TJPA - 0832857-35.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/09/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
23/09/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2025 04:13
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:14
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 08:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 20:40
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0832857-35.2024.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por parte autora em face da parte ré, Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., sob o fundamento de que recebeu cobrança no valor de R$ 9.960,11 (fatura nº 0202301035866550), a título de “consumo não registrado”, mesmo tendo celebrado contrato de locação do imóvel apenas em setembro de 2022, e que todas as faturas emitidas após essa data foram quitadas normalmente.
Alega que a cobrança é indevida, pois não residia no imóvel antes da locação.
Pede, assim, (a) a declaração de inexistência do débito, (b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e (c) tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do débito e para impedir a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
A tutela de urgência foi deferida (Id 113174901), determinando a suspensão da exigibilidade da fatura discutida e proibindo a parte ré de promover inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes.
Na mesma decisão, também foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 120245485, alegando em resumo, que que o débito questionado decorreu de uma inspeção realizada na conta-contrato da parte autora, na qual, após constatada irregularidade do medidor, foi expedida uma fatura de CNR relativa ao período questionado nesta demanda, obedecendo-se o procedimento previsto pela Resolução ANEEL nº 414/2010.
Por fim, arguiu que inexistiu conduta ilícita de sua parte, apta a ensejar danos materiais ou morais, requerendo a total improcedência dos pedidos da inicial, assim como formulou pedido contraposto para que a parte autora fosse obrigada a pagar a dívida relativa à fatura de CNR, devidamente atualizada.
Em audiência (ID 120286816), o Juízo manteve a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC (Lei 8.078/90).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
DECIDO.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, é importante destacar que o tema tratado nos presentes autos, referente a consumo não registrado (CNR), é recorrente no Judiciário e recebeu maior atenção pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, tendo sido instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para resolver a situação de maneira uniforme em âmbito estadual.
Registra-se que, em 16.12.2020, foi julgado pelo Pleno do TJPA o IRDR 4 (Proc. 0801251-63.2017.8.14.0000), que tinha como questão submetida à julgamento: “Definir as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.” A tese jurídica fixada pelo Pleno do TJPA foi a seguinte: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.” (grifos nossos) Após o referido julgamento, houve a interposição de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça e sua admissão como representativo da controvérsia.
Porém, na data de 30.05.2022, o recurso em questão teve sua afetação rejeitada por aquela Egrégia Corte, não sendo conhecido.
Desse modo, o Ministro Relator Francisco Falcão determinou o dessobrestamento dos recursos e ações que tramitam nesta justiça estadual, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 256-E, I, do RISTJ, rejeito a afetação dos recursos especiais interpostos pela Aneel e pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. ao rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015 e, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, deles não conheço.” Como consequência, determinou-se que os processos que ficaram suspensos em decorrência da questão controvertida nestes autos, retomem seu curso normal, nos termos do art. 256-G, §2º, do RISTJ.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a regularidade da cobrança da fatura de CNR 09/2022, no valor de R$ 9.960,11, assim como a eventual ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Invertido o ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a legalidade do débito em questão, demonstrando a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Contudo, entendo que a parte ré não se desincumbiu desse ônus, não juntando documentos que efetivamente legitimem a cobrança realizada em face da parte autora, decorrente de fatura de CNR.
Com relação à fatura de CNR de 09/2022 (R$ 9.960,11), parte ré juntou aos autos o Termo de Ocorrência e Inspeção datado de 13.09.2022 (ID 120247755), o qual identificou supostas irregularidades na medição da conta-contrato da parte autora (“desvio antes da medição”), constando a assinatura da parte autora.
Assim, verifico que a parte ré comprovou atender à exigência da tese do IRDR nº 04 nesse ponto, ou seja, relativamente à obediência ao prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, tendo juntado o TOI (ID 120247756), a planilha de cálculo do débito (ID 120247754 - pág. 6) e o comprovante de envio para o endereço da parte autora do “KIT CNR” (ID 120247754 pág. 5).
Veja-se o que está disposto nos arts. 115, 129, 130 e 131, da Resolução 414/2010 da ANEEL: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (grifo nosso).
Art. 133.
Nos casos em que houver diferença a cobrar ou devolver, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a respeito dos seguintes elementos e apresentação a fatura ao consumidor nos casos de procedimentos irregulares ou deficiência de medição é de 36 (trinta e seis) meses a partir da emissão do TOI e apresentação da fatura ao consumidor nos casos de procedimentos irregulares ou deficiência de medição é de 36 (trinta e seis) meses a partir da emissão do TOI; I - ocorrência constatada; II - memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às diferenças de consumos de energia elétrica e de demandas de potências ativas e reativas excedentes, consoante os critérios fixados nesta Resolução; III - elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso; IV - critérios adotados na compensação do faturamento; V - direito de reclamação previsto nos §§ 1º e 3º deste artigo; e VI - tarifa(s) utilizada(s). (grifos nossos) O problema, no entendimento deste Juízo, foi a constituição do débito questionado, pois, conforme se verifica na planilha que serviu como base para o cálculo da fatura de CNR (ID 113154575), o período utilizado para o cálculo do consumo a ser recuperado foi de 01.10.2019 a 13.09.2022.
Porém, embora tenha comprovado a regularidade do débito de CNR, o ponto a ser destacado é que a concessionária ré não comprovou a regularidade da cobrança em face da autora, uma vez que o conjunto probatório revela que ele não estava no imóvel no período de apuração do débito.
Observa-se que, conforme contrato de locação no ID 113154580, consta que a parte autora locou o imóvel em 13.09.2022, sendo que espontaneamente afirmou que residia a partir daquela data.
O fato é que, estando o autor residindo no imóvel apenas a partir de setembro de 2022, decerto que não poderia ser cobrado pelo débito de CNR questionado nos autos, que leva em conta o período não apurado entre 01.10.2019 a 13.09.2022.
Segundo jurisprudência pacífica firmada no âmbito da jurisprudência do c.
STJ, débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço, afigurando-se ilícita, portanto, a cobrança de dívidas contraídas em período anterior ou posterior, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados.
Assim, o acervo probatório produzido no decorrer da instrução evidencia que, embora haja consumo não apurado (amparado em procedimento que obedeceu à Resolução ANEEL nº 414/2010), a dívida em questão não pode ser imputada à autora, pois esta não estava no imóvel durante parte do período correspondente à apuração da fatura de CNR.
Deve a parte ré, portanto, buscar separar e imputar o débito questionado às pessoas que realmente figuraram como usuários do serviço, durante cada período em que houve ausência de faturamento correto de consumo.
Portanto, declaro a inexistência da fatura de CNR de 09/2022 (R$ 9.960,11), uma vez que não faz a distinção correta entre as responsabilidades dos efetivos usuários de energia elétrica de cada período correspondente à confecção do débito.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não deve ser provido, uma vez que não há nos autos informação de que houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de débitos contraídos por terceira pessoa que ocupava o imóvel, bem como, não houve inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, o que ensejaria ofensa à honra subjetiva ou abalo moral significativo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, para tornar definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida (ID 113174901) e declarar a inexistência da fatura de CNR de 09/2022, no valor de R$ 9.960,11, determinando que a parte ré se abstenha de cobrar, de interromper o fornecimento de energia elétrica e de negativar o nome da parte demandante pelo débito em questão.
Deixo de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Finalmente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, e da Lei nº 1.060/1950.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJe.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda de Belém, respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém -
04/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:46
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/07/2024 06:00
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:18
Audiência Una realizada para 15/07/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 07:53
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
04/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 05:29
Decorrido prazo de BRENDA CONCEICAO CARVALHO em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:21
Audiência Una designada para 15/07/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/04/2024 06:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813108-28.2025.8.14.0000
Raimunda Rosana Dias Martins
Banco Bmg S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:09
Processo nº 0833786-68.2024.8.14.0301
Sul America Companhia de Seguro Saude
Smo Servicos LTDA
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2024 12:54
Processo nº 0806610-60.2024.8.14.0028
Pottencial Seguradora S.A.
Sergio Marcio Pereira da Silva
Advogado: Claudivan da Silva Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2024 15:58
Processo nº 0805085-73.2025.8.14.0039
Nadir de Sousa Costa
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Shelby Lima de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2025 08:42
Processo nº 0832857-35.2024.8.14.0301
Brenda Conceicao Carvalho
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2025 11:06