TJPA - 0869027-69.2025.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:20
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 15:32
Mandado devolvido cancelado
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03/08/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 08:08
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869027-69.2025.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: EDSON SOARES MALCHER Nome: EDSON SOARES MALCHER Endereço: RUA JAIME TEIXEIRA CJ EDUARDO ANGELIM I, 1, SN, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-560 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Vistos etc.
Primeiramente, indefiro o pedido para que o processo tramite em segredo de justiça ou que os documentos sejam apresentados em sigilo, por falta de amparo legal, advertindo à parte requerente que não será tolerada nova inserção de documentos sob sigilo.
Retire-se o segredo.
BANCO HONDA S/A., autor qualificada nos autos, ingressou com Ação de Busca e Apreensão em face de EDSON SOARES MALCHER com endereço em RUA JAIME TEIXEIRA CJ EDUARDO ANGELIM I, 1, SN, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-560, em razão de inadimplemento contratual de financiamento de veículo com alienação fiduciária.
Segundo consta da exordial, a parte requerida firmou Contrato de Financiamento de Veículo, sob o n. 2917818-1, no valor de R$ 27.421,20 (Vinte e Sete Mil e Quatrocentos e Vinte e Um Reais e Vinte centavos), com pagamento por meio de 36 parcelas mensais e consecutivas.
Como garantia das obrigações assumidas, o devedor transferiu, em Alienação Fiduciária, o objeto a seguir descrito: a) UMA MOTOCICLETA, MARCA HONDA, MODELO BIZ 125, ANO/MODELO 2024/2024, COR BRANCA, PLACA SZP4H21, CHASSI 9C2JC4830RR071342, RENAVAM 1381160562.
Segundo notificação da requerente, o requerido tornou-se inadimplente a partir da parcela Nº 8, sendo atualmente devedor da quantia de R$ 20.150,13 (Vinte Mil e Cento e Cinquenta Reais e Treze centavos).
Acostaram-se aos autos cópia do contrato pactuado entre as partes, bem como cópia da notificação extrajudicial expedida ao endereço do requerido a comprovar a constituição em mora do devedor. É o relatório.
DECIDO.
Consoante mandamento do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.'.
Os documentos acostados aos autos comprovam o contrato e a alienação fiduciária, bem como a constituição em mora do(a) devedor(a).
Assim, presentes estão os requisitos para a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, DEFIRO liminarmente o pedido de busca e apreensão e nomeio como depositário fiel do bem qualquer um dos representantes da autora indicados na petição inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, devendo o Sr.
Oficial de Justiça deixar o bem em depósito, sob a responsabilidade do(a) autor(a).
No decorrer da diligência, em sendo necessário, poderão os meirinhos arrombar portas e requisitar, imediatamente e sem mais formalidades, força policial.
Executada a liminar: CITE-SE o(a) requerido(a), para querendo: 1.
Em 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º do Decreto Lei 911/69), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário. 2.
Em 15 (quinze) dias da execução da liminar apresentar contestação, mesmo no caso de ter havido pagamento (art. 3º, §§ 3º e 4º. do Decreto-Lei 911/69), sob pena de revelia.
DISTRIBUA-SE O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO conforme requerido pela autora, lavrando-se o TERMO DE COMPROMISSO DE DEPOSITÁRIO FIEL, FICANDO A CARGO DA REQUERENTE FAZER COM QUE ESTE COMPAREÇA NA DATA DA EFETIVAÇÃO DO MANDADO.
Caso reste infrutífera a busca e apreensão, DEFIRO, desde já, a inclusão e a restrição total do veículo no Sistema RENAJUD, o qual deixo de proceder por falta de adiantamento das custas.
P.
R.
I.
C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25072304131535900000137753038 1_Petição Inicial_2917818 Petição 25072304131548900000137753039 2.0_Procuracao Documento de Comprovação 25072304131576200000137753040 2.1_Substabelecimento Substabelecimento 25072304131628500000137753041 3.1_Estatuto_Social Documento de Comprovação 25072304131663000000137753042 5_1_Documento_CONTRATO_2917818 Documento de Comprovação 25072304131701400000137753043 5_2_Documento_NOTIFICACAO_2917818 Documento de Comprovação 25072304131734800000137753044 5_3_Documento_EXTRATO_2917818 Documento de Comprovação 25072304131763600000137753045 5_4_Documento_DETRAN_2917818 Documento de Comprovação 25072304131791000000137753046 5_5_Documento_SEFAZ_2917818 Documento de Comprovação 25072304131825900000137753047 5_6_Documento_GRAVAME_2917818 Documento de Comprovação 25072304131853500000137753048 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_2917818 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25072304131879800000137753049 6_2_Guias de Custas__1._2917818 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25072304131907100000137753050 Certidão Certidão 25072415012348600000137903929 -
25/07/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 19:32
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 15:01
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
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23/07/2025 04:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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