TJPA - 0813849-68.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alvaro Jose Norat de Vasconcelos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:09
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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07/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:10
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0813849-68.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: EDITH MARIA CONTENTE NÓBREGA AGRAVADO: MARCELO VIEIRA LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DESPACHO Considerando que a parte ora agravante pleiteia a concessão da justiça gratuita no recurso de agravo de instrumento, sem, no entanto, juntar documentos que efetivamente demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais e, o que faz emergir indícios de ausência de preenchimento dos pressupostos autorizadores para a concessão da justiça gratuita, necessário se faz baixar os autos em diligência, a fim de determinar a intimação da parte agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos autorizadores para a concessão do benefício, nos termos do que estabelece o art. 99, §2º do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento.
Desse modo, faz-se necessário que a agravante EDITH MARIA CONTENTE NÓBREGA realize a comprovação de sua condição de gratuidade, não sendo suficiente apenas a alegação de hipossuficiência para fazer jus ao benefício.
Ressalto que a interposição do agravo de instrumento veio desacompanhada de provas que militem em favor do benefício, de forma em que se determina a apresentação de evidências contundentes, aptas a comprovar a hipossuficiência que alega, consoante entendimento dos Tribunais Superiores: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por empresa em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita no âmbito de agravo de instrumento, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a agravante comprovou satisfatoriamente sua insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua atividade empresarial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4.
No caso concreto, embora os documentos apresentados indiquem prejuízos contábeis e passivo expressivo, também evidenciam a existência de ativos significativos, não sendo demonstrada de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 5.
A simples alegação de dificuldade financeira não é suficiente para a concessão do benefício, sendo ônus da parte interessada comprovar sua real insuficiência econômica, o que não ocorreu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica exige comprovação cabal da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras." " Dispositivo relevante citado ": CPC/2015, art. 99, § 2º e § 7º. "Jurisprudência relevante citada": STJ, AgInt no REsp 1.801 .063/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2019. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08162438220248140000 26074919, Relator.: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 31/03/2025, 1ª Turma de Direito Privado) Assim, oportuniza-se prazo de 10 (Dez) dias para que a agravante comprove sua incapacidade econômica de forma robusta e contemporânea.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
24/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:53
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2025 12:35
Declarada incompetência
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08/07/2025 17:48
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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