TJPA - 0868539-17.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:48
Conclusos para decisão
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10/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:20
Decorrido prazo de ROSILENE FERREIRA CHAVES em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 08:27
Juntada de identificação de ar
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10/08/2025 02:46
Decorrido prazo de ROSILENE FERREIRA CHAVES em 04/08/2025 23:59.
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10/08/2025 02:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 04/08/2025 23:59.
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03/08/2025 01:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:29
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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28/07/2025 11:52
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2025 11:52
Mandado devolvido cancelado
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27/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0868539-17.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: ROSILENE FERREIRA CHAVES Endereço: QUINTINO BOCAIUVA, 2624, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66045-320 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, 8,5 KM, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 15/12/2025 11:30 HORAS.
Mantenho audiência acima designada.
Trata o feito de ação de pelo rito sumaríssimo, com pedido liminar e indenização danos morais.
Narra a parte autora que em maio de 2025 recebeu cobrança no valor de R$4.916,34, referente ao consumo não registrado no período de fevereiro de 2025.
Sustenta que inexiste o consumo alegado pela reclamada, e requer liminar para suspender a fatura imposta pela EQUATORIAL, bem como a não suspensão do fornecimento de energia elétrica do requerente, e não inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. É o relatório.
Decido.
Com efeito, havendo ação em tramitação, onde a parte reclamante discute valores, supostamente incorretos, cobrados a título de consumo de energia elétrica, é inadmissível a cobrança dos débitos objeto da lide antes do término do processo, restando suspensa sua exigibilidade, mormente porque não está a parte autora obrigada a aceitar o valor lançado pela concessionária, ora reclamada, tendo em vista a controvérsia existente no caso.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
BEM ESSENCIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PEDIDO DE LIMINAR PARA A CONCESSIONÁRIA ABSTER-SE DE CORTAR O FORNECIMENTO OU RESTABELECE-LO.
DEFERIMENTO.
Cabível a concessão da liminar para determinar a abstenção do corte do fornecimento de energia elétrica ou o seu restabelecimento, quando discutível o débito apurado unilateralmente pela concessionária, dada a essencialidade do serviço prestado que impõe a observância aos direitos dos usuários, além de assegurar o exercício do direito de acesso à Justiça.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20077088220148260000 SP 2007708-82.2014.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 20/05/2014, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2014).
Grifos nossos.
Desta forma, é de se determinar que a concessionária demandada se abstenha em proceder a cobrança da dívida discutida na demanda, bem como de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel da reclamante, e não incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude do débito encontrar-se em discussão judicial.
Nessa toada: CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO.
FATURA EM DISCUSSÃO NO MOMENTO DO CORTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
Autor que se insurge quanto ao corte do fornecimento de energia da sua residência, por longo período, em virtude da ausência de pagamento da fatura, por estar em discussão junto à concessionária de energia.
Restou comprovado que o corte do fornecimento foi efetivado, ainda que a débito pendente de pagamento estivesse sendo discutido junto à empresa, sendo, posteriormente, refaturado por menor valor.
Dano moral configurado, cujo quantum fixado em sentença merece ser mantido, atendidos aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alinhando-se ao patamar adotado pelas Turmas Recursais em casos análogos.
Não se conhece do recurso adesivo interposto pela parte autora, porquanto ausente a previsão legal, nos termos da Lei nº 9.099/95, além de sua intempestividade como recurso inominado.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*99-24, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 02/10/2013).
Grifos nossos.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300, do novo Código de Processo Civil e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, observo que a parte reclamante preenche os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência pretendida como cautelar.
Isto porque inúmeras faturas são expedidas com cobranças de valores incorretos aos realmente devidos pelos consumidores, aliado ao fato de que a reclamada costuma cortar o fornecimento de energia e negativar o nome dos consumidores, quando tais faturas não são quitadas.
Assim, entendo que os fatos noticiados no exordial aliado ao Princípio da boa-fé do consumidor, são satisfatórios para convencer o Juízo da probabilidade do direito da suplicante de não sofrer cobrança de débito de regularidade ainda incerta enquanto perdurar a discussão judicial acerca de tal dívida.
Por conseguinte, há perigo de risco ao resultado útil do processo, já que caso não seja deferida a tutela provisória neste sentido, o requerente continuará recebendo cobranças excessivas por “possível” falha da reclamada, bem como que este poderá suportar prejuízos caso seu nome seja negativado e a energia elétrica de seu imóvel seja interrompida pela requerida em razão do inadimplemento dos débitos impugnados na presente ação.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300, do novo Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PRETENDIDO, e determino que a parte reclamada: a) suspenda a cobrança discutida nestes autos, em nome de ROSILENE FERREIRA CHAVES, até ulterior decisão do Juízo; b) se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica à conta contrato de titularidade da parte autora pelo inadimplemento do débito impugnado na presente lide, até ulterior deliberação do Juízo ou, caso já o tenha interrompido, restabelecendo o serviço à conta contrato retro esposada, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas), a contar da intimação consumada, abstendo-se de efetuar novo corte em decorrência da dívida acima descrita até ulterior deliberação; c) se abstenha de incluir o nome da reclamante ROSILENE FERREIRA CHAVES, nos registros de todos os órgãos de proteção do crédito, mormente SPC e SERASA, por conta do inadimplemento do débito impugnado nesta ação judicial, ou caso já a tenha inscrito, proceda à exclusão, no prazo máximo de 03 (três) dias, contados da intimação da presente decisão.
O DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO ENSEJARÁ MULTA: 1) de R$1.000,00 (um mil reais) a ser revertida em prol da parte reclamante, por cada eventual cobrança realizada em dissonância à ordem judicial determinada no item a); 2) de R$500,00 (quinhentos reais) por dia até o limite de R$3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em prol da parte requerente, em caso de suspensão ou não restabelecimento do serviço de energia elétrica; 3) de R$3.000,00 (três mil reais) em caso de inscrição negativa ou não exclusão do nome da reclamante nos órgãos de restrição ao crédito.
Intimem-se ambas as partes desta decisão. 1 – A secretaria para designar audiência que será una, de conciliação e instrução.
Cite-se a reclamada.
Intime-se as partes para comparecer a audiência acima designada.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como carta ou mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/CARTA/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A VINTE SALARIOS MINIMOS, CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA, sendo o acesso a audiência virtual realizado por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
No caso de opção por participar da audiência de forma presencial, as partes devem comparecer a esta unidade, localizada na Av.
Pedro Miranda nº 1593, esquina com a Tv.
Angustura, bairro: Pedreira, primeiro andar, Belém - Pará; d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 05 (CINCO) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá esta decisão como mandado, correspondência, ofício ou carta.
Belém, 24 de julho de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25072114465507000000137636035 1.
PETIÇÃO INICIAL Petição 25072114465531400000137636036 2.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25072114465657500000137636037 3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 25072114465690700000137636038 4.
REQUERIMENTO DA DEFENSORIA Documento de Comprovação 25072114465724000000137636039 4.
TOI EQUATORIAL Documento de Comprovação 25072114465758200000137636040 5.
RELATÓRIO DE CONSUMO Documento de Comprovação 25072114465954900000137636041 6.
TERMO DE AUDIÊNCIA NA DEFENSORIA Documento de Comprovação 25072114470048000000137636042 7.
EQUATORIAL Documento de Comprovação 25072114470142500000137636043 8.
INMETRO PA Documento de Comprovação 25072114470225000000137636044 9.
DOCS ENVIADOS A EQUATORIAL Documento de Comprovação 25072114470268400000137636045 Petição Petição 25072114483491100000137636047 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 25072114483503800000137636048 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
24/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 14:47
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:47
Audiência de Una designada em/para 15/12/2025 11:30, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/07/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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