TJPA - 0801596-51.2022.8.14.0033
1ª instância - Vara Unica de Muana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 10:44
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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26/08/2025 16:49
Decorrido prazo de MANOEL DO SOCORRO DA COSTA OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão (inteligência geip)
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21/08/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2025 02:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/08/2025 23:59.
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10/08/2025 02:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2025 18:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/07/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 08:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – MENINAS E MULHERES DO MARAJÓ SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em desfavor de MANOEL DO SOCORRO DA COSTA OLIVEIRA, brasileiro, natural de Muaná/PA, nascido aos 20/02/1977, filho de Brasilda Pires da Costa e Raimundo Loureiro de Oliveira, residente e domiciliado na Passagem Mariahi, Muaná/PA, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §13º do Código Penal Brasileiro c/c art. 7º da Lei nº 11.340/2006.
Segundo a denúncia oferecida (ID 83167265), no dia 25 de outubro de 2022, às 18:00 horas, na Estrada Pedro Ferreira, próximo à Rodagem, a vítima MARCELINA PALHETA GOMES teria sua integridade física ofendida pelo réu, seu ex-marido.
Consta que, enquanto a vítima caminhava com sua amiga "Dilena", o denunciado teria chegado para falar com ela, empurrando-a de forma agressiva e, quando esta correu, teria a puxado e batido com uma ripa de madeira no rosto.
A denúncia foi recebida em 12/04/2023 (ID 90783264), determinando-se a citação do acusado para apresentar defesa prévia.
O réu foi citado em 29/05/2023 (ID 93843961).
A defesa prévia foi apresentada em ID 98441384.
O acusado alegou que apenas se defendeu de agressões da vítima, inexistindo intenção de causar lesões, tratando-se de mera discussão entre o casal que já havia se reconciliado.
Audiência de instrução e julgamento foi realizada, oportunidade em que foram colhidos o depoimento da vítima e o interrogatório do acusado (ID 119351714).
Em suas alegações finais (ID 127630396), o Ministério Público requereu a absolvição do réu, argumentando que a autoria e materialidade não foram comprovadas através do depoimento da vítima e documentos juntados aos autos.
A Defensoria Pública, em suas alegações finais (ID 147694842), também requereu a absolvição do acusado, sustentando ausência de prova suficiente para condenação, inexistência de materialidade e fragilidade probatória.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A presente ação penal revela-se absolutamente desprovida de sustentação probatória, apresentando fragilidades insuperáveis que impedem qualquer possibilidade de condenação, conforme será demonstrado a seguir através da análise concatenada dos fatos com o ordenamento jurídico aplicável.
A análise da prova oral produzida em juízo revela contradição frontal e insuperável entre a versão apresentada na denúncia e aquela narrada pela própria vítima durante a audiência de instrução.
Enquanto a peça acusatória inicial descreve agressão física com utilização de ripa de madeira no rosto da ofendida, no seu depoimento em juízo a vítima MARCELINA PALHETA GOMES foi categórica ao afirmar que "não teve agressão foi somente uma discussão mesmo" (ID 119351714).
A ausência de prova testemunhal idônea agrava sobremaneira a fragilidade probatória.
A testemunha Edilene Ribeiro Santos, arrolada tanto pela acusação quanto pela defesa, não foi localizada para depor, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 118803418).
Desta forma, o único elemento probatório disponível seria o depoimento da própria vítima, que, como já demonstrado, negou expressamente a ocorrência de qualquer agressão física.
O interrogatório do acusado confirma a versão de ausência de violência, tendo MANOEL DO SOCORRO DA COSTA OLIVEIRA negado os termos da denúncia e esclarecido que "houve somente uma discussão, estavam tentando se reconciliar" (ID 119351714).
Esta versão encontra-se em perfeita consonância com o depoimento da vítima, criando conjunto probatório uníssono que afasta completamente a tese acusatória.
Por fim, aplicam-se ao caso os princípios constitucionais da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
O art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal estabelece que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", impondo ao Estado o ônus de comprovar a culpabilidade do acusado de forma inequívoca.
Na presente hipótese, não apenas inexiste prova suficiente para condenação, como todo o conjunto probatório aponta para a inexistência do próprio fato criminoso.
O art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal determina que o juiz absolverá o réu "quando não existir prova suficiente para a condenação", sendo esta exatamente a situação dos autos, onde a fragilidade probatória é de tal ordem que inviabiliza qualquer possibilidade condenatória.
Diante da fragilidade do conjunto probatório, que não permite a formação de um juízo de certeza acerca da prática delitiva, a absolvição do réu é medida que se impõe, em consonância com o art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e, por consequência, ABSOLVO o réu da imputação pela prática do crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas.
Ciência à requerente, ao requerido, ao Ministério Público e à Defesa.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Muaná, datado conforme assinatura.
THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS Juiz de Direito em atuação pelo Núcleo de Justiça 4.0 – Meninas e Mulheres do Marajó Designado(a) conforme Portaria n.º 6.045/2024-GP, publicada no Diário da Justiça n.º 7991/2025, de 08/01/2025 -
26/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 10:24
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 18:58
Juntada de Petição de alegações finais
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11/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:04
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:30
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 16:44
Decorrido prazo de MANOEL DO SOCORRO DA COSTA OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 08:22
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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28/12/2024 04:42
Decorrido prazo de MANOEL DO SOCORRO DA COSTA OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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18/12/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 20:34
Conclusos para despacho
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08/12/2024 20:33
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 05:43
Decorrido prazo de MANOEL DO SOCORRO DA COSTA OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:37
Juntada de Petição de alegações finais
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30/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 08:54
Juntada de Certidão
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04/08/2024 10:54
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/07/2024 09:00 Vara Única de Muaná.
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27/06/2024 18:04
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 17:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/07/2024 09:00 Vara Única de Muaná.
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06/03/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 21:51
Conclusos para despacho
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05/03/2024 21:51
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 10:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 16:00
Decorrido prazo de MANOEL DO SOCORRO DA COSTA OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:56
Decorrido prazo de MANOEL DO SOCORRO DA COSTA OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
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29/05/2023 17:45
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 17:12
Recebida a denúncia contra MANOEL DO SOCORRO DA COSTA OLIVEIRA (INDICIADO)
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07/12/2022 08:30
Conclusos para decisão
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06/12/2022 16:49
Juntada de Petição de denúncia
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03/12/2022 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2022.
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03/12/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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30/11/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 00:28
Conclusos para despacho
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22/11/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Devolução de Mandado • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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