TJPA - 0805722-83.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 09:34
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 09:34
Baixa Definitiva
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15/02/2022 00:51
Decorrido prazo de IGEPREV em 14/02/2022 23:59.
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25/01/2022 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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15/12/2021 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO COSME DOS SANTOS SILVA em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 00:02
Publicado Acórdão em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0805722-83.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: IGEPREV PROCURADOR: SIMONE FERREIRA LOBAO MOREIRA AGRAVADO: ANTONIO COSME DOS SANTOS SILVA RELATOR(A): Desembargadora DIRACY NUNES ALVES EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
MANUTENÇÃO.
REQUISISTOS AUTORIZADORES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. 2.
As astreintes não tem como fim obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas forçá-lo a cumprir a obrigação na forma especifica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação, mas não deve causar enriquecimento ilícito da parte contrária. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª turma de direito público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, em conhecer e não prover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Plenário da 2ª turma de direito público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805722-83.2021.8.14.0000 PROCESSO ORIGINAL: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER N. 0808242-32.2020.8.14.0006 COMARCA: ANANINDEUA AGRAVANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: SIMONE FERREIRA LOBÃO MOREIRA AGRAVADO: ANTONIO COSME DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: NIKY LAUDA LEAL CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES RELATÓRIO Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, nos autos de ação de obrigação de fazer combinado com concessão de pensão por morte c/c pedido de tutela antecipatória movida contra si por Antonio Cosme dos Santos Silva, interpõe recurso de agravo de instrumento frente decisão interlocutória prolatada pelo juízo da vara da fazenda de Ananindeua, in verbis: “
Vistos.
Em peça de ID nº 27259747, a parte Autora informar o descumprimento de decisão de tutela antecipada deferida em 2º grau de ID nº 25695595, já reforçada pela decisão de ID nº 25746755.
Diante disso, considerando os fatos relatados pela parte autora, os quais aparentemente demonstram a desídia infundada e reiterada do IGEPREV, para o cumprimento imediato e integral da tutela concedida em fase recursal, no que tange à obrigação de fazer, determino multa e arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento limitado no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), ressaltando que, caso permaneça o descumprimento pela parte Demandada, poderá seu gestor ser acionado em processo por improbidade administrativa.” Narra trata-se de ação ordinária, por meio da qual o autor reporta que é viúvo da Sra.
Aglair Ruth Brito Silva, falecida em 03 de abril de 2017, com quem ele contraiu matrimônio em 1992, se divorciou em 05 de novembro de 2015 e novamente se casou em 26 de novembro de 2016.
Diz que o relatório final do processo administrativo, com base na situação de fato vivida e na lei, foi pelo arbitramento e pagamento de pensão pelo período de 04 meses, tendo em vista as novas regras do Regime de Previdência Estadual (o §3 Art. 14, da LC n° 39/2002), com as quais o agravado não concorda, razão pela qual ingressou com a ação judicial.
Diz que o juízo de primeiro grau se reservou para analisar o pedido de tutela de urgência após a contestação, indeferindo-a posteriormente, o que motivou a interposição de agravo de instrumento pelo interessado, onde teve concedida a tutela recursal para a concessão da pensão.
Aduz que a extensão de benefício previdenciário fora dos permissivos legais, como aconteceu, traz insegurança e incerteza à economia e ordem públicas, bem como perigo de se formar precedente perigoso à estabilidade orçamentária e financeira do Estado, o que não pode ser tolerado por este Egrégio Tribunal.
Alega que a necessidade de suspensão da multa é medida que se faz necessária com a máxima urgência, com vistas a evitar perigoso paradigma e grave lesão à ordem e à economia públicas, em sua acepção jurídico-administrativa.
Sustenta que o montante da multa se evidencia excessivo, comportando revisão, porque é muito maior que o valor que teria a causa; e ainda se apresenta em quantia exorbitante considerando os efeitos que a medida teria para o autor.
Aduz que por qualquer ângulo que a questão possa ser analisada, a multa embute um excesso que merece ser revogado, ou no mínimo, subsidiariamente, drasticamente diminuída.
Requer o conhecimento e provimento do recurso e de pronto, o efeito suspensivo.
Efeito suspensivo indeferido (Id Num 5738199, pág. 01/03).
Manifesta-se o agravado em contrarrazões (ID Num 5992027, PÁG. 01/12).
Opina o Órgão Ministerial pelo conhecimento e improvimento (ID Num 6035031, pag. 01/04). É o relatório que encaminho para a secretaria para inclusão no plenário virtual.
VOTO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Assim como o artigo Art. 1.019 determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Como cediço, a astreinte tem por fim compelir a parte resistente ao cumprimento da decisão.
No caso, verifico que a decisão interlocutória agravada em que é imposta multa ao agravante, decorre do descumprimento da decisão imposta no agravo de instrumento n. 0802647-36.2021.8.14.0000 em que esta relatora antecipou a tutela em favor do ora agravado Antonio Cosme dos Santos Silva, deste modo, determinando o pagamento imediato da pensão por morte devida.
Consta nos autos o descumprimento da decisão do segundo grau, que foi reforçada em sede de primeiro grau (ID Num 25746755, dos autos principais).
Alega o agravante a necessidade de suspensão da multa com a máxima urgência, com vistas a evitar perigoso paradigma e grave lesão à ordem e à economia públicas, em sua acepção jurídico-administrativa.
Neste carreiro, alega que o montante da multa se evidencia excessivo, comportando revisão, porque é muito maior que o valor que teria a causa; e ainda se apresenta em quantia exorbitante considerando os efeitos que a medida teria para o autor.
Em que pese os argumentos apresentados pelo Agravante, entendo que não lhe assiste razão.
Nos termos do artigo 537 do CPC, in verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Assim, o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas forçá-lo a cumprir a obrigação na forma especifica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação, mas não deve causar enriquecimento ilícito da parte contrária.
No caso, se mostra correta a imposição da multa a fim de evitar o atraso no cumprimento da decisão e a compelir o agravante a cumpri-la.
Outrossim, o valor diário de R$ 1.000,00 (hum mil real) imposto é razoável e proporcional, tendo, inclusive, sido estabelecido limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a sua incidência, o que encontra respaldo no entendimento doutrinário e jurisprudencial pátrios.
Do dispositivo Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É o voto.
Belém, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora Belém, 16/11/2021 -
18/11/2021 12:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/11/2021 12:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/11/2021 11:43
Conhecido o recurso de ANTONIO COSME DOS SANTOS SILVA - CPF: *83.***.*72-87 (AGRAVADO) e não-provido
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16/11/2021 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 12:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/09/2021 09:12
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 09:12
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 00:01
Decorrido prazo de IGEPREV em 15/09/2021 23:59.
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19/08/2021 12:50
Juntada de Petição de parecer
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17/08/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805722-83.2021.8.14.0000 PROCESSO ORIGINAL: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER N. 0808242-32.2020.8.14.0006 COMARCA: ANANINDEUA AGRAVANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: SIMONE FERREIRA LOBÃO MOREIRA AGRAVADO: ANTONIO COSME DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: NIKY LAUDA LEAL CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES LIMINAR Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, nos autos de ação de obrigação de fazer combinado com concessão de pensão por morte c/c pedido de tutela antecipatória movida contra si por Antonio Cosme dos Santos Silva, interpõe recurso de agravo de instrumento frente decisão interlocutória prolatada pelo juízo da vara da fazenda de Ananindeua, in verbis: “
Vistos.
Em peça de ID nº 27259747, a parte Autora informar o descumprimento de decisão de tutela antecipada deferida em 2º grau de ID nº 25695595, já reforçada pela decisão de ID nº 25746755.
Diante disso, considerando os fatos relatados pela parte autora, os quais aparentemente demonstram a desídia infundada e reiterada do IGEPREV, para o cumprimento imediato e integral da tutela concedida em fase recursal, no que tange à obrigação de fazer, determino multa e arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento limitado no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), ressaltando que, caso permaneça o descumprimento pela parte Demandada, poderá seu gestor ser acionado em processo por improbidade administrativa.” Narra trata-se de ação ordinária, por meio da qual o autor reporta que é viúvo da Sra.
Aglair Ruth Brito Silva, falecida em 03 de abril de 2017, com quem ele contraiu matrimônio em 1992, se divorciou em 05 de novembro de 2015 e novamente se casou em 26 de novembro de 2016.
Diz que o relatório final do processo administrativo, com base na situação de fato vivida e na lei, foi pelo arbitramento e pagamento de pensão pelo período de 04 meses, tendo em vista as novas regras do Regime de Previdência Estadual (o §3 Art. 14, da LC n° 39/2002), com as quais o agravado não concorda, razão pela qual ingressou com a ação judicial.
Diz que o juízo de primeiro grau se reservou para analisar o pedido de tutela de urgência após a contestação, indeferindo-a posteriormente, o que motivou a interposição de agravo de instrumento pelo interessado, onde teve concedida a tutela recursal para a concessão da pensão.
Aduz que a extensão de benefício previdenciário fora dos permissivos legais, como aconteceu, traz insegurança e incerteza à economia e ordem públicas, bem como perigo de se formar precedente perigoso à estabilidade orçamentária e financeira do Estado, o que não pode ser tolerado por este Egrégio Tribunal.
Alega que a necessidade de suspensão da multa é medida que se faz necessária com a máxima urgência, com vistas a evitar perigoso paradigma e grave lesão à ordem e à economia públicas, em sua acepção jurídico-administrativa.
Sustenta que o montante da multa se evidencia excessivo, comportando revisão, porque é muito maior que o valor que teria a causa; e ainda se apresenta em quantia exorbitante considerando os efeitos que a medida teria para o autor.
Aduz que por qualquer ângulo que a questão possa ser analisada, a multa embute um excesso que merece ser revogado, ou no mínimo, subsidiariamente, drasticamente diminuída.
Requer o conhecimento e provimento do recurso e de pronto, o efeito suspensivo. É o que havia a relatar, decido.
Como cediço, a astreinte tem por fim compelir a parte resistente ao cumprimento da decisão.
No caso, verifico que a decisão interlocutória agravada em que é imposta multa ao agravante, decorre do descumprimento da decisão imposta no agravo de instrumento n. 0802647-36.2021.8.14.0000 em que esta relatora antecipou a tutela em favor do ora agravado Antonio Cosme dos Santos Silva, deste modo, determinando o pagamento imediato da pensão por morte devida.
Consta nos autos o descumprimento da decisão do segundo grau, que foi reforçada em sede de primeiro grau (ID Num 25746755, dos autos principais).
Nos termos do artigo 537 do CPC, in verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Assim, O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas forçá-lo a cumprir a obrigação na forma especifica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação, mas não deve causar enriquecimento ilícito da parte contrária.
No caso, se mostra correta a imposição da multa a fim de evitar o atraso no cumprimento da decisão e a compelir o agravante a cumpri-la.
Outrossim, o valor diário de R$ 1.000,00 (hum mil real) imposto é razoável e proporcional, tendo, inclusive, sido estabelecido limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a sua incidência, o que encontra respaldo no entendimento doutrinário e jurisprudencial pátrios.
Do dispositivo Ante o exposto, nego o efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se o agravado, para querendo, contrarrazoar, Após, ao Órgão Ministerial.
Eis a decisão.
Belém, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora -
23/07/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 09:49
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2021 00:21
Conclusos para decisão
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23/07/2021 00:21
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2021 14:04
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2021 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/06/2021 12:49
Declarada incompetência
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23/06/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2021 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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