TJPA - 0873355-42.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2025 16:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/09/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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23/09/2025 12:54
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/08/2025 02:12
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0873355-42.2025.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: MARLENE PINHEIRO DE MIRANDA Nome: MARLENE PINHEIRO DE MIRANDA Endereço: Rua do Muruci, 29, Loteamento Canarinho, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-075 REU: VALTER SANTOS DE MIRANDA Nome: VALTER SANTOS DE MIRANDA Endereço: Rua do Muruci, 29, Loteamento Canarinho, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-075 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de seu ESPOSO, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: JUNTAR Laudo Médico do(a) interditando(a) ATUALIZADO e LEGÍVEL, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para exercer os ATOS DA VIDA CIVIL e para reger seus bens, nos termos do art. 749 / 750 do CPC; 2.
COMPROVAR a existência ou inexistência de BENS de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de BENS e DÉBITO assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 3.
ESCLARECER / COMPROVAR se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 4.
COMPROVAR a situação de hipossuficiência da requerente e do interditando para fins de deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; podendo juntar contracheque, declaração de IR, etc... 5.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das JUSTIÇA Estadual e Federal; 6.
JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
11/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 07:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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08/08/2025 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 20:07
Conclusos para decisão
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08/08/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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