TJPA - 0812828-70.2025.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 12:18
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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02/09/2025 12:18
Baixa Definitiva
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26/08/2025 08:10
Decorrido prazo de IMPACTO FUNILARIA E PINTURA LTDA em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ Processo: 0812828-70.2025.8.14.0028 Ação: [Análise de Crédito] Reclamante: IMPACTO FUNILARIA E PINTURA LTDA Endereço: Quadra Trinta e Nove, 39, (Fl.16), Qd 39, Lt 37, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68511-330 Reclamado: ALFA SEGURADORA S.A.
Endereço: TANCREDO NEVES, 000620, LOJA 103 EDIF MUNDO PLAZA, CAMINHO DAS ARVORES, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 S E N T E N Ç A Relatório dispensado.
Trata-se reclamação cível.
Como se sabe, no âmbito do Juizado Especial, é competente o foro do domicílio do reclamado ( art. 4º, inciso I, LJE ).
O Enunciado 89 do FONAJE autoriza o juiz reconhecer de ofício a incompetência territorial.
E, o art. 51 da LJE diz: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (....) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...)” Sobre o tema: “INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DISTRIBUÍDA NA COMARCA DE BOITUVA.
RÉ DOMICILIADA EM FLORES DA CUNHA/RS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE DEU ENSEJO À PRETENSÃO DE COBRANÇA.
Tratando-se de pretensão de cobrança, sem que haja convenção expressa sobre o local de adimplemento da obrigação ou foro de eleição, incide a regra geral de competência do domicílio do réu (art. 4º, inciso I, da lei nº 9.099/95).
A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis.
Enunciado nº 89 do FONAJE.
Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP - RI: 10021334820208260082 SP 1002133-48.2020.8 .26.0082, Relator.: Karla Peregrino Sotilo, Data de Julgamento: 14/06/2021, 3ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 14/06/2021)” "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA.
FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU .
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI 9.099/95.
RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL .
ENUNCIADO 89 DO FONAJE.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL COMPETENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO ART . 51, III, DA LJE.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004413-94 .2018.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel .: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 25 .05.2020); (TJPR - RI: 00044139420188160037 PR 0004413-94.2018.8 .16.0037 (Acórdão), Relator.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 25/05/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/05/2020)" ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, III da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Sem custas e honorários em 1º grau.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
No caso de recurso, remeta-se à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
01/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:57
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/08/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 08:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/07/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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