TJPA - 0815241-25.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:47
Decorrido prazo de PLINIO SERGIO DOS PASSOS BASTOS em 27/08/2025 23:59.
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09/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 12:17
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:36
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo n.: 0815241-25.2025.8.14.0006 Vistos os autos.
Em primeiro plano, a parte autora ingressa rogando o pálio da gratuidade da justiça e omite informação evidentemente indispensável a tal análise, além de ser informação preconizada no artigo 319, II, do Código de Processo Civil, qual seja, A PROFISSÃO.
Assim, para a inicial ter trânsito, evidentemente, há que se permitir ao juiz analisar a efetiva necessidade do deferimento ou não da gratuidade (parte final do § 2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil), o que passa, necessariamente, pela análise, também, da profissão.
Afora isso, a profissão é expressamente referida como um dos elementos da qualificação, tanto no Código de Processo Civil anterior (artigo 282, II), quanto no atual, o já citado artigo 319, II.
Destaco ainda que se qualificar como “autônomo" não supre a determinação legal, porquanto “autônomo" não é profissão.
Vejamos: um advogado, por exemplo, pode ser empregado de um escritório ou ser autônomo, independentemente de ser ou não muito bem sucedido; o médico pode ser empregado em um hospital e também exercer sua profissão de forma autônoma.
O vendedor pode ser empregado, ou trabalhar de forma autônoma.
Ou seja: “autônomo”, não indica a profissão; o que faz é indicar que a pessoa exerce sua atividade, seja qual for, de forma autônoma, mas não traz os elementos que necessita o julgador para que possa avaliar a necessidade ou não da gratuidade, além de confrontar a regra do já citado artigo 319, II do Código de Processo Civil, a qual determina, entre outras informações, que a parte indique a sua profissão, independentemente da forma como a exerce.
Ademais, o valor que foi dado à causa foi de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) pelo que informo que o valor da causa deve contemplar o valor do patrimônio que se buscar transmitir, nos termos do artigo 291 e 292, Código de Processo Civil.
Assim sendo, a parte autora deve emendar a inicial para adequar o valor da causa.
Pelo exposto, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a correta qualificação, com os elementos todos do artigo 319, II, do Código de Processo Civil, ou justificando o motivo de tal omissão, além de justificar o pedido de gratuidade e declarar o valor da causa.
DECORRIDO o prazo, VOLTEM CONCLUSOS.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente.
Luís Augusto Menna Barreto Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
01/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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