TJPA - 0809077-39.2025.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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08/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 00:20
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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09/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: KAREN RENATA GOMES DE ARAUJO Endereço: Rua Botafogo, 9, lote 7, Rua Botafogo, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Júlio César, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 PROCESSO n. 0809077-39.2025.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por KAREN RENATA GOMES DE ARAÚJO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
O ponto central da controvérsia é decidir se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo por parte da requerida, capaz de ensejar indenização por danos morais e materiais à parte autora.
No caso dos autos, KAREN RENATA GOMES DE ARAÚJO alega que adquiriu passagens aéreas da requerida para o dia 12 de maio de 2025, com itinerário Carajás–Campinas, via conexão em Confins.
O voo 2811, com partida prevista para as 17h10, sofreu atraso de aproximadamente 3 horas, decolando apenas às 20h03.
Em razão disso, a autora perdeu a conexão para Campinas, prevista para as 22h00, sendo realocada para voo no dia seguinte, com chegada prevista às 11h00.
A autora afirma que o atraso comprometeu compromisso profissional agendado para o dia 13 de maio, gerando-lhe frustração, angústia e prejuízos de ordem moral.
Alega ainda ter arcado com despesa de R$20,00 com alimentação no aeroporto.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a responsabilidade objetiva da companhia aérea, a falha na prestação do serviço e o dano moral presumido decorrente de atraso superior a 4 horas, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Ao final, pediu que a requerida fosse condenada ao pagamento de R$15.000,00 a título de danos morais e à restituição de R$20,00 por danos materiais, além da inversão do ônus da prova.
Por sua vez, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. apresentou contestação, sustentando que o atraso decorreu de manutenção não programada da aeronave, o que configura fortuito externo, excludente de responsabilidade.
Alega que prestou toda a assistência devida, inclusive com reacomodação da autora no voo seguinte, e que não houve comprovação de dano moral ou material.
Argumenta que o dano moral não é presumido, devendo ser demonstrado nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, e que o valor pleiteado é desproporcional.
Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos.
No caso dos autos, restou incontroverso que o voo contratado pela autora sofreu atraso de aproximadamente três horas, o que ocasionou a perda da conexão e a consequente chegada ao destino com mais de 12 horas de atraso em relação ao previsto inicialmente.
A requerida confirmou o atraso e alegou que este decorreu de manutenção não programada da aeronave, o que, segundo sua tese, configuraria fortuito externo.
Todavia, a jurisprudência é firme no sentido de que problemas técnicos e operacionais relacionados à manutenção de aeronaves integram o risco da atividade e, portanto, constituem fortuito interno, não sendo aptos a afastar a responsabilidade objetiva da companhia aérea.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA.
Manutenção não programada de aeronave .
Hipótese de mero fortuito interno, inerente aos riscos da atividade explorada, não caracterizado fortuito externo ou evento de força maior, não afastada, assim, a responsabilidade objetiva à luz do artigo 14 do CDC, bem comprovados os danos materiais.
Evidentes, também os danos morais.
Perda de compromissos e transtornos impostos pela falha de pontualidade da requerida, superado o mero aborrecimento na espécie.
Quantum bem definido e que não comporta redução .
RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10110620220238260297 Jales, Relator.: Alexandre Bucci - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/08/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/08/2024) Assim, configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar.
Quanto ao dano material, a autora comprovou a realização de despesa no valor de R$ 20,00 com alimentação no aeroporto, em razão do atraso e da ausência de assistência adequada.
Tal valor deve ser restituído, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere ao dano moral, embora não se trate de situação de extrema gravidade, o atraso significativo, a perda da conexão, a necessidade de pernoite e o descaso no atendimento extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano, sendo suficientes para ensejar reparação.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da indenização, fixo o valor em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia compatível com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em casos análogos.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por KAREN RENATA GOMES DE ARAÚJO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para: a) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 20,00 (vinte reais), a título de danos materiais, devidamente corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação; b) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Conforme a Lei n.º 14.905/2024, a atualização monetária deverá seguir os seguintes critérios: utiliza-se o INPC para os períodos com termo final até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA.
Quanto aos juros de mora, incide a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, passa a ser adotada a Taxa Selic.
Quanto à aplicação da Taxa Selic, nos períodos em que houver apenas a cobrança de juros de mora (sem atualização monetária), deverá ser feita a dedução do índice do IPCA da Selic, pois esta já inclui correção monetária.
Caso essa dedução resulte em valor negativo, os juros devem ser fixados em zero, conforme o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil.
Por fim, nos casos em que há simultaneamente correção monetária e juros de mora, utiliza-se apenas a Selic, por já englobar ambos os encargos.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052917472718700000134308321 Ação Danos Morais - Karen.docx Petição 25052917472735000000134308322 Procuração Dupla Azul+Gol (4) Instrumento de Procuração 25052917472830700000134308325 Comprovante de Residência - Karen Documento de Comprovação 25052917472896500000134308324 CNH - Karen Documento de Identificação 25052917472939800000134308323 Conversas Cia. e ANAC Documento de Comprovação 25052917472987200000134310829 Comprovante de Gasto - Alimentação Documento de Comprovação 25052917473048000000134310830 Cartão de Embarque - Remarcado Karen Documento de Comprovação 25052917473087600000134310831 Cartão de Embarque - Original Karen Documento de Comprovação 25052917473129700000134308328 Intimação Intimação 25060312541005300000134566589 Citação Citação 25060312541057400000134566591 Petição Petição 25061519072651000000135385100 1 - NMA AZUL - CARTA DE PREPOSIÇÃO e SUBSTABELECIMENTO Petição 25061519072670600000135385101 2 - AZUL PROCURAÇÃO E ATOS CONSTITUTIVOS Petição 25061519072694500000135385102 Carta de Preposição e Substabelecimento AZUL Petição 25072310583862200000137780795 Contestação Contestação 25072410382598500000137866136 Kit - Atos + Procuração - ALAB - NM 1 Instrumento de Procuração 25072410382650300000137866137 Impugnação à Contestação Petição 25072416253172500000137907318 Substabelecimento - math.docx Substabelecimento 25072416253200600000137907319 Decisão Decisão 25072512485913200000137934286 -
06/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:37
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 08:34
Audiência Una realizada conduzida por LIBERIO HENRIQUE DE VASCONCELOS em/para 25/07/2025 08:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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24/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 07:54
Decorrido prazo de KAREN RENATA GOMES DE ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
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30/06/2025 14:58
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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30/06/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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15/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 17:50
Audiência de Una designada em/para 25/07/2025 08:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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29/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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