TJPA - 0805583-74.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL DENIZE MELLO em 27/08/2025 23:59.
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26/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 15:12
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/09/2025 09:15
Conclusos para decisão
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25/09/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/09/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0805583-74.2025.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL DENIZE MELLO Advogado do(a) EXEQUENTE: GLAUCE IVELIZE CARVALHO LINS - PA013696 PARTE RÉ: Nome: GLAUCILENE COELHO DA SILVA Endereço: Avenida Visconde de Inhaúma, 1255, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-640 DECISÃO R.
H.
I – Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial - cotas condominiais em que a Parte Autora pugna pela justiça gratuita.
Em cumprimento a regra do art.
Art. 99, §2º do Código de Processo Civil foi aberto prazo para comprovar a alegada hipossuficiência econômica para arcar com as custas da demanda, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade, todavia, a Parte Autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (ID 141179968). É o brevíssimo relato.
Decido.
II – No caso em tela, a Parte Autora teve garantida oportunidade de comprovar documentalmente sua miserabilidade jurídica através do despacho de emenda à inicial, entretanto, apesar de intimada, não conseguiu demonstrar elementos que comprovassem a falta de recursos para o recolhimento das custas.
Em que pese a sensibilidade diante das dificuldades econômicas suportadas pela Parte Interessada, o Juiz tem obrigação de fiscalizar caso a caso o preenchimento ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade, a fim de garantir o atendimento a maioria da população que realmente não tem condições de suportar os custos de um processo.
Pois bem, seguindo a posição do Superior Tribunal de Justiça, entendo ser relativa a simples declaração de hipossuficiência para fins de concessão do benefício quando existe dúvida quanto a capacidade econômica da Parte Interessada em arcar com as custas do processo.
Justamente, por esse motivo foi garantido prazo para comprovação documental da alegada hipossuficiência (Art. 99, §2º do CPC).
Nesse sentido aponta a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. 1.
A presunção de necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir de simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de sua concessão. 2.
Constitui ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme o entendimento do Enunciado n.º 481 do STJ. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1708654 MG 2017/0206874-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2019) Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE POBREZA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AGRAVANTE POR DOCUMENTOS APTOS – INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0021223-56.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 13.10.2021) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE MANUTENÇÃO DE INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA PEDIDO DE REFORMA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Mantida a decisão de indeferimento de justiça gratuita diante da ausência de comprovação cabal da alegada hipossuficiência e indicativos de capacidade econômica para arcar com os encargos processuais. 2 - Recurso conhecido e não provido) TJ-PA 08112122320208140000, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 22/08/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2022) No contexto delineado, após a leitura da inicial e documentos que acompanham, é perceptível pelo valor da causa, natureza da ação e a proporcionalidade em relação as custas que a Parte Autora teria condição de arcar com o pagamento.
Pontuo que o Juiz deve manter-se firme na aplicação da lei por mais desagradável que possa parecer aos olhos de quem tem um pedido negado.
Nesta esteira, recordo que a avaliação dos requisitos para o deferimento da assistência judiciária não importa em aferição sobre riqueza ou pobreza, latu sensu, mas sim, capacidade econômica pautada no cotejo dos elementos que compõem o caderno processual e as regras de experiência do dia a dia forense.
Posto isto, evidenciando a falta dos pressupostos legais, INDEFIRO PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA (Art. 99, §2º do CPC), assinalando prazo de 15 dias para pagamento das custas iniciais na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (Art. 290, CPC).
III – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN – Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou Domicílio Judicial Eleitoral (Resolução 569/24-CNJ).
A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN.
IV – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por autorização expressa do Juiz diante do caso concreto.
Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ato de apreciação de justiça gratuita, incluindo-se no CICLO60.
Caso a Parte Autora peça desistência da ação ou deixe transcorrer in albis o prazo assinalado, fica dispensado sistema de ciclo, retornando imediatamente conclusos na tarefa adequada.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031117584016400000129148800 DOC 1 - Procuracao DENIZE MELLO Documento de Comprovação 25031117584049200000129148804 DOC 2 - ATA DE ELEICAO - ALINE Documento de Comprovação 25031117584075800000129148805 DOC 3 - RG ALINE Documento de Comprovação 25031117584164800000129148806 DOC 4 - CONVENCAO DENIZE MELLO Documento de Comprovação 25031117584218900000129148807 DOC 5 - Ata AGE de aumento de taxa - 23.02.2017 Documento de Comprovação 25031117584282200000129148808 DOC 6 - Ata AGE de aumento de taxa - 19.12.2022 Documento de Comprovação 25031117584323900000129148809 DOC 7 - Ata AGE fixacao de Honorarios Advocaticios - 18.12.2024 Documento de Comprovação 25031117584365800000129148810 DOC 8 - Contrato de Prestacao de Servicos Advocaticios Documento de Comprovação 25031117584510400000129148811 F 408 - Planilha Descritiva de Debito Documento de Comprovação 25031117584563000000129148812 Despacho Despacho 25031915130486200000129699777 Certidão Certidão 25041412271383800000131482780 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
01/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:13
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL DENIZE MELLO - CNPJ: 34.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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07/07/2025 11:01
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL DENIZE MELLO em 11/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
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23/03/2025 03:57
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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23/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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19/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:59
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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