TJPA - 0801612-03.2025.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Abuso de Poder] - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0801612-03.2025.8.14.0032 Nome: SAMIA KRISNA CARDOSO BARBOSA DA COSTA Endereço: Rua sete de setembro, 107, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: ANA CLARA MOURA MAGALHAES OAB: PA38878 Endere�o: desconhecido Nome: MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: 15 DE MARÇO, 100, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Samia Krisna Cardoso Barbosa da Costa, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, em face de ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo Prefeito Municipal de Monte Alegre.
A impetrante relata que é servidora pública efetiva e que, ao longo de sua carreira, teve incorporadas à sua remuneração diversas vantagens pecuniárias previstas na Lei Municipal nº 4.754/2010 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores da Educação Pública do Município).
Dentre essas vantagens, destaca o abono fixo de 40% sobre o vencimento-base, concedido como incentivo à atuação em regência de classe.
Sustenta que, em 07 de abril de 2025, foi sancionada a Lei Municipal nº 5.398/2025, que alterou a legislação anterior e extinguiu o referido abono, resultando em uma redução substancial de seus vencimentos já a partir da folha de pagamento de junho de 2025.
Alega que a supressão da vantagem viola seu direito líquido e certo, o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88), o direito adquirido e o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88).
Argumenta que a verba já estava integrada ao seu patrimônio jurídico e possui natureza alimentar, sendo sua supressão um ato ilegal e abusivo.
Com base nesses fundamentos, requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da Lei Municipal nº 5.398/2025, com o consequente restabelecimento do pagamento do abono em sua remuneração e a restituição dos valores já descontados.
A petição inicial foi instruída com documentos. É o relatório do necessário.
Decido.
O Mandado de Segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 exige a presença concomitante de dois requisitos: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
Em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença do fumus boni iuris necessário para o deferimento da medida pleiteada.
A controvérsia central reside em saber se a supressão de uma vantagem pecuniária específica, por meio de nova lei que reestrutura a remuneração dos servidores, viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos e o direito adquirido.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, ou seja, não têm direito à manutenção da estrutura ou composição de sua remuneração, desde que seja respeitado o valor nominal total percebido.
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 563.965/RN (Tema 41 da Repercussão Geral), firmou a tese de que "não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos".
No mesmo sentido, o STJ entende que a Administração Pública pode, por meio de lei, alterar a composição dos vencimentos dos seus servidores, extinguindo, reduzindo ou criando vantagens, sem que isso, por si só, configure uma ilegalidade, contanto que a alteração não resulte em decesso remuneratório.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE REIMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 120% DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - TIDE OBTIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO .
IMPOSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO.
LEI ESTADUAL 17.170/2012 .
IMPLANTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO ÚNICO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
AUSÊNCIA .
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA JULGADA (CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS) .
IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .
I.
Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança Individual, impetrado contra suposto ato ilegal do Sr .
Secretário de Estado da Administração e Previdência do Estado do Paraná, consubstanciado na omissão em dar cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, que teria reconhecido ao impetrante o direito à percepção de diferenças salariais de 120% (cento e vinte por cento) da remuneração do cargo público que ocupa no Departamento de Polícia Civil do Paraná, pelo reconhecimento do direito da implantação da Gratificação de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE, vantagem própria da carreira policial civil que o Poder Judiciário entendeu que foi retirada de forma ilegal dos seus vencimentos.III. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, bem como que a lei superveniente que reestrutura o sistema remuneratório do servidor público pode dispor, respeitada a irredutibilidade nominal de vencimentos, sobre a absorção das vantagens pessoais incorporadas, mesmo que elas tenham sido obtidas judicialmente, já que a decisão judicial, em tais casos, obedece a cláusula rebus sic stantibus, produzindo efeitos somente enquanto mantiverem íntegras as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, não havendo qualquer violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal .IV.
No caso, ainda que o impetrante tenha obtido através de decisão judicial transitada em julgado, o direito à percentual do percentual de 120% da Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE, certo é que com a instituição do regime remuneratório por subsídio único, na forma da Lei estadual 17.170/2012, houve a modificação da formula de composição da remuneração dos servidores públicos, o que é plenamente possível, desde que assegurada a garantia da irredutibilidade de vencimentos, porquanto as vantagens remuneratórias pagas aos servidores inserem-se no âmbito de uma relação jurídica continuativa, de sorte que a sentença referente a esta relação produz seus efeitos enquanto subsistir a situação fática e jurídica que lhe deu causa (cláusula rebus sic stantibus), não havendo, assim, qualquer violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal em razão da modificação da estrutura remuneratória .V.
Esta Corte perfilha entendimento no sentido de que as sucessivas leis que estabeleceram alterações na TIDE absorveram ou incorporaram as diferenças verificadas, fato este que não representou decesso remuneratório (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 35.026/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 4/9/2018; EDcl no AgRg no RMS 28 .946/PR, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 06/03/2015; AgRg no RMS 28.946/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 23/09/2013; RMS 14 .172/PR, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador estadual convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 24/05/2010; AgRg no RMS 18.031/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ de 05/02/2007; RMS 44 .965/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 14/03/2017).VI.
Agravo interno improvido . (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 47272 PR 2014/0321842-9, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) No caso em tela, a impetrante se insurge contra a validade da Lei Municipal nº 5.398/2025, que extinguiu o "abono fixo de 40%".
Embora a petição inicial demonstre a supressão da referida parcela, não há, nos autos, prova pré-constituída que demonstre, de forma inequívoca, que a reestruturação remuneratória promovida pela nova lei tenha resultado em uma efetiva redução do valor nominal global de sua remuneração.
A análise do direito líquido e certo em mandado de segurança exige a apresentação de prova documental incontestável da violação alegada.
A simples exclusão de uma rubrica do contracheque não é suficiente, por si só, para comprovar a irredutibilidade salarial, sendo necessário demonstrar que o valor total da remuneração foi efetivamente diminuído.
Ademais, a vantagem em questão — o abono pela atuação em regência de classe — possui natureza de gratificação propter laborem, ou seja, é uma vantagem transitória, vinculada ao efetivo exercício de uma atividade específica e não se incorpora automaticamente aos vencimentos do servidor.
As gratificações propter laborem são concedidas em razão das condições excepcionais em que o trabalho é prestado.
Uma vez que o servidor deixa de exercer a atividade que justifica o pagamento, a vantagem pode ser legalmente suprimida, não havendo que se falar em direito adquirido à sua manutenção.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará já consolidou o entendimento de que vantagens dessa natureza podem ser alteradas ou extintas por lei, sem que isso configure ofensa à irredutibilidade de vencimentos, inclusive em casos que tratam especificamente do adicional de regência de classe para professores municipais.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA.
PROFESSOR MUNICIPAL .
ADICIONAIS DE TITULAÇÃO E DE REGÊNCIA DE CLASSE.
REVOGAÇÃO POR LEI POSTERIOR.
LEI Nº 377/2010 REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2015.
MODIFICAÇÃO DE REGIME JURÍDICO .
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
ALEGADA REDUÇÃO SALARIAL NÃO VERIFICADA.
VANTAGENS REMUNERATÓRIAS QUE NÃO INTEGRAM O VENCIMENTO.
CARÁTER PROPTER LABOREM .
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
JURISPRUDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desa .
Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08002528320208140072 21253349, Relator.: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 29/07/2024, 2ª Turma de Direito Público) Portanto, a Lei Municipal nº 5.398/2025, ao extinguir o abono de regência de classe, atuou dentro da margem de discricionariedade legislativa para reestruturar a carreira dos servidores, sendo o ato, em tese, legítimo, desde que não acarrete decesso no valor nominal global da remuneração.
No caso em tela, a impetrante não apresentou prova pré-constituída que demonstre, de forma inequívoca, que a reestruturação remuneratória resultou em uma efetiva redução do valor total de seus vencimentos.
A simples exclusão de uma rubrica do contracheque é insuficiente para comprovar a alegada violação ao princípio da irredutibilidade.
Assim, a pretensão da impetrante confronta a jurisprudência consolidada, o que afasta a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris).
A ausência deste requisito, por si só, impede a concessão da liminar, tornando desnecessária a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, com fundamento na ausência do requisito do fumus boni iuris, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada.
Determino as seguintes providências: Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município de Monte Alegre), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após o decurso do prazo para as informações, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monte Alegre/PA, 01 de agosto de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
01/08/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 11:53
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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