TJPA - 0811016-77.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 09:40
Baixa Definitiva
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21/08/2025 00:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:35
Decorrido prazo de MEDISANITAS BRASIL ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE S/A. em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM /PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0811016-77.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA A SAÚDE AGRAVADO: MEDISANITAS BRASIL ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de execução de título extrajudicial, deferiu a substituição da penhora em dinheiro, efetivada via SISBAJUD, por seguro garantia judicial apresentado pela parte executada.
A agravante o risco de esvaziamento da efetividade da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 835, §2º, do CPC, é admissível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, mesmo diante da discordância da parte exequente, quando presente a idoneidade da garantia ofertada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação processual expressamente autoriza a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, desde que idôneo e com valor acrescido de 30% sobre o débito, como previsto no art. 835, §2º, do CPC. 4.
A jurisprudência do STJ reconhece que a substituição independe da anuência do exequente, salvo vícios formais ou insuficiência da garantia, o que não se verifica no caso concreto. 5.
A substituição da penhora não compromete a efetividade da execução nem causa prejuízo ao credor, considerando que a garantia judicial atende aos requisitos legais e resguarda a utilidade do processo. 6.
A atividade da parte executada no setor de saúde suplementar recomenda a adoção de medidas que preservem a sua solvência, em consonância com os princípios da razoabilidade e da função social da empresa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. É admissível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, independentemente da concordância do exequente, desde que a garantia seja idônea, suficiente e em valor superior ao débito, conforme autoriza o art. 835, §2º, do CPC. 2.
A medida deve harmonizar os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado, sem prejuízo à satisfação do crédito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805 e 835, §2º. itálico Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.034.482/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 23/03/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.392.225/RJ, rel.
Min.
Humberto Martins, DJEN 05/12/2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE, sob o Id. 27329142, contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Execução de Contrato de Prestação de Serviços Médicos Hospitalares nº 0913177-09.2023.8.14.0301, pelo juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu o pedido de substituição da penhora em dinheiro, realizada por meio do SISBAJUD, por seguro garantia judicial, formulado pela parte executada Medisanitas Brasil Assistência Integral à Saúde S/A.
Na origem, a agravante ajuizou ação de execução de contrato de prestação de serviços médicos hospitalares, alegando inadimplemento de quantias decorrentes de pactuação contratual para atendimento aos beneficiários da executada.
O valor da execução foi estimado em R$ 2.606.544,44.
Diante da inércia da parte executada, o juízo determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD, que resultou na constrição de mais de R$ 3.500.000,00.
A executada, então, ingressou com pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, argumentando que o título executivo seria inexigível — matéria objeto de exceção de pré-executividade já apresentada — e que a manutenção da constrição comprometeria o exercício de sua atividade empresarial, notadamente por tratar-se de operadora nacional de planos de saúde, cuja função social impõe maior sensibilidade à sua solvência.
O juízo a quo acolheu o pleito, reconhecendo que o seguro garantia apresentado era idôneo, em valor superior ao débito (acrescido do percentual de 30%), e que sua aceitação atendia aos princípios da menor onerosidade e da razoabilidade, conforme artigos 805 e 835, §2º, do CPC.
Cito a decisão ora recorrida (Id. 143480374): “(...)
Vistos.
Cuida-se de pedido formulado por MEDISANITAS BRASIL ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE S/A. (Id. 141797315), no bojo de execução de título extrajudicial, para substituição da penhora em dinheiro, efetivada via SISBAJUD em Id. 141938505, por seguro garantia judicial.
A executada sustenta, em síntese, que o título que embasa a execução é desprovido de liquidez e exigibilidade, o que será demonstrado em exceção de pré-executividade já apresentada nos autos (Id. 142024982).
Alega, ainda, que o valor bloqueado ultrapassa os limites da razoabilidade, podendo comprometer a continuidade de suas atividades empresariais, especialmente por se tratar de operadora de plano de saúde com atuação nacional.
A análise do pedido exige a conjugação de dois princípios fundamentais do processo executivo: a efetividade da tutela jurisdicional e a menor onerosidade ao devedor.
O artigo 805 do Código de Processo Civil - CPC estabelece que, quando possível, a execução deve se dar pelo meio menos gravoso ao executado, desde que não comprometa a utilidade do provimento jurisdicional.
Por sua vez, o artigo 835, §2º, do mesmo diploma legal, admite expressamente a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, desde que este seja idôneo e suficiente para assegurar o juízo.
No caso concreto, a executada demonstrou possuir lastro financeiro e apresentou seguro garantia judicial como forma de garantir a execução, o que revela não apenas sua boa-fé processual, mas também sua intenção de cumprir a obrigação de forma menos lesiva à sua atividade empresarial.
O valor bloqueado, superior a três milhões de reais, é expressivo e, conforme alegado, pode comprometer a continuidade das operações da empresa, especialmente considerando que se trata de sociedade atuante no setor de saúde, cuja função social é de evidente relevância.
Além disso, a existência de exceção de pré-executividade pendente de apreciação impõe ao juízo uma postura de cautela.
Ainda que a executada tenha perdido o prazo para embargos, a exceção é meio legítimo de defesa em execução, especialmente quando se discute a própria exigibilidade do título ou a ocorrência de excesso de execução, como no presente caso.
A manutenção do bloqueio integral de valores, em tais circunstâncias, pode configurar medida desproporcional, sobretudo diante da possibilidade de reversão da constrição.
Não se verifica,
por outro lado, qualquer prejuízo à exequente com a substituição pretendida.
O seguro garantia judicial, quando regularmente constituído, possui eficácia equivalente à penhora em dinheiro, sendo amplamente aceito pela jurisprudência como meio idôneo de assegurar o juízo.
A substituição, portanto, não compromete a efetividade da execução, mas apenas a adequa aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade exigidos pelo ordenamento jurídico.
Diante do exposto, defiro o pedido da executada para admitir a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, uma que o título apresentado atende aos requisitos legais e cobre o valor da execução, acrescido do percentual de 30%, conforme determina a lei.
Determino, ainda, que os valores bloqueados via SISBAJUD sejam desbloqueados após a estabilização desta decisão pelo decurso do prazo recursal sem manifestação da parte contrária OU pela não concessão de efeito suspensivo em eventual recurso interposto.
Por via de consequência, fica prejudicada a análise da petição de Id. 142687016 e de Id. 142687028.
Retornem os autos conclusos somente após a ocorrência de uma das hipóteses acima para processamento e julgamento da exceção de pré-executividade.
P.R.I.
Belém, 20 de maio de 2025.” Em suas razões, sob o Id. 27292490, a agravante sustenta, em síntese, que a substituição da penhora compromete a efetividade da tutela jurisdicional, uma vez que a executada permaneceu inerte durante o curso processual e apenas se manifestou após a constrição de ativos; que a decisão recorrida favorece conduta procrastinatória e de má-fé por parte da agravada; que a exequente também atua no setor de saúde e sofre prejuízos relevantes pela inadimplência da executada; que o título executivo é legítimo e a execução atende aos requisitos legais, estando amparada por documentação robusta.
Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para manter a penhora sobre os valores bloqueados via SISBAJUD.
Em contrarrazões, sob o Id. 27329142, a agravada, Medisanitas Brasil Assistência Integral à Saúde S/A, defende a manutenção da decisão agravada, alegando a inexistência de título executivo extrajudicial, pois o contrato apresentado não possui assinatura de duas testemunhas, nem confissão de dívida, o que macula sua exequibilidade à luz do art. 784 do CPC; que a substituição por seguro garantia judicial está expressamente autorizada no art. 835, §2º, do CPC, sendo medida menos gravosa ao devedor e suficiente para garantir o juízo; que a manutenção da constrição põe em risco a continuidade de suas atividades empresariais, essenciais para o atendimento de milhares de beneficiários da saúde suplementar; que não estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, conforme art. 995, parágrafo único, do CPC, pois não há perigo de dano grave nem plausibilidade jurídica da tese recursal.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Estando o agravante dispensado do preparo recursal, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade de justiça na origem, que se estende a todos os atos do processo em todas as instâncias, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e passo à sua análise em cognição exauriente.
A controvérsia se instala em torno da substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, deferida em sede de execução de título extrajudicial, cuja legitimidade é contestada pela parte exequente.
A decisão agravada reconheceu a idoneidade do seguro apresentado, em valor superior ao débito, acrescido do percentual legal de 30%, autorizando o desbloqueio dos valores constritos, desde que não fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso.
Em se cuidando de Agravo de Instrumento, mister anotar que é um recurso secundum eventum litis, pelo que a sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedades.
Inicialmente, cumpre-me destacar que a disciplina normativa da execução civil está pautada no equilíbrio entre a máxima efetividade da tutela jurisdicional e o princípio da menor onerosidade ao executado, ambos com previsão expressa no Código de Processo Civil.
Assim dispõe o artigo 805 do CPC: “Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo menos gravoso ao devedor, sempre que não haja prejuízo para o exequente.” De igual modo, o artigo 835, §2º, estabelece que: “Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à legalidade da substituição, desde que preenchidos os requisitos objetivos da norma, como se depreende dos seguintes julgados: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ART. 829, § 2º, DO CPC/15.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
ART. 835, § 2º, DO CPC/15.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
ACRÉSCIMO DE TRINTA POR CENTO AO VALOR DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR/EXEQUENTE.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE EXPRESSAMENTE EQUIPAROU A FIANÇA BANCÁRIA E O SEGURO GARANTIA JUDICIAL AO DINHEIRO.
HARMONIA ENTRE OS PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO.
REJEIÇÃO SOMENTE POR INSUFICIÊNCIA, DEFEITO FORMAL OU INIDONEIDADE DA SALVAGUARDA OFERECIDA.
SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1.
Embargos à execução de título executivo extrajudicial, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1º/2/2022 e concluso ao gabinete em 10/11/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se, em execução de título extrajudicial, é possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, observados os requisitos do art. 835, §2º, do CPC/15, notadamente diante da discordância da parte exequente. 3.
O legislador, ao dispor sobre a ordem preferencial de bens e a substituição da penhora, expressamente equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, nos seguintes termos: "para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento" (art. 835, § 2º, do CPC/15). 4.
Precedente desta Terceira Turma a afirmar que: "dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida" REsp 1.691.748/PR, DJe 17/11/2017). 5.
Hipótese em que o acórdão recorrido manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a substituição da penhora de ativos financeiros dos recorridos por seguro garantia judicial, sob o fundamento de que, na sistemática do CPC/15, ao executado é facultada a referida substituição, desde que com acréscimo de 30% no valor do débito, sendo prescindível a aceitação pelo exequente/recorrente.
Necessidade de manutenção do decisum. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.034.482/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
INDICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. 1.
O CPC/2015 (art. 835, § 2º) equiparou a dinheiro, para substituição da penhora, a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial da execução, acrescido de 30% (trinta por cento). 2.
Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 3.
A simples fixação de prazo de validade determinado na apólice não implica inidoneidade da garantia oferecida.
A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário.
Agravo interno improvido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.392.225/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.) No caso sub judice, não se evidencia qualquer vício formal ou substancial no instrumento apresentado pela executada.
O seguro garantia judicial ofertado cobre o valor integral da execução, acrescido do percentual de 30%, conforme estipulado no art. 835, §2º, do CPC, e sua idoneidade foi expressamente reconhecida pelo juízo de origem, após análise dos documentos encartados, consoante decisão ora recorrida.
A agravante busca sustentar que a substituição autorizada esvaziaria a efetividade da execução.
Tal alegação, no entanto, carece de respaldo jurídico e fático.
A legislação processual expressamente equipara o seguro garantia ao dinheiro, e a jurisprudência tem reiteradamente conferido plena eficácia ao referido título, desde que atendidos os critérios legais — o que, in casu, restou incontroverso.
Não é admissível presumir conduta protelatória da executada com base em silêncios processuais anteriores, tampouco inferir má-fé de sua parte sem que haja prova concreta.
Ao revés, a apresentação de exceção de pré-executividade e de garantia idônea revela conduta que se coaduna com os princípios da cooperação e boa-fé processual.
Importante destacar, ainda, que a substituição não acarreta qualquer prejuízo imediato ou potencial à parte exequente, que permanece amparada por título de natureza jurídica robusta, com liquidez suficiente à eventual satisfação do crédito.
A execução, por sua própria natureza, deve se harmonizar com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, resguardando tanto o interesse do credor como a continuidade das atividades lícitas do devedor.
No caso em apreço, a empresa executada atua no setor da saúde suplementar, serviço de evidente interesse público e com capilaridade nacional, o que impõe ainda maior cautela nas medidas de natureza constritiva.
Assim, não havendo demonstração de insuficiência do seguro apresentado, tampouco qualquer outro vício formal ou material que comprometa sua eficácia, deve ser prestigiada a solução adotada na origem.
Consigno, outrossim, que não se trata, neste momento processual, de julgamento do mérito da execução, tampouco de apreciação exauriente quanto à higidez do título executivo — questão esta que, como se observa dos autos, encontra-se atualmente sub judice, objeto de análise na exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.
Convém destacar que a via do Agravo de Instrumento, aqui manejada, tem por escopo exclusivo a verificação da legalidade e razoabilidade da decisão interlocutória que deferiu a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial.
Assim, qualquer discussão acerca da validade intrínseca ou extrínseca do título executivo extrapola os limites cognitivos desta fase recursal e deverá ser enfrentada no momento processual oportuno e perante o juízo competente para a instrução e julgamento da referida objeção de executividade.
Assim, deve ser mantida incólume a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, que autorizou a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, conforme disposto no artigo 835, §2º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantida a r. decisão de Primeiro Grau, com fulcro no art. 932 do CPC c/c art. 133, XI, letra “d” do RITJPA.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
25/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:37
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE - CNPJ: 83.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:07
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2025 13:08
Declarada incompetência
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03/06/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 17:59
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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