TJPA - 0815026-28.2025.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2025 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
24/09/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
24/09/2025 11:14
Expedição de Informações.
-
17/09/2025 21:24
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2025 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 19:29
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2025 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2025 03:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2025 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/09/2025 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 13:33
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 14:07
Juntada de Petição de denúncia
-
08/09/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:46
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
04/09/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 11:09
Expedição de Informações.
-
29/08/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 11:08
Expedição de Informações.
-
29/08/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 11:07
Expedição de Informações.
-
29/08/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2025 15:43
Declarada incompetência
-
28/08/2025 04:46
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 18:34
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 01:07
Decorrido prazo de DEMESON GONCALVES DO PATROCINIO em 11/08/2025 23:59.
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17/08/2025 01:07
Decorrido prazo de MARILIA CABRAL DOS ANJOS em 11/08/2025 23:59.
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11/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
09/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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08/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:25
Prorrogado prazo de conclusão
-
07/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 10:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/08/2025 10:20
Apensado ao processo 0812588-29.2025.8.14.0401
-
07/08/2025 08:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº. 0815026-28.2025.8.14.0401 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de prorrogação de inquérito policial n° 00011/2025.1000176-3, para apurar a prática do delito de furto qualificado e estelionato.
Em análise dos autos verifico que se trata de desdobramentos do feito n° 0812588-29.2025.8.14.0401, que tramita perante a Vara de Inquérito.
Ademais os delitos tipificados nos arts. 155, §4º, II e IV e 171, do Código Penal, cuja pena, isoladamente ou em concurso material, extrapola a alçada fixada para os Juizados Especiais Criminais.
Rememoro que a competência dos Juizados Especiais Criminais cinge-se às infrações de menor potencial ofensivo, conforme a conjugação do art. 98, I, da CF/88 com o art. 61, da Lei nº. 9.099/1995.
Tal competência foi fixada ratione materiae, vindo o citado dispositivo infraconstitucional a conceituar como infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa[1].
Diante de sua natureza absoluta, caso a mencionada regra de competência não seja observada, o processamento ou julgamento de infrações de outro matiz eivará a atuação jurisdicional de nulidade absoluta.
Da análise dos autos, verifico que o art. 60 da Lei nº. 9.099/1995 é claro ao estabelecer que " O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência", sendo considerada de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei que nº. 9.099/1995, “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.” Ante o exposto e nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei nº. 9.099/1995, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Criminal para processar e julgar o presente feito, razão pela qual determino a remessa dos autos a Vara de Inquérito de Belém, em razão das investigações no feito tombado sob o n° 0812588-29.2025.8.14.
Encaminhem-se os autos à distribuição, com urgência.
Cientifique-se o Órgão do Ministério Público.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital [1] No particular, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, no julgamento do Habeas Corpus nº. 84.719, quanto à irrelevância da cominação de multa alternativamente à pena de reclusão, sendo Relator o Ministro Joaquim Barbosa. -
06/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2025 10:58
Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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