TJPA - 0004982-27.2018.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/09/2025 12:42
Baixa Definitiva
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29/08/2025 11:14
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2025 00:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/07/2025 00:19
Publicado Ementa em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
NULIDADE DA PROVA POR ILICITUDE NA BUSCA PESSOAL.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra a r. sentença que condenou os recorrentes pela prática do crime de tráfico de drogas, aplicando-lhes as penas de cinco (5) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e quinhentos (500) dias-multa, ao primeiro; e cinco (5) anos e seis (6) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e quinhentos e sessenta (560) dias-multa, à segunda.
Inconformado, o primeiro apelante requer a reforma da dosimetria e o direito de recorrer em liberdade.
A segunda apelante alega, preliminarmente, a ilicitude da prova e, no mérito, pleiteia absolvição por insuficiência probatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a abordagem e a busca pessoal realizada na segunda apelante foram lícitas; (ii) saber se há provas suficientes para a condenação dos apelantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A abordagem e busca pessoal na segunda apelante ocorreram com fundamento exclusivo no nervosismo apresentado, sem a presença de elementos objetivos que justificassem fundada suspeita, em afronta ao art. 244 do CPP.
A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que o nervosismo, desacompanhado de dados objetivos, não legitimam a medida. 4.
Reconhecida a ilicitude da busca pessoal, impõe-se a nulidade das provas diretamente obtidas ou dela derivadas, como laudos, depoimentos e termos de apreensão, que lastrearam a condenação da segunda apelante. 5.
Quanto ao primeiro apelante, embora a abordagem tenha decorrido de tentativa de fuga, fato suficiente para caracterizar fundada suspeita, verifica-se a inexistência de prova da materialidade delitiva, pois não foi apreendido entorpecente com ele e todas as provas decorrentes da busca realizada na segunda apelante foram declaradas nulas.
Diante disso, impõe-se sua absolvição de ofício.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recursos conhecidos, o primeiro prejudicado e segundo provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XI; CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral nº 656; STF, RE 603.616, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, j. 10/5/2016; STJ, HC 877.943/MS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti, Terceira Seção, j. 18/4/2024; STJ, RHC 158.580/BA, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/4/2022; STJ, HC 929.860/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 4/6/2025; STJ, AgRg no HC 887.292/SP, Rel. para acórdão Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/5/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer das apelações; julgar prejudicado o primeiro recurso; e dar provimento ao segundo apelo, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. -
29/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:56
Conhecido o recurso de CARMEN HELENA DOS SANTOS - CPF: *75.***.*89-20 (APELANTE) e provido
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28/07/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 23:28
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:47
Conclusos ao relator
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26/07/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 09:33
Denegada a prevenção
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23/07/2024 16:04
Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 11:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/07/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 15:44
Conclusos ao relator
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20/06/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 16:09
Denegada a prevenção
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14/06/2024 09:14
Conclusos para decisão
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14/06/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 08:46
Determinada a distribuição do feito
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14/06/2024 08:46
Declarada incompetência
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06/05/2024 14:20
Conclusos para decisão
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25/04/2024 19:22
Recebidos os autos
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25/04/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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