TJPA - 0802078-43.2025.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:45
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2025 10:24
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 30/09/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
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08/08/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 14:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802078-43.2025.8.14.0049 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: MOEMA MOTA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALCENIO FREITAS GENTIL JUNIOR - PA25198, PAULO JOSE DA COSTA JUNIOR - PA24420 REU: MANUELA DOS SANTOS AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por MOEMA MOTA DOS SANTOS em face de sua filha MANUELA DOS SANTOS AMARAL.
Com o pedido, acostou documentos. É relatório.
DECIDO.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
O art. 1.767 do Código Civil Brasileiro estabelece que estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV – revogado; V - os pródigos.
A curatela, nos casos supramencionados, serve para que a pessoa em estado de incapacidade, pelos motivos expostos acima, possa ter seus direitos civis exercidos por meio de terceiro, ou seja, seu curador, que ficará responsável por assumir os compromissos de cuidar do interdito e administrar sua vida civil e seus bens, não podendo, no entanto, aliená-los.
Em sede de cognição sumária, após examinar, no caso vertente, os argumentos apresentados na peça inicial e os documentos que a acompanham, entendo que restaram satisfeitos os pressupostos necessários à concessão da medida liminar.
Na situação em exame verifico que foi juntado laudo médico do(a) interditando(a), no qual atesta que o(a) interditando(a) é portador(a) da CID 10: G40, estando impossibilitado(a) para exercer os atos da vida civil.
Outrossim, examino que a parte requerente comprovou sua legitimidade para promover a interdição, nos termos do art. 747, II, do CPC.
Por oportuno, cumpre ressaltar que a cautela impõe que o curador provisório detenha poderes limitados para gerir negócios, que não impliquem alienação de bens, a fim de garantir a reversibilidade do provimento antecipado.
Ante o exposto, estando presentes os requisitos para a concessão da medida reclamada e com base no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar para nomear MOEMA MOTA DOS SANTOS, provisoriamente, curadora de MANUELA DOS SANTOS AMARAL, com as limitações impostas no parágrafo anterior.
CITE-SE o(a) interditando(a) para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30/09/2025, às 10:00 horas, a qual será realizada presencialmente na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel do Pará.
Cientifique o(a) interditando(a) de que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da audiência, conforme preceitua o art. 752, do CPC/2015.
Segue abaixo o link da audiência marcada no sistema Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjVlOTNhOGQtYjliNi00ZDQwLWJlYjUtM2I5ZGQ2MzM5Njk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22353c76bf-c754-401f-aed4-702390f39132%22%7d Cientifiquem-se as partes, o Ministério Público e a(o) Defensoria Pública/advogado de que, quando da audiência, todos deverão estar com documento de identificação civil legível para fins de verificação da identidade do participante da audiência.
Cientifique-se, ainda, o(a) interditando(a) de que deverá comparecer à audiência acompanhado(a) de advogado e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial.
Em sendo a parte autora assistida pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer à audiência.
Expeça-se o respectivo termo.
Intime-se pessoalmente o curador(a) provisório(a) para assiná-lo.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à(ao) Defensoria Pública/advogado.
Se necessário, expeça-se carta precatória/mandado eletrônico.
Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito - 
                                            
06/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:40
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 08:40
Concedida a gratuidade da justiça a MOEMA MOTA DOS SANTOS - CPF: *84.***.*67-91 (AUTOR).
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28/07/2025 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 08:37
Conclusos para decisão
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28/07/2025 08:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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