TJPA - 0862101-09.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:06
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/08/2025 11:04
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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21/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0862101-09.2024.8.14.0301 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA REQUERIDO: NAYARA TUANY DA SILVA LIMA Nome: NAYARA TUANY DA SILVA LIMA Endereço: Rua São Jorge, 114, Quadra 174, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-534 [] SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Associação Cultural e Educacional do Pará – ACEPA, mantenedora do Centro Universitário do Estado do Pará – CESUPA, em face de Nayara Tuany da Silva Lima, visando à cobrança da quantia de R$ 28.778,82, referente a mensalidades inadimplidas do curso de graduação em Nutrição, no período de 2017.2 a 2019.1.
A parte autora instruiu a inicial com documentos que comprovam a relação contratual e a prestação dos serviços educacionais, tais como: contrato de prestação de serviços, termo aditivo ao plano de pagamento alternativo (PPA), dados cadastrais, histórico escolar, apresentação de pendências e memória discriminada do débito (IDs 122330384 e seguintes).
A requerida foi regularmente citada (ID 137587373), não tendo apresentado embargos monitórios no prazo legal, conforme previsto no art. 701 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória é cabível para exigir o pagamento de quantia em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SATISFAÇÃO DO DIREITO.
PROVA ESCRITA .
NÃO VINCULAÇÃO A MODELO PRÉ-DEFINIDO.
INEXIGIBILIDADE DE ASSINATURA DO PRÓPRIO DEVEDOR.
GERENTE.
VALIDADE . 1.
Na ação monitória o autor não busca o reconhecimento do seu direito, mas o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa ou adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
A pretensão é, portanto, de satisfação do direito e não o de seu reconhecimento. 2 .
A prova escrita apta à instrução da ação monitória é todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido, não sendo necessário que tenha sido emitido pelo devedor ou mesmo que nele conste sua assinatura.
Precedentes do STJ. 3.
A assinatura do primeiro nome do gerente do estabelecimento réu faz prova juris tantum de assunção de obrigação . 4.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07166374420228070001 1709983, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 31/05/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/06/2023).
No caso dos autos, os documentos apresentados demonstram a existência da relação contratual entre as partes; a efetiva prestação dos serviços educacionais; a inadimplência da requerida quanto às mensalidades pactuadas.
A ausência de impugnação pela parte ré, regularmente citada, atrai os efeitos da revelia e autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 701 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 701 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória para: Constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora; Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 28.778,82, atualizada até 03/08/2024, conforme memória discriminada do débito (ID 122331891), acrescida de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%, a contar da citação; Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas legais.
P.R.I.C Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
23/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/03/2025 14:17
Decorrido prazo de NAYARA TUANY DA SILVA LIMA em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:56
Juntada de identificação de ar
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03/02/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2024 15:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 30/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:33
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 22:24
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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27/08/2024 21:15
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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