TJPA - 0814139-83.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Edmar Silva Pereira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 00:33
Decorrido prazo de ROBERTO GONÇALVES DE MOURA em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/09/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0814139-83.2025.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposta por SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ contra o EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, com o objetivo de impugnar o Edital de Licença para Estudo nº 01/2025, o qual restringe a participação no certame exclusivamente aos servidores ocupantes de cargos efetivos da carreira técnica, em suposta afronta a direito líquido e certo dos demais servidores, especialmente os integrantes das carreiras operacional e auxiliar.
Alega a parte autora que o edital impugnado violou os direitos dos servidores representados pelo sindicato impetrante, ao limitar a concessão de licença para estudo apenas aos servidores da carreira técnica, em detrimento dos demais, notadamente os ocupantes das carreiras operacional e auxiliar.
Em suas palavras, “o Edital de Licença para Estudo nº 01/2025, ao condicionar nos itens 1.1 e 3.4, inciso I, a participação somente a servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira técnica, afronta o art. 27 c/c art. 2º, inciso I da Lei nº 5.810/1994 e o art. 3º, incisos I e II da Lei 10.803/2024” [Num. 28281746 - Pág. 2].
Relata que, antes da publicação do edital, o sindicato já havia protocolado expedientes administrativos junto à presidência do Tribunal de Justiça requerendo a ampliação do acesso ao benefício da licença para estudo aos servidores das carreiras operacional e auxiliar, apontando que a Resolução nº 02/2016 estaria em desconformidade com o Regime Jurídico Único e com o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR).
Apesar disso, a autoridade coatora não acolheu o pleito nem respondeu formalmente aos expedientes, vindo a manter a restrição prevista na mencionada resolução e no novo edital [Num. 28281746 - Págs. 2-3].
Para reforçar sua alegação, argumenta que a Lei nº 5.810/94 (RJU) assegura, em seu art. 26, a todos os servidores públicos estaduais, o direito à licença para estudo, independentemente da carreira a que pertençam.
Cita também a Lei nº 10.803/2024 (PCCR), que, segundo a parte impetrante, estabelece como princípios e diretrizes a universalidade e equidade no desenvolvimento funcional dos servidores, prevendo que todos devem ter acesso à qualificação profissional como meio de progressão na carreira (art. 16).
Sustenta ainda que a manutenção da Resolução nº 02/2016 e a publicação do Edital nº 01/2025 em afronta à norma hierarquicamente superior incorrem em flagrante ilegalidade, além de violarem os princípios da legalidade, impessoalidade e hierarquia normativa [Num. 28281746 - Págs. 4-6].
Por fim, requer que seja concedida, em caráter liminar, tutela de urgência para determinar à autoridade coatora que edite os itens 1.1 e 3.4, inciso I, do Edital nº 01/2025, garantindo o direito dos servidores excluídos de concorrerem ao certame, com tempo hábil para organização da documentação necessária.
No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para que os referidos itens do edital sejam alterados ou, subsidiariamente, que o Edital nº 01/2025 seja anulado em sua integralidade [Num. 28281746 - Págs. 11-12]. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que o processo foi distribuído a Relatoria do Juiz Convocado Edmar Silva Pereira, cujas férias se encerram no dia 31.07.2025, por conseguinte, já se encontra de volta na data do presente despacho.
Ademais, a pretensão liminar de edição itens 1.1 e 3.4, inciso I, do Edital nº 01/2025, para garantir o direito dos servidores excluídos de concorrerem ao certame, exige a manifestação da parte contraria no sentido de assegurar o contraditório e a ampla defesa, o que obsta à concessão da liminar, sem a manifestação da parte contrária.
Assim, o Juiz natural da causa deve apreciar o pedido de liminar, face a impossibilidade de apreciação do pedido de liminar nestas circunstâncias, face o espaço de tempo exíguo de afastamento, que obsta a coleta de informações.
Ante o exposto, determino a redistribuição do processo ao Excelentíssimo Juiz Relator para apreciação do pedido de liminar, diante da competência do Juiz natural da causa, na forma do art. 112 do Regimento Interno do TJ/PA.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora -
06/08/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 08:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:32
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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