TJPA - 0813006-06.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Convocada Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR RIO BANANAL DOM ELISEU-PA. em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 00:31
Decorrido prazo de JOHN WEAVER DAVIS JR em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:06
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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22/08/2025 16:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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21/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:42
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 08:25
Conclusos para decisão
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13/08/2025 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/08/2025.
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09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS NA AGRICULTURA FAMILIAR RIO BANANAL, nos autos de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR "INAUDITA ALTERA PARS" C/C PERDAS E DANOS de nº 0816085-40.2024.8.14.0028 em tramite na Vara Agrária de Marabá.
Sobre o tema, o Tribunal Pleno firmou entendimento no sentido de que os julgamentos dos recursos provenientes dos processos de Vara Agrária competem às Turmas de Direito Público.
Refiro-me à Dúvida Não Manifestada Sob a Forma de Conflito n.º 0816002-45.2023.8.14.0000, cuja ementa possui o seguinte teor: DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO.
COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM ÁREA RURAL.
MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.
I - Considerando a natureza do conflito fundiário, a competência da Vara Agrária e a presença de interesse público, a competência para processar e julgar recurso proveniente da Vara Agrária é das Turmas de Direito Público.
II - Declarada a competência da Desembargadora Ezilda Pastana Mutran para processar e julgar o Agravo de Instrumento n. 0809507-82.2023.8.14.0000, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Ante o exposto, remetam-se os autos à Secretaria para proceder à redistribuição do recurso a uma das Turmas de Direito Público com o devido cancelamento e respectiva baixa nos registros de pendência deste Relator.
Belém, 04 de agosto de 2025.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
07/08/2025 05:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:52
Declarada incompetência
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01/08/2025 08:46
Conclusos para decisão
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01/08/2025 08:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 08:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/07/2025 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 17:49
Conclusos para decisão
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26/06/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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