedida no id. n.º 3443574 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, a fim de reconhecer a inexigibilidade dos créditos tributários decorrentes do veículo GM/MONZA SL/E, placa JT-1915, RENAVAM 4732324, chassi n.º 9BGJK69YLKB021293, no montante de R$3.953,74 (três mil, novecentos e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos), com a consequente exclusão do nome do Autor da dívida ativa, extinguindo a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.” O DETRAN interpôs recurso de apelação alegando que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, que para desconstituí-los seria necessário perícia para comprovar a suposta fraude.
Alega que houve parcial provimento da ação e que deveria ter sido arbitrada sucumbência recíproca.
Foram apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria.
Foi proferido acórdão conhecendo e negando provimento ao recurso.
Foi oposto o presente recurso pelo Estado do Pará, que ficou insatisfeito com a decisão e novamente trouxe a tese de que houve sucumbencia recíproca.
Não foi apresentada contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço os Embargos de Declaração e passo a proferir a Decisão sob os seguintes fundamentos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, de acordo com art. 1.022 do CPC. "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 1.
Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Corrigir erro material." O embargante alega a existência de OMISSÃO quanto à inobservância do ART. 86, DO CPC.
Diante da análise dos autos, verifico que não há existência de omissão, contradição ou obscuridade, logo que, o Acórdão ID. 13553337, em seus corpo não apresenta uma dessas características de forma alguma, além de diversas fontes expostas em seu voto, o Acórdão de forma explícita afirma sobre a sucubencia reciproca, que é o pleiteado no art. 86 do CPC, vejamos trecho do acórdão embargado: (...) No que tange a alegação de sucumbência recíproca, também não merece prosperar, eis que o Juízo de primeiro grau não julgou a ação parcialmente procedente e nem analisou o pedido de danos morais, entendendo prejudicado.
A ação foi julgada procedente e os honorários fixados como de direito.
Em análise aos fatos descritos nos autos, considerando a importância dos argumentos expostos nesta demanda, entendo que foi acertada a decisão de primeiro grau, a qual não merece qualquer reparo. (...) Contudo, sob a alegação interposta não há fundamentação com objetivo de que o recurso de Embargos de Declaração venha a ser deferido, visto que o embargante diz ser omissa a decisão do Acórdão, porém conforme exposto acima foi completamente fundamentada visto que a decisão está pautada em jurisprudência de tribunais superiores já pacificadas em virtude de inúmeros casos semelhantes já apreciados por esta corte.
Logo, quando o Embargante alega que há omissão, na verdade quer dizer que não ficou satisfeito com a decisão, além disso destaco que em recente entendimento já sob o pálio do novo CPC, o STJ considerou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, mantendo o entendimento de outrora pacificado pelo Tribunais Superiores, de que o julgador não está obrigado a rebater todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Vejamos: (...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Ainda nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 teve por finalidade prestigiar e fazer valer o princípio do contraditório para garantir à parte litigante o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador.
Essa norma, porém, não obriga o magistrado a se manifestar, textualmente, sobre todo e cada dispositivo legal que as partes venham a invocar no curso do processo quando se revelarem incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2.
Os embargos declaratórios para fins de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade demonstração da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 535, do Código de Processo Civil. 3.
Embargos de declaração desprovidos. (AC 09005622220054036100 SP Órgão Julgador QUINTA TURMA Publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2017 Julgamento 23 de janeiro de 2017 Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ART. 333.
IMPROCEDÊNCIA.
ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTE.
EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015.
Na sistemática do Novo Código Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciada qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*58-06, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 23/06/2016). (...) Observa-se na realidade a clara intenção de reapreciar a demanda, pois diante da análise aos autos e especialmente a decisão embargada, conclui-se que não existe fundamento no art. 1.022 do CPC, eis que guerreada fundamenta expressamente todos os pontos da decisão, restando evidente a intenção de modificar o julgado, o que não é faculdade dos Embargos de Declaração, e sim ajustar a sentença a orientação já firmada Diante disso, descortina-se que não há fundamento no art. 1.022 do CPC, possuindo o embargante fim de rediscutir matéria já apreciada.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NEGANDO PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos, com base na fundamentação lançada ao norte. É como voto.
P.
R.
I.
Servirá como cópia digitalizada de mandado.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora Belém, 05/12/2023 -
07/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE), PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-88 (REPRESENTANTE) e RUBENS ESTANISLAU SANTOS DAS NEVES - CPF: *29.***.*16-00 (APELADO) e não-provido
-
04/12/2023 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/11/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:13
Decorrido prazo de RUBENS ESTANISLAU SANTOS DAS NEVES em 05/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 13:22
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:23
Decorrido prazo de RUBENS ESTANISLAU SANTOS DAS NEVES em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0023751-97.2015.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 17 de abril de 2023. -
17/04/2023 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 06:09
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 06:08
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:06
Publicado Acórdão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:54
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE), PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-88 (REPRESENTANTE) e RUBENS ESTANISLAU SANTOS DAS NEVES - CPF: *29.***.*16-00 (APELADO) e não-provido
-
03/04/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/03/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 14:25
Conclusos para julgamento
-
09/12/2021 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2021 11:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/12/2021 05:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/12/2021 00:16
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
18/10/2021 00:00
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação, apenas no efeito devolutivo, conforme o disposto no artigo 1.012, § 1°, inciso V do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), 13 de outubro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
14/10/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 17:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/10/2021 10:23
Conclusos ao relator
-
06/10/2021 13:27
Recebidos os autos
-
06/10/2021 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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