TJPA - 0816502-25.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:14
Publicado Termo de Compromisso em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0816502-25.2025.8.14.0006 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ANTONIA PINTO DE PAIVA, em face de RAIMUNDA PINTO DA CONCEICAO, onde roga sua nomeação como curadora da interditanda, sustenta que a interditanda foi acometida por m Doença de Alzheimer, e, portanto, estaria sem condições de manifestar sua vontade validamente neste momento, comprometendo a execução dos atos da vida civil e a administração de seus bens.
Pediu a interdição com sua nomeação, inclusive provisória, como curadora.
Juntou documentos.
Pediu a gratuidade da justiça.
Vieram conclusos.
Relatei.
Decido.
RECEBO a ação.
Estou por DEFERIR o pedido liminar de curador.
Vejamos: a requerente, é legítima ao pedido, uma vez que é filha da interditanda.
Neste momento processual, entendo que os documentos juntados ao processo são suficientes para deferimento provisório, somado a isso o dever de boa-fé processual, com a declaração de serem verdadeiras as informações que foram prestadas pela requerente à sua patrona.
Neste sentido, entendo que há suficiente demonstração de probabilidade de que a interditanda não reúne condições suficientes de gerir-se sem a ajuda de um terceiro, ainda que minimamente, como é o caso da interditanda.
Diante do exposto: A.
RECEBO a inicial; B.
DEFIRO a gratuidade; C.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o fim de NOMEAR PROVISORIAMENTE a requerente ANTONIA PINTO DE PAIVA, como CURADORA de RAIMUNDA PINTO DA CONCEICAO; D.
EXPEÇA-SE TERMO DE COMPROMISSO PROVISÓRIO; E.
INTIME-SE a requerente para a assinatura do TERMO DE COMPROMISSO, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que junte aos autos cópia devidamente assinada, momento em que passará a ter validade; F.
DESIGNO INSPEÇÃO DOMICILIAR para o dia 29 DE OUTUBRO DE 2025, de 9h00 às 12h00, para entrevista com o interditando e oitiva da requerente.
Ressalto que as partes devem permanecer no domicílio em data e horário aprazado, munidas com Documento de Identificação com foto; G.
CITE-SE a interditanda; H.
INTIME-SE a requerente; I.
Ciência ao Ministério Público.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente -
04/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:52
Audiência de Inspeção Judicial designada em/para 29/10/2025 10:30, 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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04/08/2025 00:00
Intimação
TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA PROVISÓRIA PROCESSO Nº 0816502-25.2025.8.14.0006 Aos 1 de agosto de 2025 na Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial desta Cidade e Comarca de Ananindeua/PA, onde presente se achava o Dr.
LUIS AUGUSTO DA E.
MENNA BARRETO PEREIRA, Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, Estado do Pará, comigo compareceu o (a)s Senhor (a) (s), ANTONIA PINTO DE PAIVA, brasileiro(a), portador(a) do RG nº 5034142 PC/PA, e no CPF nº *80.***.*89-20, nomeado (a) curador(a) provisório nos autos do processo acima epigrafado, AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA consoante a Decisão (ID 149324778 ) a quem o MM.
Juiz deferiu o compromisso legal disposto no art. 749, paragrafo único c/c 759 do CPC, a qual exercerá a CURATELA PROVISÓRIA de RAIMUNDA PINTO DA CONCEICAO, brasileiro(a), portador(a) do RG n° 1536720, PC/PA, inscrita no CPF n° *84.***.*50-63.
Prestado por ele(a) o referido compromisso, prometeu cumpri-lo com boa e sã consciência, sem dolo nem malícia, obrigando-se a cumprir com todos os deveres inerentes ao cargo.
Havendo meio de recuperar o interdito, o(a) curador(a) promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento adequado.
Do que para constar lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai assinado.
Eu, (RUY JORGE LOBATO PINTO) Servidor da 3ª Vara Cível e Empresarial o digitei e segue subscrito pela Diretora de Secretaria.
FERNANDA SILVA DE OLIVEIRA Diretora da Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial, assinei nos termos do PROVIMENTO Nº 006/2006 da CJRMB.
ANTONIA PINTO DE PAIVA Compromissado(a) -
01/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:23
Juntada de Termo de Compromisso
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30/07/2025 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:00
Nomeado curador
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29/07/2025 14:00
Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:12
Conclusos para decisão
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO/DECISÃO PROCESSO: 0816502-25.2025.8.14.0006 Vistos os autos.
Para que a ação tenha o andamento adequado é preciso que se regularize o instrumento de mandato, uma vez que a procuração não foi acostada aos autos.
Vi, ainda, que não foram acostadas as certidões negativas de antecedentes criminais da requerente, expedidas pelas Polícias Civil e Federal.
Logo, DETERMINO a intimação da parte autora para que regularize o instrumento de mandato conforme art. 104, §1º do CPC, bem como emende a inicial conforme acima referido.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM CONCLUSOS.
Ananindeua/PA, data e assinatura eletrônicas. -
21/07/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 14:17
Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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