TJPA - 0872924-42.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 26/08/2025 23:59.
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28/09/2025 01:44
Decorrido prazo de PRISCYLLA DE OLIVEIRA SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:04
Decorrido prazo de PRISCYLLA DE OLIVEIRA SOUZA em 20/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
DECIDO.
Das Preliminares Da Competência dos Juizados Especiais em matéria tributária e valor da causa Como cediço, a competência das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública está disposta na Lei 12.153/2009, que estabelece em seus artigos 2º e 5º, o seguinte: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
As decisões do Tribunal de Justiça endossam a competência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública em matéria dessa natureza até o limite de 60 (sessenta salários mínimos).
A guisa de reforço segue o julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA.
VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 2° E 5° DA LEI 12.153/2009.
A questão em análise reside na verificação do juízo competente para processar e julgar a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA.
A Ação em referência tem por objeto a existência de crédito referente ao ISSQN - Imposto sobre serviços de qualquer natureza, inscrito em Certidão de Dívida Ativa de nº 012.861/2018, no valor de R$ 458,70 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos). É absoluta a competência das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, disposta na Lei 12.153/2009.
O art. 2° da Lei 12.153/2009 estabelece dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Conforme já informado, é válido mencionar que a ação de origem se trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, sem qualquer notícia de ajuizamento de ação de execução fiscal, ou seja, não se enquadra na hipótese prevista no art. 2° §1° da Lei n° Lei 12.153/2009, que afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente para o processamento e julgamento do feito o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial de Fazenda de Belém, nos termos da fundamentação. (TJPA nº. 0844494-56.2019.8.14.0301, julgado em 28/09/2021).
Em se tratando de questionamento de lançamento de imposto anual, não há que se falar em valor venal para fins de fixação de valor para competência dos Juizados Especiais.
Da Arguição de Ausência de Requerimento Administrativo Primeiramente, não acolho a preliminar suscitada pelo ente demandado da falta de interesse de agir da parte autora, em virtude do princípio da inafastabilidade de jurisdição e o requerimento administrativo como requisito para surgimento do interesse de agir.
Nessa ordem de ideias, é o manifesto jurisprudencial como cabe destaque: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
CARDIOPATIA GRAVE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não se verifica no acórdão hostilizado qualquer vício que justifique a interposição de embargos de declaração, sendo incabível nesta via recursal a rediscussão da matéria já enfrentada nos autos, devendo o recurso limitar-se aos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, aduz claramente que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, consagrando assim o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Todavia, existem exceções à regra contida no dispositivo mencionado, quais sejam: a) demandas relacionadas à Justiça Desportiva - conforme o artigo 217, §1º, da Carta Magna; b) o caso referido pelo embargante, qual seja, a concessão de benefícios previdenciários em ações judiciais contra o INSS.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese do Tema n. 350, afirmando, em apertada síntese, que as ações previdenciárias demandadas contra o INSS somente poderiam ser ajuizadas após prévio requerimento administrativo à Autarquia Federal.
In casu, todavia, trata-se de isenção de imposto de renda incidente sobre benefício previdenciário estadual, pelo que se perfaz desnecessário requerimento prévio à Administração Pública.
De fato, o referido julgado teve repercussão geral; contudo, diversamente do que alega o Estado em seus embargos, os julgamentos referidos, tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto pelo Supremo Tribunal Federal, dizem respeito à concessão de benefícios previdenciários no âmbito da Justiça Federal. À vista disso, a demanda tratada nestes autos está fora das exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo plenamente possível sua análise pelo Poder Judiciário sem a necessidade de prévio requerimento administrativo.
Ademais, caso fosse admitida a hipótese de que o Tema n. 350 tivesse uma ampliação para todo e qualquer pedido administrativo, ainda assim não seria caso de julgar extinta a presente ação, porquanto o item n. 03 da referida tese afirma que a exigência de prévio requerimento administrativo não é necessário quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário ao segurado.
DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
UNÂNIME”. (Apelação Cível, Nº 50208416820208210001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 05-05-2021).
Do Mérito A parte autora questiona o lançamento do IPTU referente ao imóvel descrito na inicial, sob a justificativa de que o lançamento tributário realizado foi gravemente distorcido por uma majoração da base de cálculo do imposto realizada ilegalmente por decreto municipal, sob o argumento de que o valor do tributo estaria fundamentado em ato normativo ilegal, a saber, o Decreto Municipal 84.739/2016, que inseriu como fator de correção o referente valor de mercado, chamado “FcVM” no valor venal dos imóveis cadastrados a partir de 13/01/2016.
Segundo entende, tal mudança, na prática, resultou em majoração da base de cálculo do imposto, que por sua vez, resultou em distorções e ilegalidade.
O artigo 150, inciso I, da Constituição Federal (CF), dispõe: “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.
Do dispositivo alhures, estabelece-se o princípio da estrita legalidade tributária, segundo o qual fica determinado a Lei como único meio para se efetivar a criação ou aumento de qualquer tributo pelos entes da federação.
No âmbito do município de Belém, o IPTU atualmente tem previsão na Lei nº 7.934/98, sendo regulamentado pelo Decreto nº 36.098 de 30/12/1999 e, ainda, na Lei nº 7.056/77 (Código Tributário e de Rendas do Município de Belém), dispositivos esses que esclarecem, dentre outros assuntos, qual o fato gerador do imposto, a forma de avaliação da propriedade imobiliária para fins de tributação e a determinação acerca da incidência do fator de correção quando da avaliação, conforme os termos abaixo transcritos: Lei nº 7056 de 30 de dezembro de 1977 - DÁ NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE BELÉM. (...) SEÇÃO IV DA BASE DE CÁLCULO (...) Art. 14 - A base para o cálculo do Imposto Predial será a soma dos valores venais do terreno e da construção nele existente, levando-se em conta os seguintes elementos: I - quanto ao terreno, os previstos no artigo seguinte; II - quanto à construção: a) o valor declarado pelo contribuinte; b) a área construída; c) os valores correntes do mercado imobiliário; d) o estado de conservação do prédio; e) quaisquer outros elementos informativos obtidos pelo órgão municipal competente. (...) Lei nº 7.934 de 29 de dezembro de 1998- DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (...) Art. 6º - O Imposto Predial e Territorial Urbano será calculado aplicando-se, sobre o valor estabelecido como base de cálculo, as alíquotas constantes das Tabelas II a IV, anexas à presente Lei.
Parágrafo Único - Os valores básicos de área construída previstos na Tabela I, a que se refere o § 1º do art. 1º, da Lei 7.561, de 30 de Dezembro de 1991, passam a vigorar de acordo com a Tabela I, anexa a esta Lei Art. 7º - Ficam aprovados, para fins de cálculo e lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), os valores constantes da Planta de Valores Genéricos, anexa a presente Lei. § 1º - Os valores constantes da referida Planta de Valores Genéricos deverão sofrer atualização anual, pela Secretaria Municipal de Finanças, no mês de Dezembro de cada ano civil, para vigorar em todos os lançamentos tributários do exercício subseqüente, com base na variação de valores do mercado imobiliário, sem prejuízo da atualização monetária, nos termos da Lei nº 7.774, de 05 de Dezembro de 1995. (...).
Decreto nº 36.098 de 30/12/1999 (Aprova o Regulamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU).
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por ascensão física, conforme definido no art. 4º da Lei Municipal nº 7.056/1977.” (...) Art. 4º A avaliação do imóvel, para efeito de lançamento tributário, será feita com base na declaração do contribuinte, ou de ofício, calculada conforme Planta de Valores Genéricos (PVG) e suas Tabelas, estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), nos temos do art. 7º, § 1º, da Lei Municipal nº 7.934/1998. (...) Art. 5º Para efeito de cálculo do valor venal adotar-se-á, para fins de tributação dos terrenos, a Planta de Valores Genéricos do Município, o lote avaliado, sua forma, a área, a testada e a profundidade efetiva. (...) Art. 13.
Na avaliação de terrenos, corrigir-se-á o valor venal encontrado, através de um fator de correção, de conformidade com as Tabelas III, Iv e V anexas ao presente Regulamento.
Art. 14.
O imposto predial será cobrado sobre o valor da construção ou edificação, somado ao valor do terreno.
Parágrafo único.
Para determinação do valor tributável dos imóveis de que trata o art. 5º da Lei nº 7.056/1977, de 30 de dezembro de 1977, deverá ser empregada a expressão: Vv = (Ac.
Vu) + Vt, onde: I - Vv - representa o valor venal do imóvel; II - Ac - Traduz a área edificada; III -mVu - representa o valor unitário do metro quadrado tributável de cada tipo característico de construção, tendo por base as condições econômicas do mercado imobiliário e considerando o estado de conservação da edificação avaliada de acordo com a Tabela I, mencionada no art. 6º, parágrafo único da Lei nº 7.934/1998. (...) Art. 16.
Para efeito de fixação dos valores básicos (Vu) correspondentes aos diversos tipos característicos de edificação encontradas no Município de Belém, consideram-se 3 (três) faixas genéricas de estado de conservação das construções e 6 (seis) faixas de padrão construtivo, representadas na Tabela VI, em anexo. § 1º A Secretaria Municipal de Finanças através do Departamento de Tributos Imobiliários procederá anualmente a atualização dos tipos e padrões correspondentes aos coeficientes Vu, objetivando sua adequação à realidade econômica do mercado imobiliário. § 2º A atualização será aprovada por ato administrativo próprio editado pelo titular da Secretaria Municipal de Finanças. (Grifei e destaquei).
Assim, da leitura dos dispositivos alhures é possível se assentar o entendimento de que a definição da base de cálculo do IPTU, no Município de Belém, opera-se por meio de critérios técnicos e específicos contidos nas legislações municipais acima destacadas; e que, segundo o citado artigo Art. 14, da Lei nº 7.056/1977, tal definição se dá através da soma do valor venal do terreno e da construção existente sobre ele, os quais, por sua vez, levam em conta outros elementos específicos, dentre eles: “os valores correntes do mercado imobiliário”.
Além disso, a Lei nº 7.934/1998 estabelece, para fins de cálculo do IPTU, que sobre tal valor, estabelecido como base de cálculo, serão aplicadas as alíquotas constantes na Planta de Valores Genéricos, anexa à mencionada Lei que, por sua vez, ainda sofrerão atualização anual, pela Secretaria Municipal de Finanças, com base na variação de valores do mercado imobiliário.
E o Decreto Municipal 84.739/2016, ora contestado pelos autores, introduziu mudanças no artigo 14 da mencionada lei nº 7.934/98, incluindo o inciso “V” correspondente ao fator de correção referente ao valor mercado (FcVM) da seguinte forma: Art. 14.
O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será calculado sobre o valor venal do imóvel, que é resultante do valor da área edificada, quando existente, somado ao valor do terreno. § 1º.
Para determinação do valor venal, deverá ser empregada a expressão: Vv = [(Ac .
Vu) + Vt] .
FcVM, onde: I – Vv – representa o valor venal do imóvel; II – Ac – corresponde à área construída; III – Vu – representa o valor unitário do metro quadrado de cada tipologia construtiva estabelecido com base na análise do mercado imobiliário, dos custos de construção e considerando o estado de conservação da edificação avaliada, de acordo com a Tabela VI, anexa a este Decreto; IV – Vt – valor venal do terreno determinado a partir da expressão do artigo 6º, deste Decreto; V – FcVM – Representa o fator de correção referente ao valor de mercado. § 2º.
O FcVM será calculado considerando a relação entre a média dos preços praticados no mercado de imóveis e avaliações obtidas a partir das fontes de pesquisa previstas no § 3º, deste artigo, e o valor referencial constante na base cadastral do Município. § 3º.
Para fins de cálculo do FcVM, as seguintes fontes de pesquisa serão consideradas, dentre outras: I – os preços declarados nas transmissões de bens imóveis e dos direitos a eles relativos; II – as estimativas de valor dos laudos de avaliações de bens imóveis expedidos por órgãos e entidades da Administração Pública; III – os valores das ofertas de bens imóveis divulgados por empresas operadoras do mercado imobiliário; IV – informações fornecidas por órgãos e entidades dos setores público e privado. § 4º.
Considerando as oscilações macroeconômicas do mercado imobiliário, fica estabelecida a redução de 30% (trinta por cento) sobre o FcVM calculado, consoante o disposto no § 2º, deste artigo,sempre que o fator de correção for superior ao valor 1 (um).” Art. 2º Para os imóveis registrados na base cadastral do Município até a data de publicação deste Decreto, fica atribuído o valor igual a 1 (um) para o FcVM.
Parágrafo único.
Para efeito do disposto no caput, o valor atribuído ao FcVM permanecerá até que seja realizado procedimento de revisão cadastral que importe em alteração do valor venal. (destaquei).
Da simples leitura do dispositivo acima, verifica-se que a própria aferição do valor unitário do metro quadrado já era realizada com base na análise do mercado imobiliário, conforme prevê o inciso II do art. 14, permanecendo tal redação dada pela Lei nº 7.934/1998, sendo que o Decreto alhures ainda acrescentou o fator de correção referente ao valor de mercado, mesmo considerando ainda a previsão das alíquotas referentes a Planta de Valores genéricos com atualização anual, pela Secretaria Municipal de Finanças, tendo novamente por base a variação de valores do mercado imobiliário.
Assim, tendo em vista a análise de todo parâmetro dado pelas citadas leis municipais a respeito da base de cálculo do IPTU e, ainda, das atualizações já previstas levando em consideração a variação de valores do mercado imobiliário, conclui-se que a introdução de fator de correção referente ao valor de mercado sobre a base de cálculo do IPTU, de fato, resultou, na prática, em aumento do valor tributável.
Pois bem, neste sentido, relevante mencionar que o STF decidiu, por unanimidade de votos em sede de repercussão geral no RE 648.245 Minas gerais, que a lei referida no artigo 150, inciso I, da CF/88 (estrita legalidade tributária), é a lei em sentido formal, ou seja, o aumento de qualquer tributo deve ser feito unicamente através de lei ordinária, sendo possível apenas a atualização do valor do imposto por meio de Decreto, desde que não ultrapassasse os índices oficiais estabelecidos, conforme transcrição seguinte: Recurso extraordinário. 2.
Tributário. 3.
Legalidade. 4.
IPTU.
Majoração da base de cálculo.
Necessidade de lei em sentido formal. 5.
Atualização monetária.
Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7.
Recurso extraordinário não provido. (RE 648245, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 21-02-2014 PUBLIC 24-02-2014). (destaquei).
A tese adotada na referida decisão da Suprema Corte, esclarece ainda que “a majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formal, exigência que somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices inflacionários anuais de correção monetária” (tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015); ou, em outras palavras, há exigência de lei, em sentido formal, para o aumento do valor venal do imóvel, não se estendo tal exigência para correção monetária do referido valor, desde que esta última não exceda os índices inflacionários atuais de correção monetária.
Neste sentido também é a redação da súmula nº 160 do STJ que alinha: “É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.” Assim, voltando-se ao caso em apreço, e já tendo por fato inconteste a majoração sobre a base de cálculo do IPTU que o alegado Decreto Municipal nº 84.739/2016 promoveu, resta saber se tal majoração resultou ou não em atualização superior aos índices inflacionários.
Nos termos do § 2º do art. 14 do DM nº 36.098/99, com a nova redação dada pelo DM nº 84.739/16 o fator de correção referente ao valor de mercado (FcVM), “será calculado considerando a relação entre a média dos preços praticados no mercado de imóveis e avaliações obtidas a partir das fontes de pesquisa previstas no § 3º, deste artigo, e o valor referencial constante na base cadastral do Município”.
Contudo, conforme já observado anteriormente, o §1º, art. 7º da citada Lei nº 7.934/98 já estabelecia que a apuração do imposto se daria com base em critérios técnicos previstos na Planta de Valores Genéricos (PVG), em tabela anexa à própria lei, que por sua vez, determina o valor do m² de acordo com as características do imóvel, e prevê a atualização anual da referida Planta de Valores Genéricos, com base na variação de valores do mercado imobiliário, sem prejuízo da atualização monetária.
Dessa maneira, conclui-se que a multiplicação do montante obtido na operação [(Ac .
Vu) + Vt], pelo fator de correção referente ao valor de mercado (FcVM), implica outra atualização do tributo com base novamente no mercado de imóveis, e que resulta, ao final, em uma majoração ilegal do tributo, porque realizada através de Decreto e que se constitui em uma atualização em percentual acima do índice oficial de correção monetária, compondo-se em clara violação ao princípio da legalidade tributária.
Ademais, na medida em que o referido decreto, em seu art. 2º, atribui o fator de correção igual a 1 (um) apenas para os imóveis cadastrados até 2016, recai o mesmo em flagrante ofensa ao princípio da isonomia tributária, uma vez que promove a diferenciação do cálculo do valor venal de imóveis com base unicamente em critério temporal.
Assim, considerando os fatos aduzidos, os documentos trazidos aos autos e o entendimento jurídico acerca da matéria, entende-se que, de fato, o Decreto Municipal nº 84.739/2016 é ilegal, na medida que estabelece, ainda que de forma indireta, a majoração da base de cálculo do IPTU em índice superior ao cabível em termos de correção monetária, sendo que tal alteração jamais poderia ter sido realizada por ato direto de Executivo (Decreto).
De igual maneira, a ilegalidade do mencionado Decreto é também comprovada por estabelecer tratamento anti-isonômico aos contribuintes, em violação ao Princípio da Isonomia Tributária.
Note-se que o incremento do valor cobrado a título de IPTU do imóvel de propriedade da parte demandante, referentes aos exercícios elencados na inicial, excede o percentual cabível, em termos de atualização monetária, representando a cobrança aumento de imposto, sem amparo legal.
Importante destacar ainda que a parte autora citou, nos autos, outros imóveis como paradigma, com características e padrões construtivos equivalentes, o que denota efetivamente a sujeição de contribuintes em situação similar a regras diferenciadas de tributação, em afronta ao princípio da isonomia tributária.
Destarte, conclui-se que os argumentos apresentados pela parte autora encontram amparo na legislação tributária que disciplina a matéria, corroborado pelo entendimento firmado pelo STF e STJ, no sentido de que a majoração do valor venal dos imóveis para efeito de cobrança de IPTU depende da edição de lei, em sentido formal, exigência que só pode ser afastada quando a atualização não exceder os índices inflacionários anuais de correção monetária, o que não é o caso em apreço.
Cabe ainda destacar que o Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos autos da ADI nº. 0800581-88.2018.8.14.0000, de igual modo, considerou inconstitucional o art. 1º da Portaria 412 de 2017 GAB/SEFIN, por entender que, ao atualizar os valores referenciais dos tipos e padrões correspondentes aos coeficientes dos valores básicos (Vu) das edificações existentes no Município de Belém sem lei, tal ato normativo incorreu em violação à regra de competência tributária e aos princípios da reserva legal e da anterioridade: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ATO NORMATIVO REFERENTE AO ARTIGO 1º DA PORTARIA Nº 412/2017- GABS/SEFIN.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA PELO TRIBUNAL PLENO NO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR.
MATÉRIA SUPERADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES REFERENCIAIS DOS TIPOS E PADRÕES CORRESPONDENTES AOS COEFICIENTES DOS VALORES BÁSICOS (Vu) IPTU/2018.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
VEDAÇÃO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE, CONFIRMANDO OS TERMOS DA MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE DEFERIDA PELO PLENÁRIO DO TJPA.
DECISÃO UNÂNIME.
I - Preliminar de inadequação da via eleita novamente levantada.
Matéria superada, na medida em que restou rejeitada pelo Tribunal Pleno no v. aresto que julgou a medida cautelar.
Preliminar rejeitada.
II - Inconstitucionalidade do artigo 1º da Portaria nº 412/2017- GAB/SEFIN que atualizou os valores referenciais dos tipos e padrões correspondentes aos coeficientes dos valores básicos (Vu) do IPTU/2018, das edificações existentes no Município de Belém, objetivando sua adequação à realidade econômica do mercado imobiliário acima do IPCA-E, sem lei que autorize em violação ao princípio da reserva legal e ofensa direta ao Artigo 219, I, da Constituição Estadual, importando em consequente majoração de base de cálculo do Imposto Predial Territorial Urbano.
III – Ato normativo que regula matéria reservada à lei no sentido formal.
Precedentes STF no sentido de que a atualização anual do tributo, sem a edição de lei, só é possível nos casos de revisão que não transborde dos índices inflacionários, nos termos do Enunciado da Súmula nº 160 do STJ, o que não foi observado pelo ato impugnado.
IV – Ainda que o STF venha admitindo a mitigação do princípio da legalidade estrita em situações posta na sua jurisprudência vinculante, notadamente em taxas e, possivelmente, em contribuições sociais, com a devida vênia, esta ainda não abarcou ou se espraiou para a seara dos impostos, que são, conceitualmente diversos de taxas e de contribuições.
Contudo, a literalidade do texto constitucional, no caso que envolve imposto especificamente, é o que devemos seguir, porquanto, ainda, tal literalidade envolvendo impostos, não foi alterada, modificada, pela jurisprudência vinculativa do STF.
Inaplicabilidade do princípio da legalidade suficiente no caso concreto.
V - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, confirmando os termos da Medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário, com efeitos ex-tunc.
Decisão Unânime”. (PROCESSO: nº 08005818820188140000.
ORGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COMARCA: BELÉM REQUERENTE: CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DO PARÁ DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (ADVOGADOS: ANTÔNIO ALBERTO DE ALBUQUERQUE CAMPOS – OAB/PA Nº 5541, AMÉRICO HERIALDO DE CASTRO RIBEIRO FILHO- OAB/PA Nº 20.639 E OUTROS) REQUERIDOS: PREFEITO DE BELÉM e PORTARIA Nº 412/2017- GABS/SEFIN.
RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores integrantes do Órgão Pleno do TJ/PA, à unanimidade, por unanimidade de votos, julgar procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, confirmando os termos da medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário, com efeito ex-tunc, nos termos do voto do Relator.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada nos dias 27 de novembro a 04 de dezembro de 2019.
Sessão presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonardo de Noronha Tavares.
Belém, 05 de dezembro de 2019).
Por fim, é sabido que em decorrência do atributo da presunção de legitimidade, os atos administrativos, ainda que eivados de vícios, produzem efeitos imediatos e devem ser cumpridos até que sejam oficialmente invalidados, seja pela Administração ou pelo Poder Judiciário.
Contudo, cabe frisar que essa presunção de legitimidade admite provas em contrário, tratando-se, portanto, de presunção relativa ou juris tantum, invertendo-se o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, o que de fato ocorreu no caso em apreço, devendo ser deferido o pleito em sua integralidade.
Da inaplicabilidade do Tema 1084 do STF ao caso dos autos.
O requerido traz ao debate a alegação da ausência de afronta à legalidade na atualização da base de cálculo pelo executivo, uma vez que teriam sido utilizados critérios estabelecidos na legislação municipal, estando sua atuação pautada em recente entendimento do STF, exposto no ARE 1.245.097, que resultou no Tema 1084.
E ainda que o citado entendimento está corroborado pela EC n. 132/2023.
Porém, as teses utilizadas no referido julgado envolveram situação fática que não se amolda ao caso sob exame.
Isto porque a autorização para uso de decreto (com base na legislação municipal) a áreas não incluídas na PVG (planta de valores genéricos) referiu-se às hipóteses específicas de parcelamento do solo urbano e mudança de zona rural para zona urbana, o que se refere à questão ora discutida.
Assim, tenho por descabida a aplicação do Tema nº. 1084 do STF ao caso presente.
DISPOSITIVO Posto isso, considerando as razões fáticas e jurídicas esposadas, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, determinando ao Município de Belém que proceda à anulação dos lançamentos tributários do imóvel – IPTU com a incidência do FCVM, descrito na inicial, e, consequentemente, à realização de novos cálculos, nos termos da fundamentação discorrida, ressalvado que o valor pago a maior pelo(a) contribuinte deve ser atualizado monetariamente e compensado nas próximas cobranças.
Outrossim, ratifico a tutela antecipada deferida, de modo a não incluir o FcVM na equação de apuração do valor venal do imóvel de propriedade da parte autora, para fins do cálculo de IPTU, a partir do exercício solicitado na inicial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado a 10 (dez) salários-mínimos.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
01/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 01:22
Decorrido prazo de PRISCYLLA DE OLIVEIRA SOUZA em 13/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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