TJPA - 0803315-64.2025.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:53
Audiência de Conciliação designada em/para 05/11/2025 12:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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28/07/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803315-64.2025.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Análise de Crédito] Nome: DAVID GOMES DOS SANTOS Endereço: Rua Vinícius de Moraes, 401, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-041 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Av.
Francisco Caldeira Castelo Branco, 116, Banco do Brasil agência de Xinguara, Centro, RIO MARIA - PA - CEP: 68530-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INSCRIÇAO INDEVIDA NO SCR C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por DAVID GOMES DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Recebo a Inicial.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. É o relato.
Decido.
A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300 do CPC e seguintes: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
A probabilidade do direito alegado está demonstrada nos autos a restrição por meio de relatório de informações resumidas do sistema de informação de crédito - SCR; O perigo de dano está assentado na manutenção dos dados na base de dados do SCR e a parte promovente necessita utilizar de crediário perante o mercado financeiro, porém não consegue, visto que seu CPF se encontra em débito indevido perante o SCR onde os agentes financeiros consultam o referido sistema para análise de risco do crédito.
A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base na análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
No caso em tela, em que a parte postula a concessão de tutela urgência de natureza satisfativa, ou seja, antecipação de tutela, verifica-se que a medida deve ser deferida.
Ainda que ao final da demanda se chegue à conclusão no sentido de que os valores de fato são devidos, houve ofensa, no caso, à boa-fé objetiva e isso deve ser levado em consideração para a análise do pedido de antecipação da tutela, frise-se.
As provas permitem que se chegue a um juízo de probabilidade da existência do direito e o perigo de dano de difícil reparação é nítido.
Assim, entendo necessário neste momento processual a concessão dos efeitos da tutela de urgência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo tutela provisória com natureza antecipada para determinar à requerida que suspenda a cobrança no nome do autor, referente ao valor e R$ 15.739,10 (quinze mil e setecentos e trinta e nove reais e dez centavos), a partir do mês de 03/2023 até a presente data, e se abstenha ou cancele inscrição nome da parte autora junto ao Cadastro do SCR.
O descumprimento da presente decisão acarretará multa diária de R$200,00 até o limite de R$ 10.000,00 por descumprimento da obrigação posta, salvo nova manifestação deste juízo.
Ressalto que a requerida deve informar o cumprimento da medida nos autos em até 05 (cinco) dias a contar de sua intimação.
Nas ações em que há relação de consumo, onde o requerido é quem detém as informações, banco de dados, elementos, instrumentos para trazer a este juízo esclarecimentos e as provas que reconheçam as alegações do requerente ou excluam a responsabilidade do requerido pelas lesões supostamente sofridas pelo autor, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da autora, para inverter o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC.
Designo o dia 05 de novembro de 2025, às 12h00min, para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
CITE-SE o requerido, nos termos da norma do artigo 18, inciso I e seu § 1º da Lei 9.099/95, intimem-se as partes, para comparecerem à audiência, acompanhados de advogados; INTIME-SE a requerente.
Alerto que a ausência do requerente à audiência virtual importará extinção do processo e a dos requeridos, revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz; Caso não seja obtida a conciliação, a defesa bem como as provas deverão ser ofertadas na referida audiência, observado o disposto nos arts. 30 a 37 da Lei nº 9099/95; Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da norma do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1991, e nos termos da norma do § 3º, do art. 236, do CPC, c/c a PORTARIA Nº 3293/2021-GP no art.2º I que adotou, como projeto-piloto esta unidade judiciária e instituiu o Juízo 100% digital, além da autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020 que ainda está em vigor por conta da pandemia ocasionada pela COVID-19, a audiência ora agendada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência.
Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador:https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular:https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
As PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] Provimento nº. 003/2009, da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071615284425400000137371642 doc.01-procuração Instrumento de Procuração 25071615284465400000137371643 doc.02-identidade Documento de Identificação 25071615284654800000137371648 doc.03-comprovante de endereço Documento de Comprovação 25071615284804300000137371667 doc.04-cadastro de pessoa jurídica Documento de Identificação 25071615284827900000137371668 doc.05- relatório SCR Documento de Comprovação 25071615284853100000137371669 doc.06-comprovante de pagamento negociação Documento de Comprovação 25071615284878400000137371671 doc.07-substabelecimento Substabelecimento 25071615284906300000137371673 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
26/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 15:29
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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