TJPA - 0803651-19.2023.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:38
Decorrido prazo de HENRIQUE SOARES TRINDADE em 01/09/2025 23:59.
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28/09/2025 03:35
Decorrido prazo de HENRIQUE SOARES TRINDADE em 25/08/2025 23:59.
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28/08/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 12:15
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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26/08/2025 10:58
Decorrido prazo de HENRIQUE SOARES TRINDADE em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:58
Decorrido prazo de WERNECK COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME em 22/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:33
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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08/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0803651-19.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: HENRIQUE SOARES TRINDADE Endereço: Nome: HENRIQUE SOARES TRINDADE Endereço: PS PINHEIRO ENT CASTRO ALVES/EST OUTEIRO, 1925, (N SRA DE FATIMA), CAMPINA DE ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66813-095 Advogado(s) do reclamante: RONILSON ARAUJO DA PAIXAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONILSON ARAUJO DA PAIXAO RECLAMADO: WERNECK COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME Endereço: Nome: WERNECK COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME Endereço: Travessa WE-56, apt 301, Prédio Azul e Branco, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-390 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a parte reclamante foi intimada a impulsionar o processo e manteve-se inerte, tendo expirado o prazo que lhe foi concedido.
O decurso do prazo sem manifestação da parte autora configura abandono da causa e autoriza a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, conforme os arts. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e 51, § 1º, da LJE.
A jurisprudência corrobora a ilação supra nos seguintes julgados: STJ, AgRg no REsp 1457991/RN, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21.08.2014; STJ, AgRg no REsp 1433885/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10.06.2014 e STJ, AgRg no REsp 1478145/RN, Rel.
Min Herman Benjamin, j. em 18.11.2014.Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21.08.2014; AgRg no REsp 1433885/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10.06.2014; AgRg no REsp 1478145/RN, Rel.
Min Herman Benjamin, j. em 18.11.2014). À vista do exposto e com fulcro nos arts. 485, III, § 1º, do CPC e 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, consoante os arts. 54 e 55, da LJE.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivar os autos; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
05/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/08/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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13/07/2025 00:56
Decorrido prazo de HENRIQUE SOARES TRINDADE em 16/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:56
Decorrido prazo de HENRIQUE SOARES TRINDADE em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/02/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 11:12
Audiência Una realizada para 19/09/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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05/09/2023 00:22
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 10:23
Audiência Una designada para 19/09/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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03/07/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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