TJPA - 0869940-51.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 03:51
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA COSTA FEIO em 20/08/2025 23:59.
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25/08/2025 01:21
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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24/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 10:54
Conclusos para decisão
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16/08/2025 02:29
Decorrido prazo de ELI SOSINHO RIBEIRO em 11/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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30/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 21:03
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2025 19:03
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM PLANTÃO JUDICIÁRIO CÍVEL DE 1º GRAU Praça Felipe Patroni, S/N, Praça Felipe Patroni (Fórum Cível), Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Processo:0869940-51.2025.8.14.0301 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO DA COSTA FEIO AUTORIDADE: ELI SOSINHO RIBEIRO DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: ELI SOSINHO RIBEIRO Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 110, SEFA/PA, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 FINALIDADE NOTIFICAR E INTIMAR A AUTORIDADE IMPETRADA DECISÃO/MANDADO MARIA DO SOCORRO DA COSTA FEIO impetra o presente mandado de segurança, com pedido liminar, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e na Lei n.º 12.016/2009, em face de ato atribuído ao Subsecretário da Fazenda do Estado do Pará, que indeferiu o pedido de isenção do IPVA relativo ao exercício de 2025.
A impetrante alega e argumenta, em síntese, o seguinte: - É pessoa idosa e portadora de deficiência física, decorrente de Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES), moléstia reconhecida como causa de limitação funcional e apta a ensejar o direito à isenção do IPVA nos termos da legislação vigente em âmbito federal e estadual. - Há 12 (doze) anos consecutivos, usufrui do benefício fiscal da isenção do IPVA perante o Estado do Pará em relação aos veículos de que tinha propriedade no período, em razão de sua condição de saúde, sempre atestada por laudos médicos oficiais. - Protocolou requerimentos tempestivos em 11/02/2025 e 04/07/2025, respectivamente sob os n.ºs 702025010002385-9 e 702025010003621-7, ambos antes do vencimento do imposto (04/07/2025), nos termos do § 1º do art. 3º da Lei 6.017/96. - Em ambos os pedidos, foram apresentados laudos válidos, sendo que no segundo constava assinatura eletrônica validada por sistema oficial do governo federal.
Ainda assim, o segundo requerimento foi indeferido sob alegação inverídica de que o documento não teria sido juntado, apesar das provas de envio.
Requereu-se a concessão de medida liminar para que: O Estado do Pará e a SEFA se abstenham de efetuar qualquer cobrança do IPVA/2025 do veículo de propriedade da Impetrante; Seja permitido o licenciamento do veículo e sua circulação regular, sem quaisquer restrições ou penalidades; Seja emitido boleto somente para pagamento das demais taxas (licenciamento/seguro obrigatório).
Sendo o que havia de relevante para relatar, passo ao exame do pedido liminar.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
A relevância do fundamento reside nas disposições da legislação estadual que asseguram a isenção do IPVA para pessoas com deficiência física, conforme disposto no art. 3º, inciso XII, alínea "a", c/c §§ 1º e 3º da Lei Estadual nº 6.017/1996, e regulamentações complementares (Decreto Estadual nº 2.703/2006 e IN SEFA nº 04/2015).
A documentação apresentada pela impetrante, neste exame preambular, se mostra suficientemente demonstradora do suporte fático de incidência da norma de isenção tributária, somando-se ao prejuízo sofrido por falha administrativa indevida e formalismo excessivo, que não encontra respaldo legal.
Por outro lado, o risco de ineficácia da medida acaso não concedida neste momento procedimental, reside na possibilidade de restrição à circulação do veículo, essencial à mobilidade da impetrante, que é idosa e com mobilidade reduzida, bem como pela indevida exigência de valor tributário já objeto de isenção reconhecida por lei.
Ante o exposto, à luz do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, presente a relevância dos fundamentos jurídicos e o risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final, defiro a medida liminar no sentido de suspender o ato de negativa administrativa objeto desta ação mandamental, até ulterior deliberação pelo Juízo natural, determinando à autoridade impetrada que adote as providências administrativas para permitir o licenciamento e a circulação regular do veículo descrito nos processos administrativos referidos na inicial, independentemente do recolhimento do imposto impugnado, limitando a emissão de boletos apenas às taxas obrigatórias (licenciamento e seguro DPVAT).
NOTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte IMPETRADA, para ciência e integral cumprimento desta decisão e para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei n° 12.016/09.
DÊ-SE CIÊNCIA ao órgão de representação judicial do ESTADO DO PARÁ, nos termos do art. 7°, II, da Lei n° 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito.
Ao final, dê-se vista ao Ministério Público.
Por não vislumbrar a exceção a que se refere o art.99, § 2º, do CPC, defiro a gratuidade da justiça requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Belém (PA), data e assinatura registradas pelo sistema.
Lauro Alexandrino Santos Juiz de Direito – Plantão Judiciário Cível de 1º Grau Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal DOCUMENTOS ANEXOS -
27/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 22:35
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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