TJPA - 0803054-27.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 13:22
Baixa Definitiva
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29/07/2024 21:35
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 23:15
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:09
Decorrido prazo de VADILSON MARQUES DE CARVALHO em 17/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:57
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803054-27.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: VADILSON MARQUES DE CARVALHO REQUERIDO: Nome: NORTE ENERGIA S/A Endereço: Avenida Tancredo Neves, 5002, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-222 Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95).
A parte autora alega ser pescador e que no dia 18 de março de 2021 estava navegando pelo Rio Xingú para trabalhar juntamente com um colega, mas quando chegou próximo aos canais da hidrelétrica, o barco do autor naufragou, além de o cordão de sinalização e bloqueio, de modo que ultrapassou uma área de risco devido à falta de sinalização.
Desse modo, pede condenação da requerida no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos materiais em razão da perda de seus pertences que estavam no barco.
A parte requerida pediu a improcedência da demanda, comprovando a existência de placas de avisos no rio, boias de sinalização, que não houve alteração na vazão da usina e que diariamente as vazões previstas são divulgadas no seu site.
Ademais, alegou inexistência de danos materiais, posto que o requerente não comprovou nem o sinistro e nem a perca dos bens mencionados.
A demanda é improcedente.
A parte autora não comprova suas alegações.
Não há nos autos prova do acidente, nem mesmo que os bens listados foram perdidos no suposto naufrágio.
Ademais, a requerida comprova que há várias placas de aviso da área de risco, boias de isolamento no rio e que divulga em seu site as vazões diárias, tudo isso antes do evento objeto da lide.
Isto posto, caso seja verdade o naufrágio, entendo que ocorreu por culpa exclusiva do autor.
Assim, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:03
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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03/02/2023 10:58
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2023 10:58
Mandado devolvido cancelado
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26/08/2022 13:03
Juntada de Outros documentos
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26/08/2022 13:00
Juntada de Petição de termo de audiência
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26/08/2022 12:57
Juntada de Outros documentos
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26/08/2022 12:55
Juntada de Outros documentos
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26/08/2022 10:44
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2022 15:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2022 14:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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01/02/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 01:50
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 16/12/2021 23:59.
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10/12/2021 00:05
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Local: Sala virtual do Juizado Especial Cível Processo nº 0803054-27.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 6.000,00 RECLAMANTE: VADILSON MARQUES DE CARVALHO Requerido Nome: NORTE ENERGIA S/A Endereço: Avenida Tancredo Neves, 5002, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-222 O Exmo. (a) Sr. (a).
José Leonardo Pessoa Valença, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei, etc...
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamado (a), a fim de participar da audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 25/08/2022 14:40, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em REVELIA nos termos da lei.
Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA/ APLICATIVO TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzBlNjc0MmItMzQ0Mi00YjE2LWFkYWYtMDA2NGE2MjdlYzFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021, 09:14:51hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA WhatsApp do Juizado para atendimento (91) 98251-2486 -
07/12/2021 09:15
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 09:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/08/2022 14:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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06/12/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 15:24
Juntada de Petição de termo de audiência
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06/12/2021 15:23
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2021 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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10/09/2021 08:23
Juntada de Carta
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05/08/2021 15:22
Juntada de Carta
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03/08/2021 00:19
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 00:19
Decorrido prazo de VADILSON MARQUES DE CARVALHO em 02/08/2021 23:59.
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26/07/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Local: Sala virtual do Juizado Especial Cível Processo nº 0803054-27.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 6.000,00 Reclamante: Nome: VADILSON MARQUES DE CARVALHO Endereço: Rua Jaú, 671, PÉ DE MANGA EM FRENTE DA CASA, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-811 Reclamado Nome: NORTE ENERGIA S/A O Exmo. (a) Sr. (a).
José Leonardo Pessoa Valença, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei, etc...
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da audiência de Conciliação designada para o dia 06/12/2021 15:10, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
LINKS DE ACESSO AO APLICATIVO TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzZjYTA2NzMtZGZlMy00YjU1LWIxMjUtMTgwYzliZTA3NjY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Sexta-feira, 23 de Julho de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA DIRETOR DE SECRETARIA -
23/07/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 09:46
Audiência Conciliação designada para 06/12/2021 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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30/06/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 12:59
Conclusos para despacho
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30/06/2021 12:52
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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