TJPA - 0801171-39.2021.8.14.0201
1ª instância - Vara de Familia Distrital de Icoaraci
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 12:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/09/2021 13:14
Arquivado Definitivamente
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18/08/2021 00:07
Decorrido prazo de ELSON WANDER CAMPOS em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:07
Decorrido prazo de EWANDRO FERNANDES CAMPOS em 17/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 08:23
Juntada de Outros documentos
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27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM RUA MANOEL BARATA, 1107, BAIRRO PONTA GROSSA, BELÉM/PA - CEP 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone: 3211-7070/3211-7071 PROCESSO Nº 0801171-39.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTES: E.W.C. e E.F.C.
SENTENÇA Cuida-se de Ação de Homologação de Acordo ajuizada pelos proponentes, com fito à homologação das cláusulas entabuladas na petição ID.27223616.
O feito carece de intervenção ministerial, na medida que inexiste interesse de incapazes. É o relatório do essencial, passo a fundamentar e decidir.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre as partes e julgo EXTINTO O PROCESSO, COM EXAME DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Tendo as partes renunciado o prazo recursal, expeça-se o competente ofício à fonte empregadora do alimentante, a fim de que proceda com a cessação dos descontos relativos à pensão alimentícia outro paga em favor do alimentado.
Condeno a parte requerente nas custas processuais, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, c/c 485, § 2º, ambos do CPC, face à gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Servirá cópia desta sentença como mandado, conforme autorizado pelo Provimento nº011/2009 – CJRMB.
Icoaraci-Belém/PA, 13 de junho de 2021.
GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito -
26/07/2021 14:08
Juntada de Ofício
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26/07/2021 09:24
Transitado em Julgado em 26/07/2021
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26/07/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 11:19
Homologada a Transação
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13/06/2021 14:37
Conclusos para decisão
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13/06/2021 14:37
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2021 10:33
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2021 10:33
Expedição de Certidão.
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28/05/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 11:32
Conclusos para decisão
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25/05/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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