TJPA - 0801066-31.2025.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/08/2025 08:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/08/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 04:07
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801066-31.2025.8.14.0069 Assunto: [Curadoria dos bens do ausente] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS MELO SILVA Ré(u): REQUERIDO: JOSE OLAVO DOS SANTOS Nome: JOSE OLAVO DOS SANTOS Endereço: Vila Nazaré, Vila Nazaré, Vila Nazaré, Vila Nazaré, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta FRANCISCO DE ASSIS MELO SILVA em face de JOSÉ OLAVO DOS SANTOS.
Conforme se verifica em ID 149302549, o interditando estava sob a curatela da Sr.
Rosa Pereira de Melo Silva, a qual veio a óbito no dia 15/06/2025 (ID 149302548).
Diante disso, a parte ajuizou a presente ação requerendo, liminarmente, a substituição da curatela.
Conforme se verifica no art. 747 do CPC, são legitimados para promover a ação de interdição o cônjuge ou companheiro, parentes ou tutores, representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando e o Ministério Público.
Ocorre que, ao analisar os documentos pessoais do requerente, não se verifica que ele seja parte legítima para propor a ação.
Importante ressaltar que, embora haja comprovação de que sua mãe exercia a curadoria do interditando, não há qualquer justificativa dos motivos que o levaram a propor a presente ação.
Nesse contexto, tendo em vista a necessidade de comprovar a legitimidade para propor a ação, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, (art. 321 e parágrafo único, do CPC/2015), emendar a petição inicial, devendo juntar aos autos documento pessoal que comprove sua legitimidade ou, se for o caso, as razões que o tornariam parte legítima para figurar no polo ativo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificados nos autos, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pacajá, data da assinatura eletrônica.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal e com a 1ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas/PA. -
31/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/07/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2025 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/07/2025 18:37
Conclusos para decisão
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27/07/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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