TJPA - 0858022-55.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 23:48
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0858022-55.2022.8.14.0301 AUTOR: JOAQUIM ROBERTO DA SILVA ALFAIA REU: BANPARA SENTENÇA
I - RELATÓRIO JOAQUIM ROBERTO DA SILVA ALFAIA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. (BANPARÁ), igualmente qualificado.
Alega o autor, em síntese, que é policial militar e titular de conta corrente junto à instituição financeira ré.
Sustenta que, entre julho e agosto de 2021, sua conta foi invadida por terceiros que realizaram diversas operações fraudulentas, incluindo a contratação de dois empréstimos não autorizados: um a ser pago em 100 (cem) parcelas de R$ 757,06, com desconto no BANPARACARD, e outro em 150 (cento e cinquenta) parcelas de R$ 346,19, com desconto direto em seu contracheque.
Informa que, após constatar as irregularidades, procurou a agência bancária e, embora tenha obtido o estorno de parte dos valores indevidamente movimentados, os empréstimos fraudulentos não foram cancelados, gerando-lhe prejuízos materiais e morais.
Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas dos empréstimos.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos, pela condenação do réu à devolução em dobro dos valores já descontados, que totalizavam R$ 13.239,00 à época do ajuizamento, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00.
A inicial foi instruída com documentos, incluindo extratos bancários e contracheques.
O valor atribuído à causa foi de R$ 159.112,50.
O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (ID 82941598), tendo o autor providenciado o recolhimento das custas processuais de forma parcelada (IDs 85724599, 89219957, 90969269, 92532457).
A tutela de urgência foi deferida (ID 90930987), determinando a suspensão dos descontos relativos aos empréstimos impugnados.
Devidamente citado (ID 93881367), o BANPARÁ apresentou contestação (ID 92339742), na qual sustentou, em suma, a ausência de falha na prestação de seus serviços.
Alegou que as operações contestadas, incluindo a contratação dos empréstimos, foram realizadas por meio dos canais digitais e validadas com as credenciais pessoais e intransferíveis do autor, como senhas de 8 e 4 dígitos e códigos de segurança (BPToken) enviados via SMS ao seu número de celular cadastrado.
Argumentou, assim, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (fortuito externo), o que afastaria sua responsabilidade.
Juntou relatório técnico das operações e jurisprudência em abono à sua tese.
A parte autora apresentou réplica (ID 95944363), rechaçando os argumentos da defesa e reafirmando a ocorrência de fraude e a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não manifestaram interesse na produção de outras, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A responsabilidade civil das instituições financeiras, em casos de danos decorrentes de suas operações, é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
Essa responsabilidade é reforçada pela Súmula 479 do STJ, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O cerne da questão reside em determinar se a fraude narrada pelo autor se qualifica como fortuito interno, imputável à falha de segurança do banco, ou como fortuito externo, decorrente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese que rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
No caso em apreço, o banco réu logrou êxito em demonstrar, por meio de relatório técnico detalhado (ID 92339742), que as transações contestadas foram realizadas mediante a utilização de todos os mecanismos de segurança disponibilizados ao cliente.
As operações, incluindo a habilitação de um novo dispositivo móvel para acesso ao aplicativo bancário, foram autenticadas com a senha de 08 dígitos do autor, sua senha de 04 dígitos do cartão e, crucialmente, com códigos BPToken enviados via SMS para o número de telefone (91) 98187-6334, cadastrado pelo próprio correntista há mais de dois anos.
Tais informações técnicas, não infirmadas por prova em contrário, indicam que o sistema do banco não foi invadido nem apresentou vulnerabilidade.
Ao contrário, o acesso à conta e a efetivação das operações se deram de forma regular do ponto de vista sistêmico, pois quem as realizou detinha todas as credenciais sigilosas, de natureza pessoal e intransferível, cujo dever de guarda compete exclusivamente ao consumidor.
A dinâmica dos fatos aponta para a ocorrência de fraude por meio de engenharia social, como phishing ou outra técnica similar, na qual o próprio autor, de forma inadvertida, foi ludibriado por terceiros a fornecer seus dados confidenciais.
Essa situação caracteriza o que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito externo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira é afastada quando o dano decorre de transações realizadas com o uso de cartão e senha pessoal do correntista, cabendo a este o ônus de comprovar a falha na prestação do serviço.
Conforme decidido no REsp 1.951.255/RJ, "O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles".
Se as transações são validadas com as credenciais corretas, presume-se a autoria ou, no mínimo, a concorrência do correntista para o evento danoso, por quebra do dever de sigilo.
As diversas sentenças de casos análogos juntadas pela defesa (IDs 92339765, 92339764, 92339757, entre outras) corroboram este entendimento, reiterando que a culpa exclusiva do consumidor que, por descuido, fornece seus dados a estelionatários, exclui a responsabilidade da instituição financeira.
Dessa forma, não obstante a inversão do ônus da prova, a parte ré se desincumbiu de seu encargo ao demonstrar que os procedimentos de segurança foram devidamente seguidos e que não houve falha em seus sistemas.
Por outro lado, o autor não apresentou qualquer elemento probatório que pudesse indicar uma falha de segurança interna do banco, limitando-se a negar a autoria das transações.
Assim, conclui-se que o evento danoso não decorreu de um risco inerente à atividade bancária (fortuito interno), mas de um ato de terceiro alheio aos sistemas do réu, que só obteve sucesso pela conduta do próprio consumidor.
Resta, pois, configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Em consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida pela decisão de ID 90930987.
Oficie-se, se necessário, para o devido cumprimento.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém (PA), na data registrada pelo sistema.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital HL – IC SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072611593558700000068872707 Doc. 01 - Procuração JOAQUIM ALFAIA Instrumento de Procuração 22072611593647300000068872713 Doc. 02 - Substabelecimento FELIPE CUNHA Substabelecimento 22072611593683900000068872714 Doc. 03 - Demonstrativo de AGO.21 a FEV.22 Documento de Comprovação 22072611593713200000068872717 Doc. 04 - Contracheque ABRIL 2022 Documento de Comprovação 22072611593825900000068872718 Doc. 05 - Extratos 2022 JOAQUIM ALFAIA Documento de Comprovação 22072611593865400000068872722 Doc. 06 - Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 22072611593938700000068872724 Despacho Despacho 22081914420661400000071404710 Despacho Despacho 22081914420661400000071404710 Petição Petição 22090211085129700000072738105 Doc. 01 - Conta de luz Documento de Comprovação 22090211085191600000072738107 Doc. 02 - Parcela de financiamento Documento de Comprovação 22090211085224900000072738109 Doc. 03 - Plano de Saúde Documento de Comprovação 22090211085255000000072738110 Doc. 04 - Declaração de Imposto de renda Documento de Comprovação 22090211085289600000072738113 Doc. 05 - Peças do carro Documento de Comprovação 22090211085331900000072738114 Doc. 06 - Contracheque MAIO Documento de Comprovação 22090211085363700000072738117 Doc. 07 - Contracheque JULHO Documento de Comprovação 22090211085396800000072738119 Decisão Decisão 22120512052515900000078876435 Petição Petição 23020111233048700000081459669 Doc. 01 - Comprovante de pagamento do 1º Boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020111233078200000081538866 Doc. 02 - Boletos Custas Documento de Comprovação 23020111233114700000081538868 Petição Petição 23032017250950900000084624822 Custas 2 ALFAIA Documento de Comprovação 23032017250966500000084624826 Certidão Certidão 23032300483699100000084810599 Decisão Decisão 23041412235839500000086169058 Petição Petição 23041417542766800000086202890 Pagamento 3 parcela ALFAIA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23041417542780500000086202891 Citação Citação 23041412235839500000086169058 Petição Petição 23042517461852400000086786837 Petição Petição 23050810321270600000087423679 PROCURAÇÃO.ADVOGADOS.BANCO.2022 Instrumento de Procuração 23050810321288900000087423686 PROCURAÇÃO.RH Documento de Comprovação 23050810321399000000087423688 ATA.AGE.2020 Documento de Comprovação 23050810321444800000087423690 ESTATUTO.BANCO Documento de Comprovação 23050810321513900000087423692 CARTA DE PREPOSIÇÃO GERAL.2023 Documento de Comprovação 23050810321611600000087423693 Petição Petição 23050811410759100000087434496 SENT.ALBINO.THOMAZ Documento de Comprovação 23050811410798800000087434523 SENT.ARINEIA Documento de Comprovação 23050811410833500000087434522 SENT.BARBARA.SILVA Documento de Comprovação 23050811410877600000087434520 SENT.CLAILSON Documento de Comprovação 23050811410913400000087434518 SENT.JOSE.WALDO Documento de Comprovação 23050811410949700000087434516 SENT.LUCENILSON Documento de Comprovação 23050811410984500000087434514 SENT.LUCIANO.SILVA Documento de Comprovação 23050811411019800000087434513 SENT.LUIS.CARLOS Documento de Comprovação 23050811411055100000087434512 SENT.MARCIA.HIGINO Documento de Comprovação 23050811411089700000087434511 SENT.NILCILEIA Documento de Comprovação 23050811411122600000087434510 SENT.PAULO.FABRICIO Documento de Comprovação 23050811411152600000087434508 SENT.WESLEI Documento de Comprovação 23050811411184100000087434507 Acórdão.EDSON.MARTINS Documento de Comprovação 23050811411220100000087434506 STJ_RESP_1951255_b1801 (1) Documento de Comprovação 23050811411256100000087434505 CONTEST.JOAQUIM.ROBERTO.ALFAIA Contestação 23050811411294300000087434504 Petição Petição 23051012221935700000087606603 Pagamento 4 parcela ALFAIA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23051012221951400000087606604 DILIGÊNCIA Diligência 23053010173291600000088827332 resp banpara Devolução de Mandado 23053010173315300000088827333 Diga o Autor em Réplica à contestação do Requerido Ato Ordinatório 23060102513561600000088971026 Diga o Autor em Réplica à contestação do Requerido Ato Ordinatório 23060102513561600000088971026 Petição Petição 23063014571922100000090636091 Certidão Certidão 23100410585699100000095986607 Habilitação nos autos Petição 24071510164648700000112638256 Petição Petição 24092411231801600000119547772 Petição de Ciência Petição 24100514051986500000120413693 Petição Petição 24110815400470900000122574848 -
11/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:15
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 10:58
Juntada de Certidão
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20/07/2023 14:52
Decorrido prazo de BANPARA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:51
Decorrido prazo de BANPARA em 20/06/2023 23:59.
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14/07/2023 22:00
Decorrido prazo de BANPARA em 11/05/2023 23:59.
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30/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 02:52
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
19/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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14/04/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:23
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2023 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2023 13:05
Conclusos para decisão
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04/04/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 00:48
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 10:21
Decorrido prazo de BANPARA em 08/02/2023 23:59.
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06/02/2023 04:37
Decorrido prazo de BANPARA em 02/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 02:21
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 10:05
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 01:23
Publicado Despacho em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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25/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:53
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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